Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

0042962-78.2013.8.26.0100. retificação de registro

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Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro

Interessado: NPIL. [v. manifestação ulterior].

Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à determinação de Vossa Excelência presta as seguintes informações.

A requerente é proprietária dos imóveis matriculados sob números 56.299 e 56.301, desta Circunscrição Imobiliária (certidões às fls. 13 usque 18, situação jurídica que se acha inalterada, razão pela qual não juntamos certidão atualizada).

Informa-nos que os imóveis são lindeiros e que se acham cadastrados na municipalidade de São Paulo sob número 017.101.0059-1. O mesmo número de inscrição municipal é coincidente em ambas as matrículas.

O que pretendem os requerentes, em suma, é o seguinte:

  • Inserção de área nas matrículas – elemento faltante na origem;
  • Fusão das matrículas, já que se tratam de imóveis que formam um só todo.

Embora não requeira expressamente, a interessada pleiteia cumular pedido de retificação de registro com a fusão de matrículas, nos termos do art. 213, I, letra “e” – “alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro” combinado com o art. 234 da Lei 6.015, de 1973.

O pedido foi veiculado na via judicial, razão pela qual nos limitamos a observar que o Mapa Fiscal da Prefeitura Municipal de São Paulo indica que o imóvel cadastrado sob número 017.101.0059-1 (número referido tanto na inicial quanto nas matrículas) na lateral esquerda (visto da rua Araguaia) confronta com a Rua Pardal, com a qual faz frente.

Essa referência é desconhecida na origem. Para que esse dado possa ser assimilado na descrição do imóvel resultante da fusão é necessária, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a intervenção da Municipalidade para que tal circunstância possa ser esclarecida, indicando em que terreno esse logradouro foi aberto – da requerente? de terceiros? de ambos?

Dependendo dos esclarecimentos que serão prestados pelos interessados e pela municipalidade, poder-se-á fazer efetivo controle da disponibilidade do imóvel em que foi aberta.

Estas são as singelas informações que oferecemos a Vossa Excelência, colocando-nos à disposição para os esclarecimentos devidos.

São Paulo, julho de 2013.

SÉRGIO JACOMINO,

Oficial Registrador.

Suplementação da informação:

Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 – retificação de registro
Retificação de registro. Abertura de logradouro – disponibilidade.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à determinação de Vossa Excelência agrega as seguintes informações.

Causa espécie que o Município de São Paulo não possa indicar a origem de um logradouro público que se acha indicado clara e inequivocamente em documentos oficiais da própria municipalidade (fls. 135).

O controle de bens públicos, por definição, compete à Administração (a contrario do art. 1 da LRP). Como essa área veio a domínio público? Por desapropriação? Doação? Esbulho? Seria despiciendo observar que nem todos os bens de domínio público originam-se de “loteamento aprovado ou arruamento executado pela Prefeitura” (fls. 135).

Seja como for, a rua foi aberta e não há notícia de sua existência no Registro de Imóveis. Como se faz o début dessas áreas no Registro Público – além das hipóteses óbvias indicadas pelo Sr. Procurador?

As Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça preveem, no item 128, Cap. XX, o seguinte:

“Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta”.

Diga-se, em socorro da requerente, que, aparentemente, a área ocupada pelo logradouro não atingiu os imóveis objeto desta retificação. Vossa Excelência, sopesando as informações dos autos, com apoio nos documentos da própria municipalidade, poderá deferir o pleito com inovação descritiva e de confrontação.

Finalmente, por dever de lealdade para com o Juízo, insta informar que o laudo do perito indica a existência de área não titulada pela interessada (fls. 98). Trata-se de uma nesga que se origina, segundo o perito, na matrícula 56.300 (fls. 37).

Coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para suplementar as informações como seja necessário.

São Paulo, novembro de 2014.

SÉRGIO JACOMINO,
Oficial Registrador.

Written by SJ

8 de julho de 2013 às 6:47 PM

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