Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1098844-37.2015.8.26.0100. cancelamento de locação – antiga locatária empresa inativa

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100

Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100 – sentença: pedido de providências deferido

Interessados: F P S e outros.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acham-se inscritos neste Registro contrato de locação em favor de D E LTDA – (inscrição 16.788) noticiado, por averbação (n. 1), na matrícula 52.432.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

SÉRGIO JACOMINO

Registrador.

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4 de novembro de 2015 at 2:29 PM

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