1103676-50.2014.8.26.0100. Promessa de compra e venda – alienação fiduciária – direitos de fiduciante – cessão de direitos – art. 29 da lei 9.514/1997 – anuência do fiduciário
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente
Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 – acórdão CSM
Interessado: A C C
Ementa. Promessa de compra e venda. Alienação fiduciária. Os disponentes são titulares de direitos de devedores-fiduciantes. O instrumento adequado para transmissão dos direitos é a cessão de direitos, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/1997, sendo indispensável a anuência expressa do fiduciário.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 25 dos autos, presta as seguintes informações.
Apresentação do título e prenotação
Os interessados, atendendo ao R. despacho de fls. 25 destes autos, juntaram o título original, que foi protocolado sob número 281.296, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Óbices opostos ao acesso do título
O título foi anteriormente apresentado a essa Serventia (prenotação n. 278.250) e devolvido com exigências. As razões de recusa cingem-se aos seguintes fatos:
O interessado apresentou um “contrato particular de compromisso de compra e venda”, datado de 26 de julho de 2013, em que figura como promitente comprador do imóvel objeto da matrícula 52.685, consistente no apartamento n. 72 do Edifício Santa Cordélia, situado na Rua Amaral Gurgel, n. 518.
No entanto, conforme se verifica do R.13/52.685 de 15 de abril de 2009, o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, para garantia da dívida no valor de R$ 104.000,00, figurando os promitentes vendedores A R e M M S R tão somente como titulares de direitos de fiduciante (e não como “proprietários”, conforme constou do contrato de compromisso de compra e venda).
Da cláusula “primeira” do contrato consta o seguinte: Que o preço total da venda, a ser pago aos vendedores, pelos compradores, representando apenas por parte do valor do imóvel, é de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ficando à cargo dos compradores o resto da quitação total do valor do bem junto à financeira nos termos do que consta em contrato de financiamento acima descrito. (grifo nosso)
Desse modo, ao que tudo indica, pretendem os contratantes a cessão de direitos de fiduciante, assumindo os “compradores” (cessionários) o valor do débito junto à Caixa Econômica Federal.
No entanto, nos termos do artigo 29 da Lei 9.514/1997, para que os fiduciantes possam transmitir os direitos de que sejam titulares sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária, é necessária a expressa anuência do fiduciário.
Ademais, no presente caso, é preciso, ainda, s.m.j., a retificação do título a fim de corrigir a natureza do negócio, não somente em seu título, mas também em suas cláusulas, em virtude dos termos ali mencionados (“proprietários”, “vendedores”, “compradores”, “preço da venda” etc)
Por outro lado, caso as partes pretendam de fato um compromisso de venda e compra, o registro do contrato dependeria do prévio cancelamento da alienação fiduciária (R.13), mediante autorização do banco credor, quando então passarão os promitentes vendedores a figurar como proprietários, em observância aos princípios registrários da continuidade e disponibilidade.
Daí a necessidade de esclarecer taxativamente a pretensão do interessado, conforme consta da nota de devolução, bem como o comparecimento da Caixa Econômica Federal no caso de tratar-se de transmissão de direitos de fiduciante.
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
Sérgio Jacomino, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
Deixe um comentário