0008645-49.2016.8.26.0100. atendimento telefônico – informações ao usuário – matrícula – reclamação
Processo 0008645-49.2016.8.26.0100 – sentença
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ref.: prestação de informações.
Em 22 de março de 2016.
Senhora Juíza.
Em atenção ao respeitável despacho proferido na face do of. 0669/MVFM/DICOGE 5.1, de 9.3.2016, referente ao Processo CG 2016/30044, presto respeitosamente as seguintes informações a Vossa Excelência.
Objeto da representação
O objeto da representação é a negativa de prestação de informações, por meio telefônico, de indicação de numeração de matrículas relativas a propriedades registradas neste ofício predial.
O representante consigna que outras serventias prestam este serviço por sites da internet e que não se conforma que não haja o mesmo tipo de facilidade em outros cartórios.
Pesquisa de titularidades
O interessado, corretor de imóveis, busca, no fundo, acesso remoto a informações registrais – seja por via telefônica, seja pela internet. Não está interessado em aviar um pedido de certidão; tampouco dispõe, segundo se deduz da reclamação, do número da matrícula para que se obtenha o acesso ao módulo de visualização do fólio.
A questão parece se limitar a isto: como obter o número da matrícula dispondo, quando muito, do endereço do imóvel em questão? De modo não expresso, mas igualmente importante> sem pagar os emolumentos devidos.
A resposta que foi dada pelos meus ilustres colegas está correta, salvo melhor juízo.
Vejamos como a questão do acesso remoto à informação registral vem sendo trabalhada no curso do tempo.
O Provimento CG 4/2011, de 2/3/2011, baixado pelo des. Carlos Eduardo de Carvalho, já previa a prestação de serviços de “pesquisa online para a localização de bens imóveis, bem como de visualização eletrônica de matrículas imobiliárias”, apoiando-se na experiência exitosa da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo[1].
Posteriormente, o Provimento CG 37/2013 alteraria as NSCGJSP, nelas incluindo a subseção VI, cujos itens 353 e seguintes do Capítulo XX previam o procedimento para a chamada “pesquisa eletrônica”. Diz o item 353:
- As unidades de registro imobiliário do Estado de São Paulo prestarão, por meio da Central Registradores de Imóveis, serviço de pesquisa eletrônica, a partir do nome da pessoa física ou jurídica, que retorne, em tempo real, informações sobre titularidade de bens e direitos”.
353.1. Aplicam-se à pesquisa eletrônica as mesmas regras e procedimentos técnicos previstos para a pesquisa efetivada no Ofício Eletrônico, exceto quanto à satisfação das despesas e ao prazo para resposta, que fica estipulado em 3 (três) dias.
Destacamos da norma:
a) Central Registradores de Imóveis. A pesquisa será feita exclusivamente na Central de Serviços Eletrônicos da ARISP. A regra se confirma não só o item 353, supra, mas, igualmente, o item 353.1 que alude, expressamente, às regras aplicáveis ao módulo “ofício eletrônico”[2].
b) Pesquisa eletrônica. Não se alude a qualquer outra modalidade de prestação de informações – além das tradicionais que se realizam na própria serventia (certidões, informações, etc.).
c) Nome da pessoa física ou jurídica. O escopo da pesquisa acha-se limitado ao indicador pessoal.
d) Prazo de resposta. O prazo de resposta à demanda ficou limitada a 3 dias.
e) Emolumentos. Incidem as custas e emolumentos, nos termos da Tabela de Custas do Estado de São Paulo
Do conjunto normativo, extraem-se conclusões que não permitem configurar a negativa dos Oficiais como infringência a regras normativas e regulamentares, configurando falta disciplinar.
Qualificação da situação jurídica
O processo de registro é complexo. Em virtude da característica inerentemente processual das rotinas de exame e qualificação de títulos, de registro ou denegação de inscrição, é, realmente, muito difícil atender as partes interessadas por meios telefônicos. Por essa razão, a comunicação entre os utentes e o registrador deve se dar por meio escrito, na forma prevista na Lei[3] [4].
Visto de outra perspectiva, é igualmente complexo todo o processo de pesquisa que não possa ser reduzida a variáveis de dados como, por exemplo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos titulares inscritos, a permitir uma busca apoiada em rotinas de processamento eletrônico de dados.
Justamente por essa razão, o prazo de expedição de certidões pode se estender até cinco dias úteis[5]. Acrescente-se que, em certo sentido, a prestação de informações pode ser uma tarefa mais complexa do que a mera expedição automatizada de certidão, quando indicado o número da matrícula.
Vejamos em detalhe.
Certidão X informação – distinções
Sobre uma distinção fundamental que pode ser feita entre a expedição de uma mera certidão e a prestação de informação tivemos ocasião de enfrentar este delicado tema na reclamação dirigida contra esta Serventia, autuada na 1ª Vara de Registros Públicos, afinal decidida pelo eminente magistrado Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão[6].
Debatia-se o que poderia ser considerada informação para os efeitos de cobrança de custas e emolumentos. Porém, uma questão preliminar era então agitada: diferentemente da certidão, que pode ser fornecida a qualquer pessoa que a requeira – sem declarar “o motivo e o interesse do pedido”[7] –, as informações do registro seriam, como se concluía, facultadas exclusivamente ao interessado. Baseávamo-nos na lição de Walter Ceneviva:
“Informação é simples notícia dada a todo aquele que, tendo interesse no ato jurídico correspondente ao registro, nele figura. Esse entendimento se reforça se comparado o texto atual com o anterior, no qual era permitida a exibição às partes, sem prejuízo da regularidade do serviço, dos livros de registros, dando-lhes o oficial, com urbanidade, os esclarecimentos que pedirem” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 7ª ed. p. 26).
A informação se defere unicamente aos interessados – partes nos registros – em condições e circunstâncias que as boas práticas (fonte do direito) cuidaram de consagrar no dia a dia cartorário. Tais informações ocorrem muito eventualmente e vêm em socorro de interesses muito específicos das próprias partes.
A recente alteração na Lei de Registros Públicos confirmaria o acerto de nossas conclusões. Os intercâmbios de informações entre os Registros Públicos e interessados, diz a lei, “quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP”[8].
Na base da assinatura eletrônica acham-se assentes as presunções legais de integridade, autenticidade e não-repúdio (identidade)[9].
Em regra, para atender ao interessado, em casos como o retratado nestes autos, o Registro destaca um funcionário especialmente dedicado a solver dúvidas e a prestar os esclarecimentos devidos, dando-lhe todas as informações de que necessitar.
Em suma, não é facultado a qualquer pessoa, sem justificado interesse, buscar informações sobre titularidades no Registro de Imóveis sem antes cumprir os requisitos fixados pela própria lei – muito especialmente o § único do art. 17 da Lei de Registros Públicos. Está em causa a proteção e a tutela da privacidade dos titulares inscritos.
Para obtenção das informações perseguidas, o interessado deverá munir-se de informações mais precisas e acessar o site dos registradores bandeirantes, ou diligenciar diretamente, perante as Serventias, para obter as informações de que necessita, pagando os emolumentos devidos.
Jurisprudência
O atendimento por via telefônica já rendeu inúmeras controvérsias que repercutiram nos órgãos censórios. A própria administração judiciária limita o acesso a informações processuais por meio telefônico[10]. Já no âmbito do Serviço Extrajudicial, a mesma Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em parecer da Dra. Ana Luiza Villa Nova, deixou consignado:
“Assim sendo e em que pesem as duas reclamações apresentadas por usuários, o Oficial não está obrigado a atender pedido de expedição de certidão por telefone, portanto, não praticou nenhuma irregularidade”[11].
Na Vara de Registros Públicos o tema da prestação de informações já rendeu alguma controvérsia. Precedente desta mesma 1ª Vara de Registros Públicos concluiu que o prazo para expedição de informação, à míngua de expressa disposição legal, deve respeitar o limite dos 5 dias previsto para expedição de certidão[12].
Por fim, cabe registrar que, admitida que fosse prestar a informação por meio telefônico, não haveria como proceder ao cálculo das custas e emolumentos devidos, nem seria possível o seu recolhimento, o que, por si só, inviabiliza o atendimento do pleito.
Informações no próprio site da serventia
Por fim, resta enfrentar o tema da prestação desse tipo de informações no próprio site da Serventia.
Entendo, salvo melhor juízo, que a prática é vedada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos dos itens 318, 353 e 353.1 do Capítulo XX, como já destacado. Ou bem se faz a requisição por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ou bem se socorre, o interessado, dos serviços prestados pela própria serventia, em seu próprio ambiente.
Além disso, na prestação de informação eletrônica (item 15 da Tabela de Custas) ou na expedição de certidão “sob qualquer forma” (item 11 das mesmas Tabelas) há incidência de custas, contribuições e emolumentos e o registrador não pode simplesmente renunciar aos emolumentos ou promover qualquer moderação, por se tratar de matéria sujeita aos princípios de direito tributário[13].
No precedente citado acima, a juíza corregedora deixou consignado que a informação rogada verbalmente pelo interessado deve ser considerada um pedido de certidão:
“Logo, ao contrário do que faz crer o reclamante, a simples informação requisitada só poderá ser feita através de certidão autenticada, é considerada verbal em relação à pessoa que a solicita, mas deverá ser impressa por questão de publicidade”[14].
Parece-me correta a r. decisão da Sra. Magistrada. Salvo a previsão na Tabela de Custas de prestação de “informação eletrônica”, cuja rubrica é “visualização eletrônica” (item 15), as demais requisições de informações calham no item 11 das mesmas tabelas, que trata das certidões expedidas “sob qualquer forma”. Em ambos os casos incidindo custas, emolumentos e contribuições.
Concluindo, é preciso invocar a regra consagrada no item 149.1, Cap. XX, das NSCGJSP:
“Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório”.
Conclusões
Diante do exposto, concluímos:
a) Informação registral, prestada em qualquer meio, somente pode se dar nos moldes previstos na Lei 6.015/1973 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. A informação eletrônica se fará nos termos § único do art. 17 da mesma lei.
b) Toda informação, seja em que meio prestada, deve ser cobrada. Além dos emolumentos devidos – dos quais o registrador não pode abrir mão, sob pena de infringir as regras e princípios de direito tributário – incidem custas e contribuições, cuja isenção ou não cobrança pode levar à responsabilidade do Oficial, sujeito passivo por substituição (art. 3º da Lei 11.331/2002).
c) Informações telefônicas devem cingir-se a meras informações gerais, não cabendo responder consultas técnicas, nem tampouco prestar informações específicas sobre a situação jurídico-real acerca dos titulares de direitos inscritos.
d) Cabe exclusivamente aos oficiais a escolha da melhor forma para a expedição das certidões dos documentos registrados e atos praticados no Cartório.
Estas são as informações que, com o devido respeito, apresento a Vossa Excelência.
São Paulo, março de 2016.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
[1] Provimento 1/2009, de 16/3/2009, da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dje de 27/4/2009, baixado pelo Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
[2] Reza o item 318 do mesmo Capítulo: “As operações de consulta e resposta serão realizadas, exclusivamente, por meio de aplicativo de Internet, hospedado na Central Registradores de Imóveis, vedado o trânsito e disponibilização de informações registrais por correio eletrônico ou similar”.
[3] Art. 198 da Lei 6.015/1973. O item 24 do Cap. XX das NSCGJSP prevê um “exame exaustivo do título apresentado (…) expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável”.
[4] Sobre informações sobre devolução de títulos rogadas por via telefônica, aqui mesmo neste Registro: Processo 0016017-25.2011.8.26.0100, j. 16/6/2011, Dje 29/6/2011, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Cfr. tb. Processo 0003249-91.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 10/3/2016, Dje 16/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Processo 0042444-20.2015.8.26.0100, j. 22/2/2016, Dje 1/3/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.
[5] Art. 19, caput, da Lei 6.015/1973. Provimento CG 4/2014, de 10/2/2014, Dje 12/2/2014, des. Elliot Akel.
[6] Processo 583.00.2008.151169-7, São Paulo – 5 SRI, j. 16/4/2009, DJe 5/5/2009, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
[7] Cfr. Art. 17 da Lei 6.015/1973.
[8] Cfr. § único do art. 17 da Lei 6.015/1973.
[9] § 1º do art. 10º da MP 2.200-2/2001. Na doutrina: Menke. Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2005.
[10] A matéria foi enfrentada no Processo CG 2.106/2000, Birigui, parecer de 25/7/2000 de lavra da Dra. Renata Soubhie Nogueira Borio. Destaca-se do i. parecer: “a informação sobre processos por telefone realmente não se mostra correta. Isso porque, as linhas telefônicas à disposição dos ofícios de justiça, basicamente se destinam às necessidades de comunicações entre os diversos órgãos do Poder Judiciário e outras necessárias ao bom andamento dos serviços. E outra utilização diversa sobrecarregaria as linhas telefônicas, em vista do elevado número de processos em andamento, regra nas unidades judiciárias do nosso Estado, com efetivo prejuízo aos serviços judiciários”.
[11] Processo CG 94.145/2014, São Vicente, dec. de 22/5/2015, Dje 8/6/2015, des. Elliot Akel.
[12] Processo 0000951-63.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2015, Dje 13/5/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli.
[13] V. Processo CG 13752/1995, São Paulo, dec. de 19/06/1995, Dje 4/7/1995, ds. Antônio Carlos Alves Braga; Processo CG 44.579/2008, São Paulo, dec. 29/10/2014, Dje 13/11/2014, des. Elliot Akel.
[14] Processo 0000951-63.2015.8.26.0100, citado supra.
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