Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1015502-60.2017.8.26.0100. Cédula de crédito à exportação – Garantia de cessão fiduciária de duplicatas – falta de previsão legal para ingresso no registro imobiliário. Lei n. 6.313/1975. Decreto-Lei n. 413/1969

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Sentença – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

 

Processo n. 1015502-60.2017.8.26.0100 


Interessado – Banco P S/A

 

Cédula de crédito à exportação. Garantia de cessão fiduciária de duplicatas – falta de previsão legal para ingresso no registro imobiliário. Lei n. 6.313/1975. Decreto-Lei n. 413/1969.

 

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

 

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro Cédula de Crédito à Exportação, datada de 20/12/2016, figurando como credor o BANCO P S/A, como emitente/devedora a C S/A e devedor solidário o sr. J M.

O título foi devolvido com exigência no exame e cálculo n. 58.xxx, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 303.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

  1. Do título

O credor BANCO P S/A concedeu à C S/A um financiamento no valor principal de R$ 5.000.000,00, representado pela Cédula de Crédito à Exportação – CCE nº 55xxx/5, emitida em 20/12/2016 pela devedora, com vencimento em 14/6/2018.

Do título consta que o crédito concedido pela CCE deverá ser aplicado na produção de bens destinados à exportação, bem como em atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais à atividade de exportação, nos termos constantes de orçamento que integra a cédula.

Para garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas na CCE, a devedora constituiu em favor do banco credor tão somente a garantia identificada no item VI – DAS GARANTIAS, ou seja, cessão fiduciária de duplicatas, formalizada através de instrumento específico que faz parte integrante da cédula.

Pelo instrumento particular de cessão fiduciária de duplicatas n. 55xxx/5-001 a devedora se obriga a entregar ao credor, em garantia do pagamento do principal, encargos financeiros e demais encargos previstos na CCE, as duplicatas que forem selecionadas pelo credor dentre aquelas constantes de borderô, a ser apresentado. Consta do instrumento que o credor receberá as duplicatas em “cessão fiduciária”.

Consta do título, ainda, que as duplicatas poderão ser substituídas conforme ocorram seus vencimentos, seus pagamentos e/ou por mera substituição voluntária ou adição, a elas se aplicando, automaticamente, todas as cláusulas do instrumento. Desse modo, não há uma relação de duplicatas já selecionadas e definidas no título.

O interessado apresentou a cédula, da qual faz parte o instrumento de constituição da garantia, para registro no Livro 3, e foi devolvido por essa serventia, pelos motivos abaixo expostos.

 

  1. Motivos da recusa – falta de previsão legal

O registro no Livro 3 da cédula de crédito à exportação encontra previsão legal na letra 14, inciso I, do artigo 167 da Lei n. 6.015/73.

Também está previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Capítulo XX, nos seguintes termos:

“11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

  1. a) o registro de:
  2. cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro 3).”

A Lei n. 6.313/75, que trata dos títulos de crédito à exportação, determina em seu art. 3º, que serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação os dispositivos do Decreto-lei n. 413/69, referente à Cédula de Crédito Industrial, e o art. 4º dispõe que o registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.

O art. 29 do Decreto-lei n. 413/69 dispõe que “a cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.”

Todavia, o art. 19, ao mencionar as formas de garantia da cédula de crédito industrial, estabeleceu que:

“A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:

I – Penhor cedular.

II – Alienação fiduciária.

III – Hipoteca cedular.”

Portanto, não há previsão legal para “cessão fiduciária de duplicatas”.

Ademais, o art. 30 do mesmo estatuto estabelece que “de acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado. (grifo nosso)

No presente caso, não há imóveis dados em garantia, nem penhor ou alienação fiduciária de bens móveis situados na circunscrição do 5º Registro de Imóveis.

Conforme consta do título, o credor receberá em cessão fiduciária as duplicatas selecionadas dentre aquelas constantes do borderô de títulos e/ou arquivo magnético a ser fornecido pelo devedor fiduciante. Desse modo, ainda que se entendesse que o título tem como garantia a alienação fiduciária de duplicatas ou penhor cedular de duplicatas (o que não está expresso no título), o local de situação desses bens não pertence a essa circunscrição (o endereço do credor, que ficará na posse das duplicatas, pertence a outra circunscrição).

Assim, s.m.j., o registro da cédula no livro 3 deste cartório não conferirá a publicidade desejada ao título. Ou seja, somente seus signatários teriam a notícia do local de sua inscrição, não alcançando o registro sua finalidade perante terceiros.

Vale ressaltar, ainda, que as duplicatas sequer estão discriminadas no título e nem mesmo há menção se, de fato, já foram entregues ao credor.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 15/2/2017.

 

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

 

Eliane Mora De Marco, escrevente.

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