1012192-46.2017.8.26.0100. Unificação – descrição precária – retificação – especialidade objetiva.
Unificação de terrenos. Descrições precárias – necessidade de prévia retificação. Princípio da especialidade objetiva.
Interessado – J T O
Processo n. 1012192-46.2017.8.26.0100 – sentença – pedido improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro requerimento do interessado objetivando a unificação dos imóveis objetos das matrículas números 39.907 e 39.908.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
Entretanto, tratando-se de retificação de área c/c unificação, os atos a serem praticados não são de registro em sentido estrito, motivo por que não há que se falar em dúvida, mas em pedido de providências, que ora se ingressa, por economia processual.
- Motivos da recusa – princípio da especialidade objetiva
Pretende o interessado a unificação de dois terrenos contíguos, matriculados sob números 39.907 e 39.908, com abertura de matrícula única, e, em seguida, a averbação da construção edificada sobre os dois imóveis.
Todavia, as descrições dos terrenos nas matrículas estão atualmente precárias, com omissões de algumas medidas perimetrais e, principalmente, das respectivas áreas.
Assim, verifica-se que a matrícula n. 39.907 menciona apenas a medida da frente (6,75m) e uma medida “da frente aos fundos” (6,50m), sem constar a medida dos fundos nem a área do terreno.
A matrícula n. 39.908, por sua vez, descreve o terreno com as medidas da frente e dos fundos (7,40m), bem como as medidas laterais (21,60m à direita e 16,57m à esquerda, de quem da rua vê o imóvel), mas não menciona a área.
Ou seja, os dois imóveis estão com as descrições incompletas, não havendo possibilidade de se alcançar a área total pretendida, nem as medidas perimetrais resultantes da unificação.
É necessário, portanto, que se proceda, prévia ou concomitantemente, a retificação dos dois registros, para inserção das medidas faltantes, apuração de suas áreas e regular notificação dos confrontantes para eventual impugnação, nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n. 6.015/73 e dos itens 137 a 138.27, subseção IV, seção IV, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, conforme mencionado na nota devolutiva, será necessário apresentar requerimento subscrito pelos proprietários dos imóveis retificandos (J T O e sua mulher E H P), com a indicação das matrículas, dos confrontantes e suas qualificações, acompanhado de memorial descritivo e planta, devidamente elaborados por profissional legalmente habilitado, subscritos por este, pelos proprietários e por todos os confrontantes dos imóveis, inclusive eventuais ocupantes (todas as firmas reconhecidas) e da Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente recolhida.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
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