1023012-27.2017.8.26.0100. Reconhecimento de firma – Instrumento particular
Processo n. 1023012-27.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
Interessados: M N C e J R
Apresentante: E J S
Reconhecimento de firma – Instrumento particular – compromisso de venda e compra.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo apresentante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro “Instrumento particular de Compromisso de venda e compra”, datado de 14/8/1997, figurando como promitentes vendedores M D S B e sua mulher S S B, e como promitente comprador J R C.
O título foi devolvido com exigência, contra a qual o apresentante se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 303.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
- Do motivo de recusa
Conforme se verifica das matrículas n. 44.xxx (apartamento nº 815) e 44.xxy (vaga nº 368-p), os imóveis estão atualmente registrados em nome de M D S B e sua mulher S S B.
Foi prenotado, sob nº 303.xxx, instrumento particular de compromisso de venda e compra, datado de 14/8/1997, pelo qual os proprietários prometeram vender os imóveis à J R C, solteiro, menor púbere.
Consta do título que, sendo J R C menor púbere, o mesmo é assistido por sua mãe, M N C, que comparece no instrumento, assinando juntamente com o filho.
Os imóveis foram prometidos à venda pelo valor de R$ 45.000,00, sendo R$ 30.000,00 pagos a título de sinal e R$ 15.000,00 a serem pagos em 5 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 3.000,00.
Quando da qualificação do título por essa serventia, verificou-se a necessidade do reconhecimento das firmas dos contratantes M D S B e J R C, sendo que os demais estão com as firmas reconhecidas em cartório de notas desta Capital.
A exigência é fundada no art. 221 da Lei 6.015/73:
“Somente são admitidos registro:
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”. (grifo nosso)
Igual disposição está presente também nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (item 110, b, da subseção II, Capítulo XX).
Essa questão ganha contornos de importância em face de um sem-número de denúncias de fraudes que se avolumaram na contratação privada. No âmbito da Corregedoria Permanente, Vossa Excelência tem enfrentado questões que se originam de títulos falsos que acabam ingressando no Registro de Imóveis sem que se pudesse tomar outras medidas preventivas além das que tradicionalmente são utilizadas.
Ademais, consta também da nota devolutiva:
“O instrumento particular deverá ser apresentado em duas vias idênticas, no original, tendo em vista que uma via do título ficará arquivada neste Registro Imobiliário (artigo 194 da Lei n. 6.015/73). Caso seja reapresentado em apenas uma via, esta ficará arquivada e dela será fornecida, aos interessados, certidão.”
O pedido encontra amparo no art. 194 da L. 6.015/73, que dispõe:
“O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.”.
Igual disposição existe no item 111 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Capítulo XX).
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Cumpre observar que existe outro título, prenotado sob nº 303.919, consistente em formal de partilha dos bens deixados por J R C (cópia anexa), cuja prenotação acha-se igualmente prorrogada, aguardando solução deste processo de dúvida
Nos termos do formal de partilha, J. faleceu em 14/2/2008, no estado civil de solteiro, deixando como herdeiros seus ascendentes M N C, solteira, e J R, solteiro. Foram partilhados aos herdeiros os “direitos” decorrentes do compromisso de venda e compra dos imóveis retro descritos.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, março de 2017.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Deixe um comentário