Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1002634-50.2017.8.26.0100. adjudicação – continuidade – proprietário

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Processo 1002634-50.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Interessada: H N M

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 27), presta as seguintes informações.

Recebimento e prenotação do título

A interessada, atendendo ao respeitável despacho de fls. 27 e 34 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 304.xxx, permanecendo a prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Razões de recusa – princípio da continuidade

Conforme inscrição n. 3.849, feita aos 30/03/1951, no Livro 4 de Registros Diversos (mencionada na Av. 1 da Matrícula 98.xxx), os proprietários: 1) E A J; e 2) R A, prometeram a venda o terreno onde foi construído e especificado o Edifício Caracu, a: 1) W P A; e 2) S P A;

Por sua vez, conforme Av. 163 à margem da inscrição supra: 1) W P A; e 2) S P A, cederam e transferiram os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda sobre a parte ideal de 0,381% do terreno, correspondente ao apartamento 1204, a A – REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Posteriormente, após o término da construção e registro da instituição e especificação do Edifício Caracu, pela Av. 228 A – REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., cedeu e transferiu referidos direitos em favor de A A M.

Da Carta de Sentença apresentada, verifica-se que A A M ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de A – REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., tendo sido julgada procedente, com a seguinte decisão: “… a autora demostrou ter adquirido o imóvel descrito na inicial por meio da promessa de cessão averbada sob nº 228, inscrição 3849 junto ao 5.Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, inexistindo registro de cessão, transferência, caucionamento ou penhora … No mais, a certidão do registro imobiliário encartada às fls. 14/16, comprova que o imóvel encontra-se no nome da ré”.

No entanto, pela já mencionada Av. 228, fica claro que com a cessão de direitos A A M assumiu a qualidade de promissária compradora do imóvel, e a ré A – REPRESENTAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA deixa de figurar como titular dos direitos sobre o imóvel adjudicado.

Diante do exposto, o título, tal como apresentado a essa serventia, fere a continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), visto que a ação de adjudicação compulsória não foi proposta em face de quem tem o dever de outorgar a escritura definitiva, ou seja, dos proprietários E A J e R A.

Outrossim, nesta apresentação, a requerente não juntou a guia do ITBI devidamente paga.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 14 de março de 2016.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Written by elianemoramarco

26 de abril de 2017 às 8:53 AM

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