1025560-25.2017.8.26.0100. partilha – carta de sentença – separação obrigatória de bens – ITBI – vaga
Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100
Interessada: A M N
- Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100 – dúvida procedente
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 45), presta as seguintes informações.
Da prenotação do título
Para cumprimento do despacho de fls. 45, foi apresentado o título original (carta de sentença da separação consensual de F S D e M H M D, processo n. 02125xx-24.2006.8.26.0100), tendo sido prenotado sob n. 305.xxx.
Dita prenotação permanecerá em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Razões de recusa – Da dúvida quanto à partilha
Conforme se verifica da matrícula n. 62.xxx (apartamento nº 53 do Edifício Consolação, na Rua da Consolação nº 2.538), F S D adquiriu o imóvel em 18/1/1994, a título oneroso, sendo que, naquela época, era casado com M H M D, no regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, o imóvel comunicou ao casal.
Conforme certidão de casamento expedida em 25/5/2016 e carta de sentença apresentada para registro, o casal separou-se consensualmente por sentença de 10/10/2006.
Da petição inicial constante da carta de sentença (fls. 2/3), consta convenção feita pelos separandos, nos seguintes termos:
“Quanto aos bens, os constantes das relações de bens anexas (docs. 3 e 4), permanecem na posse e propriedade de cada um dos cônjuges”.
Tal disposição feita pelo casal resulta na interpretação de que os bens permanecerão na propriedade de cada um, tal como já estavam antes da separação judicial (ou seja, o apartamento nº 53 permanece na propriedade de ambos).
Entretanto, na relação de bens de M H M D não há menção ao apartamento nº 53. E, na relação de bens de F S D o imóvel está arrolado em sua totalidade.
Do termo de audiência de fls. 17/18 da carta, verifica-se constar a homologação da convenção celebrada por Francis e Maria Helena nos seguintes termos:
“HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção da separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges acima nomeados em identificados e constantes da petição apresentada pelos mesmos…”.
Assim, não restou claro se o casal considerava o imóvel como bem exclusivo do marido (o que não consta do registro), ou, se pretenderam partilhar a totalidade do imóvel a ele (o que não se coaduna com a expressão “permanecem na posse e propriedade de cada um dos cônjuges”).
Tendo em vista não restar claro a convenção feita pelo casal quanto a esse imóvel (apartamento n. 53), necessário se faz aditar o título, a fim de esclarecer a partilha.
Do imposto de transmissão
A carta de sentença é omissa quanto aos valores atribuídos aos bens partilhados. Desse modo, em nota devolutiva, esse cartório solicitou a apresentação de documentos fiscais dos quais constem os valores venais dos imóveis à época da separação do casal, para que seja verificado se houve excesso de meação na partilha e, a necessidade ou não de recolhimento de imposto de transmissão (ITBI ou ITCMD).
A exigência foi necessária, já que o registrador, no exercício de suas atribuições, deve “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados”, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos, art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 e art. 134, VI, do CTN.
Das vagas de garagem
A título de esclarecimentos e para evitar futuras dúvidas informo seguinte:
Às fls. 27 desses autos foi juntada cópia de “instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel”, datado de 21 de setembro de 2012, pelo qual a interessada, A M N, promete comprar (de F S D), além do apartamento n. 53 (matrícula 62.xxx), também outros dois imóveis, a saber:
- Vaga de garagem nº 53 do Edifício Consolação, na Rua da Consolação n. 2.538, objeto da matrícula n. 62.yyy deste cartório.
- “Garagem A” do Edifício Consolação n. 2.538, objeto da matrícula n. 50.xxx deste cartório.
Entretanto, a vaga objeto da matrícula n. 62.yyy, registrada em nome do casal F S D e M H M D, não foi mencionada na carta de sentença que ora se pretende registrar. Assim, se for o caso, será preciso sobrepartilhar a vaga.
A outra vaga mencionada no compromisso de venda e compra, objeto da matrícula 50.148, está registrada em nome de F S D, casado no regime da comunhão universal com C L F D (casamento anterior). Desse modo, também será preciso que a interessada promova todas as atualizações nessa matrícula, a fim de atender a continuidade registrária.
Observa-se, ainda, que o mandado de cancelamento de caução, noticiado às fls. 40 desse processo de dúvida, não menciona a vaga da matrícula n. 62.yyy, onde a caução também se acha registrada. Ou seja, autoriza apenas o cancelamento na matrícula n. 62.xxx (apartamento n. 53).
Era o que nos competia informar.
São Paulo, 8 de maio de 2017.
Sérgio Jacomino, Oficial