Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0001065681-95.2017.8.26.0100. Álveo abandonado – abertura de matrícula

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Processo 0001065681-95.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências

Interessado: Municipalidade de São Paulo. 

Rio – álveo abandonado – matrícula – abertura.

Negativa de abertura de matrícula de áreas tidas como álveo abandonado. Para a abertura de matrícula é necessário título aquisitivo.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação exarada às fls. 14, vem prestar a Vossa Excelência as informações que seguem.

Pretensão e fundamento da Municipalidade de São Paulo

A Municipalidade de São Paulo pretende a abertura de matrícula de área que abrange parte do antigo leito do rio Tietê e faixa de servidão. Inconformada com a nota devolutiva, ingressou com Pedido de Providências fundamentando-se, ora nos argumentos (i) da acessão por obra em álveo abandonado (art. 27, do Decreto 24.643/1934 – Código de Águas); ora (ii) nos da expropriação de domínio de terra devoluta (leis estaduais 16 de 13/11/1891, 1.038 de 19/12/1906, 2.484 de 16/12/1935 e 1 de 18/9/1947).

Terras devolutas ou álveo abandonado?

Em razão de a Municipalidade haver retificado o antigo curso de águas do rio Tietê, a D. Procuradoria invoca o instituto da acessão por álveo abandonado. No entanto, respalda seu pedido em diplomas legais que em nenhum momento tratam do tema (fls.2).  De outra forma, as arroladas leis estaduais 16 de 13/11/1891, 1.038 de 19/12/1906, 2.484 de 16/12/1935 e 1 de 18/9/1947, que versam sobre a organização dos municípios do Estado, ocupam-se da discriminação de terras devolutas.

Apesar de referir, ora a acessão, ora a expropriação de domínio, é possível vislumbrar, com nitidez, aquilo que de fato é comum a ambos os institutos: nem o álveo abandonado, nem a terra devoluta se presumem públicas. A propriedade, aliás, não se presume pública. É o registro que gera uma presunção relativa dessa situação jurídica.

Neste exato sentido, decidiu o C. Conselho Superior da Magistratura que os títulos que dão suporte à alienação da administração pública ficam “sujeitos aos princípios ordinários que inspiram o Direito Registral. Impende que o imóvel (área maior ou parcela), cujo domínio se pretenda transferir ao particular por virtude da legitimação de posse, esteja antes inscrito como de propriedade do Poder Público disponente”. Ou seja, para que possa dispor, a que título for, a Administração deve ter o registro anterior em seu nome; deve ter título.Ap. Civ. 20.322-0/6, Presidente Epitácio, j. 14.4.1994, DJ de 18.5.1994, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga.

Da mesma forma, o STJ tem entendido que em favor do Estado não há presunção da titularidade de bens imóveis quando destituídos de registro:

“A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva” → REsp: 964.223-RN,  Rio Grande do Norte, j. 18.10.2011, DJ: 4.11.2011, rel. des. Luis Felipe Salomão.

E não se afirme sejam devolutas, a priori, terras sem dono e sem posse:

“Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado,  presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido” →REsp 674.558⁄RS, Rio Grande do Sul, j. 13.10.2009, DJe 26.10.2009, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA.

Similarmente, assim decidiu a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:

“A abertura da matrícula pretendida, embora ausente qualquer litigiosidade, não pode se dar sem a configuração de um título hábil, sendo inapropriada a esfera administrativa para este fim” →Processo n° 2012/00061323, São Paulo, j. 1/10/2012, rel. José Renato Nalini.

Como se pode verificar, a pretensão de abertura de matrícula de área que abrange “parte de antigo leito do rio Tietê e faixa de servidão” traz inúmeros questionamentos jurídicos e matérias probatórias para cuja averiguação não é competente esta via administrativa.

Abertura de matrícula

Até onde nos cabe, observamos o preenchimento dos requisitos exigidos para a matrícula, tanto no que se refere à exigência de título anterior, quanto no tocante às características e confrontações dos imóveis. Até porque parte considerável da área que a D. Procuradoria considera de propriedade da Municipalidade já está matriculada em nome de terceiros. Conforme já noticiamos, em decorrência de ordem judicial, houve o descerramento de matrícula de área localizada naquela pretendida pela Municipalidade (matrículas n. 69.902 e n. 90.674).

Além disso, a determinação dos direitos registrados pressupõe uma precisa individualização dos imóveis, o que não ocorre nas precárias descrições e na atualização dos nomes dos logradouros fornecidos pela Municipalidade.  Impossibilitada a ubiquação com determinação dos imóveis, bem como a especialização de seus característicos, não se pode aferir se há sobreposição de áreas, tampouco se pode verificar a disponibilidade do domínio da requerente.

Regressando ao álveo abandonado. Processo expropriatório?

Ao tencionar a inauguração da cadeia filiatória, não estaria a própria Municipalidade a sugerir uma titulação oriunda de processo expropriatório? E isto porque remete ao processo expropriatório ao se respaldar no art. 27 do Decreto 24.643/ 1934 (Código de Águas).

Neste sentido, recentemente a mesma Municipalidade de São Paulo teve negado provimento a seu recurso em ação declaratória de domínio sobre álveo abandonado e retificação do registro imobiliário por usucapião extraordinário. Decidiu a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que:

Álveo abandonado possui caráter particular. Constatação de que as águas do antigo Córrego de Sapateiro não reuniam condições de navegabilidade e flutuabilidade. Aplicação do disposto nos artigos 7º e 10º do Código de Águas. Não demonstrado o direito de propriedade do ente Público, embora o desvio das águas do córrego tenha se dado em razão de obras públicas, não restou configurada a indenização de prédio ocupado por novo álveo. Precedentes desta E. 10ª Câmara de Direito Privado. Demonstrada a posse ad usucapionem por acessão sob a área descrita. Recurso não provido. →Ap. Civ. 0000769-44.2003.8.26.0053, j. 4.2.2014, D.J. 7.2.2014, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Marcia Dalla Déa Barone.

Com efeito, insistimos que a desapropriação consiste em ato de império a definir não apenas a legitimidade do processo expropriatório, como também a titularidade dos imóveis expropriados. Ressalte-se: a alegação da inexistência de título anterior não converte a propriedade em domínio público.

Portanto, compete à Municipalidade fazer prova de seu domínio na via própria e, nesta hipótese, em virtude de desapropriação, exibir o título aquisitivo.

De regresso à acessão por álveo abandonado

A Municipalidade relata que desviara o rio Tietê por realização de obra pública e pleiteia a acessão por álveo abandonado. Nesta situação, decorre do art. 27 do Decreto 24.643/ 1934 (Código de Águas) “que se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita”. Acerca deste tema, já se pronunciou o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo:

“Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Álveo abandonado. Negado pedido de abertura de matrícula e registro de propriedade em favor do poder público. Inexistência de título. Necessidade de decisão judicial reconhecendo a titularidade do bem e consequente delimitação da área. Recurso não provido” → Apelação Cível: 1.009-6/0, Santo André, j. 9.12.2008, DJ. 28.1.2009, rel. Ruy Camilo.

Nesta perspectiva, a acessão por álveo abandonado é modalidade que tanto pode modificar a estrutura da propriedade, quanto alterar a distribuição da titularidade de direitos. Por esta razão, também o Eg. Conselho firmou o entendimento reproduzido abaixo:

“Registro de Imóveis. Álveo abandonado. Negado pedido de abertura de matrícula e registro de propriedade em favor do poder público. Inexistência de título. Necessidade de decisão judicial reconhecendo a titularidade do bem e consequente delimitação da área. Descrição do imóvel em que foram adotados como pontos de amarração somente marcos contidos em planta fiscal mantida pela Prefeitura Municipal, de forma que não atende o princípio da especialidade. Dúvida prejudicada, com observações”  →Apelação Cível: 1.010-6/5, Santo André, j. 3.3.2009, DJ. 9.6.2009, rel. Ruy Camilo.

Por fim, a Municipalidade já submeteu o tema à apreciação desta Primeira Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, pleiteando a abertura de matrícula para o álveo abandonado “Córrego do Sapateiro”, cujo teor decisório reproduzimos:

“Ainda que todos os confrontantes estejam de acordo e reste plenamente demonstrado que a mudança no curso do rio tenha ocorrido em razão de obras de utilidade pública o que torna aplicável o art. 27 do Código de Águas a abertura de matrícula carece de título judicial que declare o domínio em favor do Município de São Paulo, algo que não pode ser obtido nesta via administrativa. O pretendido descerramento de matrícula sob a titularidade dominial da Municipalidade só será possível mediante a apresentação de mandado ou carta de sentença, expedidos em ação declaratória de domínio do álveo abandonado, com a consequente delimitação da extensão da área” → Processo: 0001444-45.2012.8.26.0100, São Paulo, j. 5.3.2012, rel. Carlos Henrique André Lisboa.

Seja pela acessão por álveo abandonado, seja por terra devoluta, evidenciamos a imprescindibilidade da apresentação do título para inaugurar a corrente dominial em favor da Municipalidade de São Paulo.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos apresentando minhas cordiais saudações.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Aline Takemura, advogada (OAB/SP: 388755).

Written by SJ

11 de setembro de 2017 às 7:52 AM

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