1044002-05.2018.8.26.0100. união estável – formalização
Protocolo 313.661 – Processo 1044002-05.2018.8.26.0100
Interessada – PLSS
Regime de bens – união estável – escritura pública.
- Processo 1044002-05.2018.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 9/8/2018, DJe 14/8/2018, magistrada Tânia Mara Ahualli
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 2.737, fls. 89/ 91), lavrada em 30.10.2017 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 313.661, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
- Do registro da escritura pública de união estável
As Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – Tomo II, em seu Capítulo XX, Seção II, item “11”, “a-11”, assim como em sua Subseção V, itens 85 e 85.1, estabelecem a obrigatoriedade do registro das escrituras públicas que regulem o regime de bens dos companheiros na união estável.
Neste sentido, como a interessada optou por lavrar escritura pública de declaração de união estável que expressamente regulou o regime de bens, incorre na supracitada obrigatoriedade de registro.
No entanto, foi apresentada a esta Serventia tão somente uma cópia simples e pouco legível de escritura de declaração de união estável, sem constar o devido registro, nem do Registro Civil, nem do Registro de Imóveis (Doc. 04).
Portanto, nos vemos obrigados a reiterar o conteúdo da nota devolutiva.
Esta é, em essência, a razão da denegação do Registro.
Devolvo a qualificação a Vossa Excelência com os cordiais cumprimentos.
São Paulo, 13 de abril de 2018
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
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