Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1105480-14.2018.8.26.0100. Cessão – Continuidade – Cônjuge pré-morto – Partilha.

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O interessado manifestou-se afirmando que o imóvel é bem particular adquirido por herança. Entende ainda que, por ser MCAF herdeiro universal do marido, a venda não representa risco a terceiros.

De acordo com a matrícula, MCAF é titular de direitos de compromisso de compra e venda sobre a parte ideal de 1/3 do imóvel, figurando no estado civil de solteira. MCAF foi qualificada no título como viúva. Quando apresentada a certidão de casamento, verificou-se que MCAF era casada no regime de plena comunhão de bens, de modo que os direitos sobre o imóvel se comunicaram ao cônjuge, nos termos do art. 262 do Código Civil de 1916. Assim, o Oficial entende que para registro do título é necessário primeiramente que se registre o formal de partilha dos bens do cônjuge falecido para que se preserve a continuidade registraria. O Registrador informa que não foi juntada guia do ITBI e não houve impugnação a esta exigência.

Written by SJ

19 de novembro de 2018 às 7:46 AM

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