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1015614-48.2025.8.26.0100. Inventário – partilha – cláusulas restritivas – incomunicabilidade – meação – concorrência – ITBI – ITCMD. Bem reservado.
ESCRITURA DE INVENTÁRIO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCOMUNICABILIDADE. Escritura pública de inventário e partilha – Imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – Dúvida sobre existência de meação ou concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes à luz do art. 1.829, I, do CC – Divergência entre interpretação literal e teleológica – Necessidade de revisão da partilha e regularização do recolhimento do ITCMD.
- Processo 1015614-48.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 25/3/2025, DJe 27/3/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/vpp. Embargos: http://kollsys.org/vrc
- Ap. Civ. 1015614-48.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 11/12/2025, Rel., des. Francisco Loureiro: http://kollsys.org/wv5
Preliminares
Trata-se de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JCSA, título apresentado pela interessada e viúva meeira RFA. O título foi protocolado sob n. 405.809, prenotação que se acha em vigor até solução deste processo de dúvida.
Legitimidade para suscitação
A requerente é representada pelo Dr. MVCF (OAB-SP XXX.239), advogado que atuou no inventário extrajudicial e firmou o requerimento de suscitação de dúvida, legitimando-se para suscitar a dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.
Situação jurídica
O imóvel objeto de partilha acha-se matriculado sob n. X, bem de propriedade de JCS, gravado com cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (av. 5 e 10 da Matrícula X).
Read the rest of this entry »1105480-14.2018.8.26.0100. Cessão – Continuidade – Cônjuge pré-morto – Partilha.
O interessado manifestou-se afirmando que o imóvel é bem particular adquirido por herança. Entende ainda que, por ser MCAF herdeiro universal do marido, a venda não representa risco a terceiros.
- Processo 1105480-14.2018.8.26.0100, j. 8/11/2018, DJe 12/11/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
De acordo com a matrícula, MCAF é titular de direitos de compromisso de compra e venda sobre a parte ideal de 1/3 do imóvel, figurando no estado civil de solteira. MCAF foi qualificada no título como viúva. Quando apresentada a certidão de casamento, verificou-se que MCAF era casada no regime de plena comunhão de bens, de modo que os direitos sobre o imóvel se comunicaram ao cônjuge, nos termos do art. 262 do Código Civil de 1916. Assim, o Oficial entende que para registro do título é necessário primeiramente que se registre o formal de partilha dos bens do cônjuge falecido para que se preserve a continuidade registraria. O Registrador informa que não foi juntada guia do ITBI e não houve impugnação a esta exigência.