Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1086314-25.2020.8.26.0100. cláusulas restritivas – aquisição a non domino

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Sucessões – partilha – meação. Doação – cláusulas restritivas. O cancelamento ulterior de cláusula restritiva não alcança o ato jurídico perfeito e acabado de aquisição do imóvel. Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeira se o bem não entrou na comunhão de bens.

Prenotação

Foi-nos apresentado a escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por NMR datada de 16/4/2019 e lavrada no Xº Tabelião de Notas da Capital (livro 3.945, fls. 271).

O título foi prenotado sob número 341.365, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura de inventário e partilha de NMR tendo por objeto, dentre outros imóveis, os das matrículas XX, todas desta Serventia, em que figuram como viúva-meeira MC e herdeiras filhas AC e P.

 As aquisições em nome do de cujus tiveram como título causal a escritura lavrada pelo XXº Tabelião de Notas da Capital (Livro 1.453, f. 79) e no ato se fez menção “que em virtude da extinção de sociedade da proprietária AEL., operada por meio de instrumento particular de 2ª. alteração de contrato social e Distrato Social de 30/9/1995, registrada na Junta…” (doc. anexo).

As matrículas nos revelam que a nua-propriedade dos imóveis foi transmitida a título de doação em antecipação de legítima ao sócio NM, que a recebeu com a anuência de sua mulher MC, então casados pelo regime da comunhão universal de bens com pacto antenupcial. O usufruto foi instituído em favor de OM.

Alguns imóveis foram gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em caráter temporário que vigeriam até a ocorrência de fato superveniente: o falecimento da doadora e usufrutuária.

Com o falecimento de OM a 11/5/2016, os interessados promoveram o cancelamento do usufruto e das cláusulas com base em certidão de óbito.

A questão centra-se no seguinte: o cancelamento de cláusulas restritivas por fato superveniente afeta a causa adquirendi? O falecimento da doadora pode operar efeitos ex tunc e colher o ato jurídico perfeito e acabado?

Inalienabilidade implica a incomunicabilidade

Preliminarmente, é preciso fixar as balizas do argumento. A cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do Código Civil) e Súmula 49 do STF: a “cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”. A jurisprudência não discrepa[1].

Cláusula de inalienabilidade e seus efeitos temporais

O motivo que fundamentou a denegação de registro é simples: o imóvel foi doado com as cláusulas adjetas de inalienabilidade e impenhorabilidade. À época da aquisição, o donatário era casado. Esse fato leva à conclusão de que o bem não se comunicou com o cônjuge, firme no pressuposto de que a inalienabilidade implica a incomunicabilidade, como já destacado acima.

Tendo a nua propriedade sido adquirida nestas condições, não se comunicando à parceira consorte, não se justificaria que no inventário e partilha se a contemplasse na condição de viúva-meeira. O fato extintivo da cláusula não pode se converter em título aquisitivo e nem projetar seus efeitos retrospectivamente colhendo o ato jurídico perfeito e acabado.

Parece óbvio que o varão poderia livremente dispor do bem depois de cancelada a restrição; não antes.

A questão que se coloca é a seguinte: transcorrido o prazo de vigência e eficácia da dita restrição, o ato de canceladura faz projetar seus efeitos retrospectivamente, modulando o próprio negócio jurídico e o ato jurídico aquisitivo? Ou por outra: o cancelamento das cláusulas temporais pode ser considerada causa aquisitiva – rectius: título material – da propriedade pelo cônjuge?

A partilha ostenta um caráter meramente declaratório[2]. O acervo hereditário se singulariza na partilha, com a reserva de meação e a atribuição dos quinhões hereditários. Mas o ato declaratório faz sempre pressupor uma aquisição anterior, o que, efetivamente, não ocorreu no caso concreto. Não se pode falar propriamente em meação no presente caso.

Enfim, a situação que exsurge é a seguinte: não ocorrendo a comunicação do bem ao cônjuge supérstite, tampouco pode concorrer com os herdeiros em face da disposição contida no inc. I do art. 1.829 do Código Civil que reza que a sucessão legítima se defere aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, “salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal”. Ela não herda.

Em suma, o cônjuge supérstite não tem título aquisitivo e, portanto, não pode figurar no título como meeira. Trata-se de aquisição a non domino.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação deste caso, com as nossas saudações respeitosas.

São Paulo, 14 de setembro de 2020

Sérgio Jacomino


NOTAS

[1] STJ: REsp 1.712.097-RS, j. 22/03/2018, Dje 13/04/2018, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Acesso: http://kollsys.org/luh. REsp 50.008-SP, j. 17/12/1998, Dje 19/4/1999, rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO. Acesso: http://kollsys.org/pea. CSMSP: Ap. Civ. 9000002-19.2013.8.26.0531, Santa Adélia, j. 2/9/2014, DJE 17/11/2014, rel. des. ELLIOT AKEL. Acesso: http://kollsys.org/hbf; Ap. Civ. 9000001-34.2013.8.26.0531, Santa Adélia, j. 7/10/2014, Dje 19/1/2015, rel. des. ELLIOT AKEL. Acesso:  http://kollsys.org/hbi.

[2] CARVALHO. Afrânio de. Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 144.

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