Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1007508-39.2021.8.26.0100. partilha – meação – universalidade de bens

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Partilha – meação – Partilha deve ser da totalidade do imóvel – Cônjuge supérstite não está legitimado para figurar como meeiro se o bem não entrou na comunhão de bens.

Processo 1007508-39.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 11/5/2021, DJ 13/5/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani.

Sérgio Jacomino, Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro Formal de Partilha expedido em 29/6/2020, pelo αº Tabelião de Notas desta Capital, extraído dos autos de inventário e partilha do espólio de PCB(Processo n. β da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, da Comarca desta Capital).

O título tem por objeto o imóvel objeto da matrícula n. γ desta Serventia, dentre outros.

O formal de partilha foi devolvido, acompanhado de nota devolutiva veiculada no protocolo δ. O interessado insurge-se contra as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, rogando a suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº δ, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Motivos impedientes do acesso do título

O imóvel objeto da matrícula n. γ refere-se ao apartamento localizado do Edifício (omissis) e se acha registrado em nome de PCB, que o adquiriu no estado civil de solteiro, de acordo com o R. 15 de 23/9/2009, feito na aludida matrícula γ. 

Conforme se verifica do Formal de Partilha, o autor da herança faleceu em 16/2/2018 no estado civil de casado com MLBB, cujo casamento ocorreu aos 16/6/2012, adotado o regime da comunhão parcial de bens.

O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva:

Deve ser elencada e partilhada a totalidade do imóvel objeto da matrícula n. γ e não 50% como constou. O patrimônio do inventariado constitui uma universalidade indivisível que só perde essa característica com a partilha, quando será possível a atribuição da meação (artigos 620, incisos II, III e IV e 651, incisos II e III, do Código de Processo Civil). A partilha dos bens entre a viúva e filho somente poderá ser objeto de exame após a apresentação da certidão de casamento abaixo solicitada. 

Inventário do todo

Com o falecimento do proprietário, o patrimônio como um todo deve ser levado a inventário e partilha. Neste caso, o que se verifica é que se inventariou somente 50% do patrimônio, tendo sido estremada a meação que já corresponderia à viúva.

A jurisprudência neste ponto é pacífica: independentemente da origem judicial do título, “ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão”[1].

Nos termos do inc. I do art. 1.829 do Código Civil, os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente herdam.

Partilha

Conforme partilha de fls. 381/390, o imóvel objeto da matrícula n. γ desta Serventia foi avaliado em R$ 64.773,00. Na partilha (fls. 381/390 dos autos), homologada conforme sentença (de fls. 401), verifica-se que o pagamento foi feito da seguinte forma:

  1. MLBB, cônjuge, viúva-meeira, a ela caberá 50%, correspondente a R$32.386,50. Assim caberá a ela R$16.193,25 correspondente ao referido imóvel.
  2. ABCB: filho do de cujus. Caberá na partilha 50%, correspondente a R$32.386,50. Assim caberá a ele R$16.193,25 correspondente ao referido imóvel.

A partilha, versando sobre 50% do imóvel, tem como pressuposto a ideia de que a outra metade já seria de propriedade da viúva. Todavia, somos levados a uma equivocidade a partir de esclarecimento e requerimento firmado pelo interessado:

“Em decisão de fls. 344, a Juíza da Vara de Família e Sucessões, determinou nos autos em 3.12.2018, que as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha fossem aditados e que a inventariante fosse aditada como viúva meeira do falecido, destacando-se sua meação. Prazo de 20 dias para efetuar o aditamento”.

“Nas fls. 379 a Juíza de Família e Sucessões volta a cobrar em despacho de 24.04.2019 os aditamentos as Primeiras Declarações e o Plano de Partilha”.

A Magistrada – fiados em documentos citados e aludidos pelos interessados e que não integram o título – terá observado que “que a inventariante não cumpriu corretamente o determinado a fls. 344 quanto às primeiras declarações e plano de partilha, visto que no aditamento apresentado a fls. 346/356 a inventariante ainda é qualificada como herdeira do falecido, quando se trata de viúva-meeira. Destarte, deve a inventariante apresentar as primeiras declarações e plano de partilha destacando sua meação, na qualidade de viúva, conforme o disposto no artigo 1829, inciso l, do Código Civil. Para tanto, concedo o prazo de vinte dias”.

Por seu turno, os interessados assim se manifestaram nos autos:

“MM. Juiz. Respeitosamente informo Vossa Excelência, que o plano de partilha apresentado nos autos as fls.381/390 encontram-se elaborado corretamente”.

“Quanto às custas esta não é devida, tendo em vista à gratuidade processual deferida as fls. 228. Assim, sendo diante do exposto acima remeto os presentes autos para o que for de direito”.

São peças avulsas, apresentados a posteriori, não integraram o título formado pela Sra. Tabeliã do Cartório de Notas. Ainda que o plano de partilha tenha sido retificado para modificar a divisão, ainda assim seria necessário levar a totalidade do acervo hereditário a inventário, e não somente a metade ideal destacada, expressão do que seria a meação alegada.

Conclusões

Em síntese, a situação que exsurge do exame do título é que, com o falecimento do proprietário, o imóvel deveria ter sido partilhado em sua totalidade. Além disso, o bem não se comunicou ao parceiro consorte (art. 1.659, inciso I, do Código Civil), por isso, não se justifica que, na partilha, se o contemplasse na condição de viúvo meeiro. Tal fato representaria aquisição a non domino.

A partilha ostenta um caráter meramente declaratório (CARVALHO. Afrânio de. Registro de Imóveis. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 144). O acervo hereditário se singulariza na partilha, com a reserva de meação e a atribuição dos quinhões hereditários. Mas o ato declaratório faz sempre pressupor uma aquisição anterior, o que, efetivamente, não ocorreu. Ao menos não há prova disso.

Não se pode falar propriamente em meação no presente caso – quando muito de herdeiro concorrente. Isso porque, apresentada a certidão de casamento solicitada na mencionada nota de devolução, verifica-se que o casamento ocorreu posteriormente à aquisição do proprietário, sendo certo que pelo regime de bens adotado pelo casal, o imóvel não se comunicaria (art. 1.659 do Código Civil). Nesse caso, o cônjuge supérstite concorre com o herdeiro necessário, de acordo com as regras sucessórias do Código Civil.         

Ainda com relação ao esclarecimento do proprietário, há a alegação de que a MMª. Juíza de Direito reconheceu que a esposa seria viúva-meeira, já que provada a convivência em união estável antes da oficialização do casamento. No entanto, no formal de partilha não foi encartada nenhuma menção a tal circunstância.

Com o devido respeito, em que pese a argumentação do interessado, penso que a devolução do Cartório deva prevalecer.

A partilha deverá versar sobre a totalidade do imóvel, figurando a viúva na condição de herdeira, concorrendo com o herdeiro necessário de acordo com as regras sucessórias do Código Civil, como acima exposto, ou seja, 50% do imóvel à viúva herdeira e 50% do imóvel ao herdeiro necessário (artigo 1829, I, do Código Civil).

Note-se, por fim, que a definição da posição jurídica das partes haverá de repercutir nos quinhões que serão atribuídos aos herdeiros ou ao herdeiro necessário e meeira, provada a convivência em união estável.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 20 de janeiro de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Patricia Lemes da Silva Costa Pereira, Escrevente Autorizada.


Notas

[1] Ap. Civ. 0001518-27.2017.8.26.0035, Águas de Lindóia, j. 12/11/2018, Dje 22/3/2019, rel. des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Acesso: http://kollsys.org/n1f, com indicação de precedentes.

Written by SJ

15 de maio de 2021 às 7:26 AM

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