Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1028984-36.2021.8.26.0100. hipoteca – perempção – cancelamento – trato abreviado

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Processo 1028984-36.2021.8.26.0100. Decisão de 14/04/2021, DJe 19/04/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani.

Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: LOB.

Hipoteca – Cancelamento – Perempção. A perempção opera ipso facto, pelo simples decurso do lapso temporal e não reclama prova.

Procedimentos preliminares

A interessada, titular de fração ideal do imóvel, busca o cancelamento da hipoteca registrada em data de 30/6/1982, sob nº 9, na matrícula nº 25.438, constituída em favor de COMPANHIA SIDERÚRGIA BELGO-MINEIRA para garantia da dívida e sob as condições indicadas na referida inscrição.

O título foi devolvido com exigências veiculadas no protocolo 346.297, contra as quais a interessada se insurge, postulando o cancelamento da hipoteca por perempção.

Cancelamento de registro – ordem judicial

O título foi devolvido com base na regra que se pode extrair dos artigos 251 e 252 da LRP:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Nos termos do art. 251 da Lei 6.015/73, para o cancelamento da hipoteca é preciso apresentar autorização expressa do credor hipotecário, ou, se for o caso, decisão judicial reconhecendo a perempção e autorizando o cancelamento do ônus, mediante intimação do credor hipotecário.

Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.

Trato abreviado e a economia processual-registral

As mutações jurídicas experimentadas na sociedade que figura no registro como credora hipotecária – com sucessivas transformações sociais – de fato representariam um custo excessivo para regularização do trato sucessivo, de observância obrigatória pelos Oficiais do Registro (art. 237 da LRP).

Por essa razão, com base nos bons fundamentos apresentados na petição inicial, entendemos que Vossa Excelência, sopesando as circunstâncias especiais do caso, poderá decidir com base no princípio da economia processual-registral e tendo por fundamento os artigos 817 do CCB de 1916 e 1.485 do atual diploma civil.

A orientação jurisprudencial é longeva e uniforme. Cito longeva decisão do E. Conselho Superior da Magistratura:

“A perempção, ao contrário [da extinção], opera ipso facto, pelo simples decurso do lapso temporal que, por ser evidente, não reclama prova; e, sendo o prazo fatal, insuscetível de interrupção ou suspensão, como doutrina Barros Monteiro (Direito das Coisas, p. 367), a hipoteca cessa de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de julgamento. Como adverte Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, 20/47), se a permanência do direito real de garantia depende de renovação da inscrição (e assim, dispõe a segunda parte do art. 817), ‘a extinção opera-se automaticamente, uma vez que os terceiros – todo o público – conhecem a cessação do direito real de garantia’.

Consoante o preceito citado, após o decurso do prazo de perempção, ‘só poderá subsistir, o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição’. O interesse do credor resguarda-se por essa forma; e, quando a lei impõe determinada forma, outra não vale (CC, art. 82 [CCB 1916]).

Ou o credor renovou a inscrição, ou não. A anterior pereceu, e não pode permanecer aberta.

Nada há que decidir no caso, nem se oferece questão de nenhuma indagação maior”.[1].

É lapidar a lição que se extrai desse venerando e vetusto acórdão. Citá-lo é uma forma de homenagear o nosso Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 2 de março de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


Notas

[1] Ap. Civ. 256.993, São Paulo, j. 13/1/1977, DJ 2/2/1977, rel. des. ACÁCIO REBOUÇAS. Acesso: http://kollsys.org/7c5.

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