Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1035438-32.2021.8.26.0100. CND do INSS e RF

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Processo 1035438-32.2021.8.26.0100 – Protocolo 347.969. Dúvida julgada improcedente em 13/5/2021, DJe 18/5/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http:http://kollsys.org/q8z/.

NE. Por revelar interesse ao pesquisador indicamos:

Compra e venda. CND do INSS e Receita Federal – exigibilidade. Princípio da legalidade.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro X, fls. 181/186), lavrada em 28/1/2021, pelo Yº Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto das matrículas (…), em que figura como transmitente a pessoa jurídica IISL, inscrita no CNPJ/MF sob nº (…) e como adquirente LABL e outras.

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº x com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo em vigor dita inscrição vestibular até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo esta em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

No corpo da escritura há a seguinte declaração das partes:

“Dispensam a apresentação. a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa d União – CND, atinente à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União – DAU, inclusive às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.751, de 02 de outubro de 2014, com fundamento na decisão do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Provimento CG n. 07/2013, que alterou o Provimento CG n° 40/2012 e, assim, a redação do Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo- NSCGJ, atinente ao Processo n. 2012/162132 e ao Parecer 73/2013-E, de 01/03/2013, cujo artigo 2° acrescentou o subitem 59 .2. ao referido Capítulo XIV, in verbis: “Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b da Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, e no artigo 1° do Decreto n. 6.106 de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das Certidões Negativas de Débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. Outrossim, nos termos do item 119.1 do Capo XX, Tomo II, das NSCGJ, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

As adquirentes impetraram mandado de segurança contra o tabelião buscando compeli-lo a lavrar a escritura sem a exigência de apresentação das ditas certidões, já que as NSCGJSP somente dispuseram de uma mera faculdade de dispensar a apresentação das certidões exigidas pela lei[1].

Preliminarmente, no Provimento CG 7/2013, que alterou as NSCGJ, não há quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão pelos ofícios de registros de imóveis. A reforma das Normas que dispôs sobre tal faculdade circunscreveu-se ao ofício tabeliônico. De fato, nas NSCGJSP inexiste qualquer disposição autorizativa semelhante à consagrada aos notários.

No processo CG 162.132/2012, indicado no corpo da escritura, ficou assentado:

“Apesar do teor da alínea ‘h’ do item 59 e do previsto nos artigos 47, I, b, e 48, § 3.°, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, 6, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 199915, e no artigo 1.° do Decreto n. 6.106, de 30 de abril de 2007, convém acrescentar o subitem 59.2., de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, a dispensa, nas situações agitadas nas normas referidas, das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.

A faculdade oportunizada se alinha com os recentes precedentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura, que – inspirados em venerandos acórdãos do Excelso Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários -, consideraram inexistir justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” [2].

Embora o parecer aprovado pelo Sr. Corregedor Geral de Justiça – que redundou no Provimento CG 40/2012[3] – aludisse à inexistência de “justificativa razoável, plausível, para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias”, o fato é que a norma alcançou unicamente os notários, não havendo qualquer disposição semelhante no Capítulo XX das ditas NSCGJSP[4].

A responsabilidade do oficial registrador continua cravada na Lei 8.212/1991, nos termos do § 3° do artigo 48:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

Além disso, o ato praticado sem a observância do requisito previsto na lei acarreta a nulidade do próprio ato, com eventuais consequências graves e danosas aos interessados.

Portanto, com fundamento na letra “a” do inc. I do art. 47 da Lei 8.212/1991 e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.  

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.            

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.                       


[1] V. item 60.2, Cap. XIV, das NSCGJSP.

[2] Processo CG 162.132/2012, decisão de 27/2/2013, DJ de 1/3/2013, des. JOSÉ RENATO NALINI. Acesso: http://kollsys.org/fq8.

[3] Provimento CG 40/2012 de 14/12/2012, DJ 17/12/2012, des. José Renato Nalini. Acesso: http://kollsys.org/g67.

[4] Em relação aos notários vide item 60.2, Cap. XIV, das NSCGJSP. De modo genérico: item 119.1. Cap. XX das NSCGJSP: “Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Written by SJ

18 de maio de 2021 às 5:36 PM

3 Respostas

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  1. aiaiaia
    Parece-me equivocada a dúvida, uma vez que a Fazenda Pública tem outros meios legais de cobrar tributo. A exigência de CND é uma via oblíqua de cobrá-lo. Trata-se, pois de uma sanção política como afirmava Pontes de Miranda. Bastaria que o registrador procedesse ao registro e oficiasse à RFB.

    Celio Junior

    19 de maio de 2021 at 11:23 AM

  2. A posição do leitor é a minha. Mas não devemos nos esquecer que o art. 48 da Lei 8.212/1991 torna o registrador solidariamente responsável e o ato praticado sem a CND é inquinado de nulidade. Veja o vídeo que postei aqui: https://youtu.be/bHaf9oFzK-U

    Iacominvs

    19 de maio de 2021 at 11:56 AM

  3. O vídeo postado no YT é bastante esclarecedor, na verdade é mais instigante do que esclarecedor. É de se relevar, também, a recente decisão do STJ, para quem a dita “nulidade” é, na verdade, ineficácia.
    Dr. Sérgio, dando aula, como sempre!

    Hugo Veloso

    20 de maio de 2021 at 10:28 AM


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