Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1075787-77.2021.8.26.0100. CND – INSS SRF

leave a comment »

Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade. 

Protocolo – 352.158, de 26/5/2021 – Processo 1075787-77.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/qo7

Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade. 

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos. 

Procedimentos preliminares 

Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro 377, fls. 267 a 269), lavrada em 21/5/2021, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião da Sede da Comarca de Campo Limpo Paulista – SP, referente ao imóvel objeto da matrícula n. 72.147, em que figura como transmitente a pessoa jurídica C, inscrita no CNPJ/MF sob nº X e como adquirente MDM, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77, com ATMS

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº 352.158 com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição primigênia em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973. 

Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN. 

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida CND da empresa por ocasião da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.  

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor. 

No corpo da escritura há a seguinte declaração feita pela vendedora: 

“6.2. que está dispensada da apresentação da certidão débitos com o INSS e Receita Federal, em virtude da jurisprudência consolidada do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e do disposto no item 60.2, do capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo”. 

Além disso, no tocante a exigência, o interessado consignou no requerimento apresentado, quando do reingresso do título, que a aludida exigência está em desconformidade com o item 117.1, cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça que estabelece:  

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. 

Todavia, a responsabilidade do oficial registrador mantém-se na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3º:  

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos (grifo nosso). 

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível (grifo nosso). 

Além disso, o ato praticado sem a observância do requisito previsto na lei acarreta a nulidade do próprio ato, com graves e danosas consequências eventuais aos interessados. 

Portanto, com fundamento na letra “a” do inc. I do art. 47 da Lei 8.212/1991 e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da compra e venda.   

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento. 

São Paulo, 23 de junho de 2021. 

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Written by SJ

24 de agosto de 2021 às 6:18 AM

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

%d blogueiros gostam disto: