Cancelamento ou ineficácia – that´s the question
NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR
QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LIMITES. No âmbito da qualificação registral é possível ultrapassar a aparente antinomia (cancelamento X ineficácia) e interpretar, com base na lei e nos princípios de Direito, qual ato deva ser praticado
ATOrd 0146700-77.2007 .5.02.0402
RECLAMADO: B. E OUTROS (4)
URGENTE – OFÍCIO – Processo PJe.
Recebemos o ATO supra indicado em que se determina o cancelamento do R.6 da Matrícula X. O Ofício veio vazado nos seguintes termos:
“Sirvo-me do presente para determinar que, no que toca ao imóvel de matrícula n. 69.985, de vossa serventia, seja cancelado o registro (R .06) da dação em pagamento, bem como, que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel”.
(…)
“O trânsito em julgado da decisão que considerou a transmissão por dação ineficaz ocorreu em 22-09-2015”.
Na r. decisão da 2ª Vara do Trabalho da comarca de Praia Grande, de 5/2/2013, ficou consignado:
“Quanto ao imóvel penhorado, é ineficaz é a transmissão do mesmo ao Banco Fibra por dação em pagamento, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista”.
Temos duas expressões ambíguas e, de certo modo, antinômicas.
Aparentemente, o que se buscou foi a averbação de mera ineficácia da alienação do imóvel ao atual proprietário (BF) para permitir a inscrição da penhora (art. 137 c.c. §1º do art. 792 do CPC). Esse é o exato teor da decisão – ineficácia, não cancelamento –, confirmado no ofício de reiteração, malgrado o fato de que se ordenasse o “cancelamento do registro”.
O cancelamento do ato de registro é muito mais gravoso do que a mera ineficácia da alienação. Esta protege perfeitamente os interesses do exequente na medida que torna a alienação ineficaz em relação à execução trabalhista em tela.
No âmbito da qualificação registral é possível ultrapassar a aparente antinomia (cancelamento X ineficácia) e interpretar, com base na lei e nos princípios de Direito, que no processo executivo buscou-se consagrar a regra do artigo 805 do CPC que reza:
“Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Esse terá sido o sentido da r. decisão: armar o exequente de meios para publicizar de modo eficaz a penhora por intermédio do Registro de Imóveis, acautelando terceiros.
Feita a penhora e levado eventualmente o imóvel à praça, a arrematação (ou adjudicação) será tida como “perfeita, acabada e irretratável”, além de válida e eficaz (art. 903 do CPC) e poderá acomodar-se no Registro de Imóveis sem o óbice do artigo 237 da LRP (que exige a prévia titularidade tabular do executado).
Em conclusão, defiro a averbação da ineficácia e subsequente a averbação da penhora.
Entretanto, tendo em vista os vários problemas já enfrentados pelo Cartório em situação que guarda perfeita simetria com o caso aqui tratado, vamos providenciar um e-mail e endereça-lo ao cartório judicial, com cópia desta decisão registral, informando o seu teor ao R. Juízo e indicando que as averbações de ineficácia e penhora serão feitas no dia 9 de agosto, em prestígio e respeito à efetividade da prestação jurisdicional, prazo em que o R. juízo poderá corrigir esta interpretação e determinar o cancelamento – e não a mera ineficácia. Haverá tempo hábil para eventual correção de entendimento, sub censura do R. Juízo.
Lembre-se que a plena eficácia da penhora se dá pelo ato processual, servindo o registro para irradiar a constrição e acautelar terceiros (Art. 844 do CPC). O registro a ser consumado produz uma eficácia retroativa à data da prenotação do título, de modo que este eventual e pequeno retardo não retira qualquer direito das partes, nem representa descumprimento à ordem judicial.
São Paulo, 5 de agosto de 2021.
SÉRGIO JACOMINO,
Oficial Registrador.
Post scriptum
O e-mail foi endereçado ao R. juízo executivo e este se manteve silente. Os atos indicados foram praticados (SJ).
Deixe um comentário