Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1085270-34.2021.8.26.0100. Locação – cancelamento

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Processo nº 1085270-34.2021.8.26.0100. Pedido de providências julgado procedente: http://kollsys.org/qpe

Procedimentos preliminares

O interessado, titular da parte ideal do imóvel, busca o cancelamento da locação inscrita sob nº X, objeto da Av. 1 da matrícula nº Y deste Registro, em que figura como locatária LLVL.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada no protocolo Z, que se acha acostada às fls. 27 dos autos, contra a qual o interessado se insurge, postulando o cancelamento da referida locação.

Fundamentos jurídicos da devolução

O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:

Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

(…)

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

(…)

Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.

O registrador em regra não age sem um título que mobilize a prática do ato. Pelas consequências gravosas do cancelamento, a LRP guardou o procedimento com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça necessária a produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.

Todavia, o pedido está bem fundamentado e, aos olhos deste Registrador, merece acolhimento com a determinação de cancelamento dos ônus (lato senso) representado pela locação noticiada na Av. 1/M. 21.508.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 19 de agosto de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

10 de outubro de 2021 às 1:23 PM

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