1094038-46.2021.8.26.0100. Carta de sentença – Divórcio – ITCMD – Certidão de homologação.
Carta de sentença. Divórcio. ITCMD – Certidão de homologação.
Processo 1094038-46.2021.8.26.0100, j. 6/10/2021, DJe 13/10/2021, dúvida julgada procedente pela Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qwk
Foi apresentada para registro Carta de Sentença em forma eletrônica (e-protocolo) expedida em 5/5/2021 pelo X Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação de Divórcio Consensual – Dissolução nº X que teve curso pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, desta Capital. São partes JCRB e ASB. O título tem por objeto as matrículas X, Y, Z, todas deste Registro.
O referido título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 11/5/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
Certidão de homologação e da responsabilidade do Oficial
Conforme se verifica pelos documentos apresentados, o interessado recolheu imposto devido ao Estado de São Paulo por meio da guia de recolhimento – declaração nº 70382700.
Todavia, o fato de ter sido juntada a Declaração e a guia respectiva não significou o reconhecimento da regularidade do recolhimento do imposto devido ao Estado, sendo imprescindível a homologação do recolhimento pela Fazenda Estadual, consoante normas em vigor.
O fundamento normativo da exigência repousa na Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, em ofício recebido por esta Serventia. No texto, os agentes fiscais subscritores do Ofício sustentam que, em virtude da entrada em vigor do novo CPC, “houve alterações processuais que impactaram na verificação na correção dos recolhimentos do ITCMD (Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos)”. Tais alterações devem merecer a nossa atenção, especialmente a atenta verificação do seguinte:
Dissolução conjugal – excesso de meação (separação judicial, divórcio, dissolução de união estável): Quando a partilha realizada for fruto de acordo entre as partes, poderá resultar em excesso de meação em favor de um dos separandos. Verificada a possibilidade de ocorrência de excesso de meação, V. S. deverá exigir a apresentação dos documentos referentes ao lançamento do ITCMD doação (declaração de ITCMD e respectivas guias de pagamento, se for o caso). Quando se tratar de dissolução conjugal tratada judicialmente haverá, ainda, “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda[1].
O ofício acena com a responsabilidade do Registrador prevista no art. 8º da Lei nº 10.705/2000 em caso de não observância do art. 25 da mesma lei, que assim dispõe:
Art. 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
(…)
Art. 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
É cediço que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973 em coordenação com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e arts. 134 e 135 do CTN.
Jurisprudência
A jurisprudência tem vacilado ao longo do tempo. Ora a atuação fiscalizatória do oficial registrador encontrava o seu limite na simples comprovação do pagamento do tributo, não fiscalizando o quantum debeatur[2], ora vem observando a legislação tributária que, na Capital de São Paulo e no Estado vem de criar obrigações acessórias aos Oficiais, impondo multas e sujeitando o profissional a processos administrativos por não observar seus termos.
Permita-se, Vossa Excelência, indicar decisões mais recentes que reconhece como necessária a fiscalização.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD – Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos – Recurso não provido (apelação cível 1018134-43.2019.8.26.0100, j. 18/6/2020, DJ. 18/6/2020 – Relator Ricardo Mair Anafe, acesso http://kollsys.org/p37).
A Eg. Primeira de Registros Públicos afina-se com a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura:
FORMAL DE PARTILHA. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. 1VRPSP – PROCESSO: 1064779-06.2021.8.26.0100, j. 30/06/2021, DJe 28/06/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qgv
DIVÓRCIO. PARTILHA. MEAÇÃO – EXCESSO. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 1VRPSP – PROCESSO: 1028810-27.2021.8.26.0100, j. 16/7/2021, DJ 20/7/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Com precedentes. Acesso: http://kollsys.org/qjn
A questão é complexa e delicada por envolver responsabilidade do registrador nos termos do inc. I do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000.
O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, em atenção ao princípio da estrita legalidade, o ato foi temporariamente denegado.
Por essas razões, ficam mantidas as exigências no tocante a:
- Apresentar certidão de homologação a ser expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria CAT 89 de 26/10/2020.
- O título foi encaminhado eletronicamente (e-protocolo). Assim, todos os anexos ao título deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e ser gerados nos padrões XML ou PDF/A, sob a forma de documento digital nativo confeccionado e assinado digitalmente, conforme item 366, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ou, alternativamente, poderão ser apresentadas suas vias originais físicas perante esta Serventia para conferência com as cópias digitalizadas apresentadas via e-protocolo (autorizado em razão da pandemia do COVID-19).
Conclusões
Compreendemos perfeitamente as dificuldades enfrentadas pelo interessado. O Fisco Estadual já tem anotado em seus registros eletrônicos a declaração prestada livremente pelo contribuinte. Na eventualidade de apurar eventual desconformidade no recolhimento do ITCMD, o fisco dispõe de meios legais mais do suficientes para satisfazer-se do crédito pelas vias ordinárias.
A convicção pessoal deste órgão registral é que o cidadão não pode ser penalizado pela morosidade excessiva na homologação do recolhimento, já que cumpriu com suas obrigações.
Vossa Excelência, sopesando os argumentos apresentados de maneira muito respeitosa e convincente saberá decidir o que de Direito.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 17 de agosto de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
[1] Vide a íntegra do ofício no dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.
[2] Brevitatis causa: “Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas”. Ap. Civ. 1000459-49.2017.8.26.0176, Embu das Artes, j. 13/2/2019, Dje 8/3/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/my8.
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