Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1131245-79.2021.8.26.0100. Inventário judicial – ITBI – partilha desigual

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Protocolo: 356.786. Processo 1131245-79.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente em 2/2/2022. Vide: http://kollsys.org/r86.

EMENTA:  Inventário – partilha. ITBI – partilha desigual.

Apresentante: EC
Interessado: MID.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por MID, vem suscitar dúvida nos termos do art. 198 da Lei .6.015/1973, remanescendo o protocolo hígido até julgamento final do processo (art. 203 da LRP).

Motivo impediente do acesso do título

O título foi devolvido em razão de se ter observado diferença entre os quinhões atribuídos aos herdeiros em inventário judicial.

EC formulou pedido expresso ao Cartório solicitando a cindibilidade do título para registrar tão-somente os imóveis das matrículas [omissis]. As cópias das matrículas seguem anexas.

MID alega, em seu requerimento, que houve igualdade na distribuições dos quinhões entre os herdeiros e que este cartório terá laborado em equívoco ao considerar que a desproporção apurada se deveu à consideração de que teria havido a discriminação entre bens móveis e imóveis. Além disso, diz, “parte dos imóveis recebidos pela requerente – foram deixados por testamento”.

Analisando o conjunto do inventário, vê-se que há desproporção entre os quinhões, conforme se buscará demonstrar. O plano de partilha de fls. 126 a 139 foi homologado em 5/10/1995 (fls. 149).

Os imóveis indicados no pedido foram partilhados da seguinte forma:

IMÓVEIS Valor atribuído (C)  MI MR
a             186.213,69261100%         186.213,69261  
b             186.213,69261100%         186.213,69261  
c         1.355.334,38213100%     1.355.334,38213  
d             189.375,87743100%         189.375,87743  
e             189.375,87743100%         189.375,87743  
f             379.000,46758100%         379.000,46758  
g             177.508,79698100%         177.508,79698  
h             197.689,94102100%         197.689,94102  
i         1.507.816,21043100%     1.507.816,21043  
j       11.285.614,7860450%            5.642.807,3950%            5.642.807,39
l             506.938,1239050%                253.469,0650%                253.469,06
m             932.063,30609  100%         932.063,30609
n             982.196,39511  100%         982.196,39511
o         1.458.407,44672  100%     1.458.407,44672
p               97.814,59502  100%           97.814,59502
        19.631.563,59110           10.264.805,39             9.366.758,20
      
móveis Valor atribuído (C)    
a             100.000,00000100%         100.000,00000  
b                  8.000,00000  100%              8.000,00000
c                  8.000,00000  100%              8.000,00000
d                  8.000,00000  100%              8.000,00000
e                  8.000,00000100%              8.000,00000  
f                  1.500,00000100%              1.500,00000  
g                  1.800,00000100%              1.800,00000  
h                  1.500,00000100%              1.500,00000  
i                  4.500,00000100%              4.500,00000  
j                     900,00000100%                 900,00000  
l                                   –         
m                  2.700,00000  100%              2.700,00000
IMÓVEIS Valor atribuído (C)  MI MR
      
n                  1.745,99841  100%              1.745,99841
o                  2.300,00000100%              2.300,00000  
p                  1.100,00000100%              1.100,00000  
q                  3.000,00000100%              3.000,00000  
r                  5.000,00000100%              5.000,00000  
s                  7.000,00000100%              7.000,00000  
t               50.000,00000100%           50.000,00000  
u               25.000,0000050%           12.500,0000050%                  12.500,00
              240.045,99841                 199.100,00                   40.946,00
      
      
Total       19.871.609,58951           10.463.905,39             9.407.704,20
         9.935.804,79476                 528.100,60                 528.100,60
 maiormenor

Como se vê da tabela acima, considerando-se tanto os bens móveis e imóveis no monte-mor, apuramos uma diferença de 528.100,60 a maior para MID.

Não levamos em consideração o fato de que parte do patrimônio terá sido deixa em favor da legatária, pois na colação pouco importa a que título os herdeiros sucederam o de cujus.

Os fundamentos legais para a exigência se encontram no art. 289 da Lei de Registros Públicos c.c. inc. XI do art. 30, da Lei 8.935/94, sob pena de responsabilidade pessoal (inc. VI do art. 134 do CTN).

A legislação municipal incidente é o Decreto 59.579/2020 (inc. VI do art. 152), que reza:

“Art. 152. Estão compreendidos na incidência do imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Note-se que tanto no respeitante aos valores móveis quanto imóveis, no presente caso o desequilíbrio se verifica.

Estas são, Excelência, as razões de denegação do registro por ora. Devolvo a qualificação do título a Vossa Excelência.

São Paulo, novembro de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

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