Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1036594-21.2022.8.26.0100. ITCMD – homologação – CAT-89

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Protocolo: 361.932 – Processo 1036594-21.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 3/5/2022. Acesso: http://kollsys.org/rj2

Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida em 4/10/2021 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, desta Capital, extraída dos autos de arrolamento do Espólio de EVA, processo nº 1006268-25.2020.8.26.0011, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados X e Y.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº 361.932 contra a qual o interessado se insurge, ingressando com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

Do imposto de transmissão – ITCMD e da responsabilidade do Oficial

Conforme se verifica da carta de adjudicação, o Espólio de EVA recolheu imposto devido ao Estado de São Paulo por meio da guia de recolhimento – declaração nº 71207239 que se acha acostada às fls. 135/137, tendo sido encartado o devido comprovante de pagamento às fls. 139/140.

O fato de ter sido juntada a guia e o comprovante de pagamento, como sustenta o interessado, não significou o reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado, sendo imprescindível a homologação do recolhimento pela Fazenda Estadual.

Verifica-se ainda que no demonstrativo de cálculos do ITCMD nº 71207239 acostado às fls. 138 dos autos, consta que a situação da conta é a seguinte: “Em aberto”.

Na r. sentença de fls. 141/142 dos autos, o MM. Juízo do feito consignou o seguinte:

“Intime-se a Fazenda Estadual, por ofício e por e-mail – drtc3itcmd@fazenda.sp.gov.br (Comunicado CG nº 2.452/2018), para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes, nos termos previstos no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, salientando que, pela documentação constante dos autos, o pagamento já teria sido realizado pelo interessado e se aguardaria apenas a manifestação do Fisco quanto ao valor”.

Contudo, Sua Excelência não afastou expressamente a responsabilidade do Oficial do Registro[1], remanescendo a exigência de manifestação da fazenda (homologação), consoante normas em vigor.

O fundamento legal da exigência repousa na Portaria CAT 89 de 26/10/2020 que reza:

“Art. 12. Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão causa mortis, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.

É cediço que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973 em coordenação com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.

Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:

1) Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado, referente à sucessão de EUNICE VIEIRA ALVES (conforme orientação expedida a este Registro de Imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária e artigo 12, inciso II, da Portaria CAT 89 de 26/10/2020).

As demais exigências formuladas por este Registro foram superadas.

Jurisprudência

A jurisprudência tem vacilado ao longo do tempo. Ora a atuação fiscalizatória do oficial registrador encontrava o seu limite na simples comprovação do pagamento do tributo, não verificando o quantum debeatur[2], oravem se observando a legislação tributária que, na Capital e no Estado de São Paulo vem de criar obrigações acessórias aos Oficiais, impondo multas e sujeitando o profissional a processos administrativos por não observar seus termos[3].

Permita-se, Vossa Excelência, indicar decisões mais recentes que reconhece como necessária a fiscalização.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD – Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos – Recurso não provido (apelação cível 1018134-43.2019.8.26.0100, j. 18/6/2020, DJ. 18/6/2020 – Relator Ricardo Mair Anafe, acesso http://kollsys.org/p37).

A Eg. Primeira de Registros Públicos afina-se com a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura:

FORMAL DE PARTILHA. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. 1VRPSP – PROCESSO: 1064779-06.2021.8.26.0100, j. 30/06/2021, DJe 28/06/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qgv

DIVÓRCIO. PARTILHA. MEAÇÃO – EXCESSO. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 1VRPSP – PROCESSO: 1028810-27.2021.8.26.0100, j. 16/7/2021, DJ 20/7/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Com precedentes. Acesso: http://kollsys.org/qjn

INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. ITCMD – RECOLHIMENTO – FISCALIZAÇÃO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. 1VRPSP – PROCESSO: 1135782-21.2021.8.26.0100, j. 18/2/202, DJ 24/2/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/rbz.

A questão é complexa e delicada por envolver responsabilidade do registrador nos termos do inc. I do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000.

Conclusões

Compreendemos perfeitamente as dificuldades enfrentadas pelo interessado. O Fisco Estadual já tem anotado em seus registros eletrônicos a declaração prestada pelo contribuinte. Na eventualidade de apurar eventual desconformidade no recolhimento do ITCMD, o fisco dispõe de meios legais mais do que suficientes para satisfazer-se do crédito pelas vias ordinárias.

Vossa Excelência, sopesando os argumentos apresentados de maneira muito respeitosa e convincente saberá decidir o que de Direito.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 6 de abril de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.


[1] Portaria Cat 89/2020: “Art. 14. Caso o Cartório de Registro de Imóveis seja obrigado, em virtude de decisão judicial ou determinação da Corregedoria a que esteja subordinado a promover o registro ocorrido em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nos artigos 12 e 13 desta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

[2] Brevitatis causa: “Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas”. Ap. Civ. 1000459-49.2017.8.26.0176, Embu das Artes, j. 13/2/2019, Dje 8/3/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/my8.

[3] Basta verificar os termos draconianos do Capítulo VIII – Obrigações dos Notários, Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos, artigos 28 e seguintes do Decreto Municipal 55.196 de 11/6/2014 e Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária cujo inteiro teor pode ser acessado no corpo do dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.

Written by SJ

25 de maio de 2022 às 12:21 PM

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