1022715-44.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – Segurança jurídica
Processo 1022715-44.2022.8.26.0100. Pedido julgado improcedente.
Requerente: EFS
Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Retificação de registro. Qualificação pessoal – nome – grafia. Dilação probatória. Via judicial.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada às fls. 21, presta as seguintes informações.
O interessado cumpriu a R. determinação exarada nos autos e providenciou a prenotação de seu título. O pedido acha-se prenotado sob número X, inscrição que remanescerá hígida até final julgamento deste pedido.
Situação tabular
Conforme se verifica no Livro 8 de inscrição especial desta Serventia, consta inscrito sob o n. 50, em data de 11/2/1939, sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, o loteamento denominado Vila Ribeiro de Barros, no bairro paulistano da Lapa.
À margem da referida inscrição consta averbado sob nº 83, em data de 13/1/1945, instrumento particular datado de 13/1/1945, tendo por objeto o lote 43, figurando como compromissário comprador SM, assim qualificado: “casado, domiciliado nesta Capital”.
O imóvel está situado no subdistrito “Lapa”, área que é de competência do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
Tema central – especialidade subjetiva
Vamos nos cingir ao tema posto – grafias corretas do nome SM ou MO e indicação dos elementos da especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, item 2, alínea “a”, da Lei nº 6.015/73).
O item 61.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, traz previsão expressa de observância:
“As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa” (grifo nosso).
Para comprovar o pleito o interessado juntou os seguintes documentos:
1) certidão de casamento de SM, casado em 25/11/1940, pelo regime da comunhão de bens, com LM; e
2) certidão de óbito de SM, falecido em 30/5/1965.
Ambas as certidões, o sobrenome dos genitores de S é M.
Nota-se que perante o registro de imóveis não há correspondência no patronímico familiar, uma vez que consta “M”. Acrescenta-se, ainda, que a qualificação é bastante precária, com indicação apenas de ser casado e domiciliado nesta Capital, o que não permite aferir, com segurança, tratar-se da mesma pessoa a partir dos documentos ora apresentados.
A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 213, inciso I, “g”, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária a inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. (grifo nosso)
Em regra, os “documentos oficiais” são as certidões expedidas pelo registro civil, a teor do inciso II, n. 5, do art. 167 e § 1º do art. 246 da LRP. Havendo necessidade de produção de outras provas, o meio é o judicial.
Da comprovação do interesse
Por fim, o interessado apresentou cópias dos autos de arrolamento Sumário – Inventário e Partilha dos bens deixados pelos falecimentos de SM e LM, a fim de comprovar a sua nomeação de inventariante.
Todavia, a partilha dos bens dos Espólios foi homologada e o feito transitado em julgado. Salvo melhor juízo, o pedido deverá ser formulado pelos herdeiros legais dos de cujus (art. 246, § 1º da LRP).
Era o que me competia informar o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente substituta.
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