Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1022715-44.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – Segurança jurídica

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Processo 1022715-44.2022.8.26.0100. Pedido julgado improcedente.
Requerente: EFS
Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Retificação de registro. Qualificação pessoal – nome – grafia. Dilação probatória. Via judicial.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada às fls. 21, presta as seguintes informações.

O interessado cumpriu a R. determinação exarada nos autos e providenciou a prenotação de seu título. O pedido acha-se prenotado sob número X, inscrição que remanescerá hígida até final julgamento deste pedido.

Situação tabular

Conforme se verifica no Livro 8 de inscrição especial desta Serventia, consta inscrito sob o n. 50, em data de 11/2/1939, sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, o loteamento denominado Vila Ribeiro de Barros, no bairro paulistano da Lapa.

À margem da referida inscrição consta averbado sob nº 83, em data de 13/1/1945, instrumento particular datado de 13/1/1945, tendo por objeto o lote 43, figurando como compromissário comprador SM, assim qualificado: “casado, domiciliado nesta Capital”.

O imóvel está situado no subdistrito “Lapa”, área que é de competência do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Tema central – especialidade subjetiva

Vamos nos cingir ao tema posto – grafias corretas do nome SM ou MO e indicação dos elementos da especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, item 2, alínea “a”, da Lei nº 6.015/73).

O item 61.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, traz previsão expressa de observância:

“As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa” (grifo nosso).

Para comprovar o pleito o interessado juntou os seguintes documentos:

 1) certidão de casamento de SM, casado em 25/11/1940, pelo regime da comunhão de bens, com LM; e

2) certidão de óbito de SM, falecido em 30/5/1965.

Ambas as certidões, o sobrenome dos genitores de S é M.

Nota-se que perante o registro de imóveis não há correspondência no patronímico familiar, uma vez que consta “M”. Acrescenta-se, ainda, que a qualificação é bastante precária, com indicação apenas de ser casado e domiciliado nesta Capital, o que não permite aferir, com segurança, tratar-se da mesma pessoa a partir dos documentos ora apresentados.

A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 213, inciso I, “g”, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária a inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. (grifo nosso)

Em regra, os “documentos oficiais” são as certidões expedidas pelo registro civil, a teor do inciso II, n. 5, do art. 167 e § 1º do art. 246 da LRP. Havendo necessidade de produção de outras provas, o meio é o judicial.

Da comprovação do interesse

Por fim, o interessado apresentou cópias dos autos de arrolamento Sumário – Inventário e Partilha dos bens deixados pelos falecimentos de SM e LM, a fim de comprovar a sua nomeação de inventariante.

Todavia, a partilha dos bens dos Espólios foi homologada e o feito transitado em julgado. Salvo melhor juízo, o pedido deverá ser formulado pelos herdeiros legais dos de cujus (art. 246, § 1º da LRP).

Era o que me competia informar o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente substituta.

1121962-08.2016.8.26.0100. Carta de sentença – especialidade subjetiva – Casamento

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Dúvida inversa. Carta de sentença – especialidade subjetiva. Regime de bens – qualificação do cônjuge do adquirente – omissão.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 43), presta as seguintes informações.

Recebimento e prenotação do título

O interessado, atendendo ao respeitável despacho de fls. 43 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 302.343, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Razões de recusa

Conforme se verifica da matrícula 17.xxx (unidade autônoma n. xxx do Edifício Daniel Martins Ferreira, situado no Largo Paissandu n. 51), o imóvel está registrado desde 27/11/1984 em nome de A S G, casado no regime da comunhão de bens com C C S (R.3).

Em 24/10/2016 foi prenotada a carta de sentença, extraída dos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 1035606-15.2013.8.26.0100 da 12ª Vara Cível do Foro Central desta Capital), movida pelos proprietários contra o promitente comprador A S S, brasileiro, casado, advogado, RG n. 4.951.xxx e CPF n. 584.481.xxx-91. A ação foi julgada procedente, servindo a decisão como documento hábil à transferência da propriedade do imóvel.

Esta serventia devolveu o título judicial, com as exigências abaixo (nota devolutiva datada de 31/10/2016), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 2:

  1. Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), devidamente recolhido. Vale ressaltar que na adjudicação o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias do ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (inciso III, do artigo 703, do CPC, c/c art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 2.º, inciso V; art. 16; art. 28 e 29, do Decreto n. 55.196/2014).
  2. Constar a qualificação completa do adjudicante A S S, caso seja casado constar a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens, observando que sendo casados por regime diverso do legal, apresentar cópia autenticada da escritura do pacto antenupcial bem como da certidão do registro do mesmo no Cartório competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).”
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Written by elianemoramarco

11 de janeiro de 2017 at 8:08 AM

1027523-05.2016.8.26.0100. especialidade subjetiva – sindicato – documentos sociais

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Processo n. 1027523-05.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.

Interessado: UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL – UNSP/SINDICATO NACIONAL.

Ref. Qualificação – Pessoa Jurídica. Alteração de denominação social – especialidade subjetiva. Sindicato – documentos sociais.

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 55, presta as seguintes informações:

  1. Pedido similar

Primeiramente, cumpre esclarecer que, em outra ocasião (ano de 2013), o interessado ingressou com pedido semelhante junto à 1ª Vara de Registros Públicos, pedido de providências n. 0020479-54.2013.8.26.0100, indeferido conforme sentença datada de 4/9/2013 (informações do oficial e sentença anexas).

  1. Histórico

Conforme se verifica da matrícula n. 36.633, o imóvel, situado na Rua 24 de Maio n. 188, Sala n. 301, foi adquirido pela UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO BRASIL, CGC n. 33.721.911/0003-29, nos termos da escritura de 17/11/1981, registrada sob n. 2 em 1°/4/1982.

Em 8/1/2016, após inúmeras tentativas, o interessado novamente prenotou, sob n. 293.453, requerimento (não juntado nesses autos) solicitando a averbação na matrícula 36.633 da atualização da denominação social da proprietária, acompanhado de atas registradas em cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O título foi devolvido em 15/1/2016, por ausência de documentação específica para o ato (fls. 25), tendo o interessado retirado desta serventia a documentação original em 28/1/2016, sem reingresso posterior. Desse modo, a prenotação n. 293.453 venceu, por decurso de prazo, em 7/2/2016.

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Written by elianemoramarco

17 de maio de 2016 at 3:52 PM

1015068-08.2016.8.26.0100. Especialidade subjetiva – identificação pessoal do proprietário

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Processo n. 1015068-08.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências procedente

 

 

À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

 

Processo n. 1015068-08.2016.8.26.0100

Interessada: F A S

Ref. Especialidade subjetiva – identificação pessoal do proprietário.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:

  1. Da identificação pessoal do proprietário

Conforme se verifica da matrícula n. 35.044, o imóvel, constituído pelo remanescente de um terreno situado à rua Rodrigues dos Santos, está registrado em nome de A J S, sem constar da matrícula qualquer outro elemento de sua identificação.

Tal matrícula foi aberta após unificação das matrículas 35.042 e 35.043 deste cartório, que, por sua vez, originaram-se da transcrição n. 24.067, de 14/09/1940, do 3º Registro de Imóveis desta Capital.

Assim, para que se possa efetuar o registro da partilha, ocorrida nos autos do inventário de A J S, com a segurança jurídica necessária, faz-se necessária a complementação de sua qualificação na matrícula 35.044 (art. 167, inciso II, item n. 5; art. 176, § 1.º, inciso III, item n. 2, alínea “a”; e art. 246, § 1.º, da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).

É preciso não só afastar a possibilidade de homonímia, como também a inserção do estado civil do proprietário à época do óbito (04/06/1955), bem como sua identificação (RG e/ou CPF ou filiação, nacionalidade), mediante prova documental adequada, não suficiente no título apresentado para registro.

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100.09.340162-0. Instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda.

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR-PERMANENTE DOS REGISTROS DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO

Protocolo 223.717.

Interessado: S.B.H

Ementa: Instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda . Exigibilidade de forma. Qualificação pessoal. Tempus regit actum. Especialidade subjetiva.

  • Protocolo 223.717 – Especialidade subjetiva
  • Processo 100.09.340162-0. Dúvida julgada procedente em 10.2.2010.

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