Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1053160-45.2022.8.26.0100. Publicidade registral – certidão negativa geral

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Processo: 1053160-45.2022.8.26.0100

EMENTA. Solicitação de expedição de certidão de matrícula. Falta de elementos substanciais de identificação para a expedição da certidão rogada pela interessada.

Busca a interessada a expedição de certidão de propriedade que estaria registrada em nome de sua progenitora, Sra. CRM. Pretende dar início ao inventário e à “cessão e renúncia dos direitos hereditários de sua genitora falecida, em face do único bem inventariado, caracterizado pelo imóvel situado na Rua X, Canindé, São Paulo/SP”.

Muito embora a abertura do inventário possa ser feita de imediato, independentemente de qualquer certidão do cartório, a cessão de direitos hereditários deverá ter por objeto os direitos do de cujus em relação ao imóveis indicado, razão pela qual busca a certidão.

Visto bem de perto, a interessada agita um pleito incompreensível: “rerratificação do título original, que tem força de escritura pública nos termos do parágrafo 5º, artigo 61, da Lei 4.380/1964, havendo, em detrimento, a RECUSA do Impetrado”. Depois, diz que o Quinto Registro “tem o dever de apresentar a matrícula, pois compete única e exclusivamente a este Ofício a realização do Ato jurídico, não havendo como o Impetrante retificar a escritura sem a participação do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo” (fls.).

Retificar qual escritura? Que registro? Que matrícula? Não sabemos. A alusão à Lei 4.380/1964 pode sugerir que se trata de imóvel financiado pelo antigo BNH. Não há qualquer indicação seja do registro ou do próprio contrato.

Normalmente, nos casos em que o próprio interessado é incapaz de indicar o número da transcrição ou da matrícula, e antes que se possa dar uma certidão negativa geral, é solicitado que as partes diligenciem no sentido de obter qualquer documento ou informação que possa dar pistas acerca da titularidade do bem em questão.

Note-se que a carência de elementos substanciais para emissão da certidão levou o 15º Registro de Imóveis a indicar singelamente: “verificar pedido de certidão junto ao 5º Cartório de Imóveis”, sem emitir a certidão negativa de ônus e alienação (fls. 3).

De outra banda, quando a interessada, sem maior detalhamento acerca do bem (à exceção do logradouro), fez um pedido genérico diretamente na plataforma digital do SAEC (fls. 3), a resposta do Quinto Registro foi na mesma direção. Poder-se-ia dizer (como o disse o colega): “verificar pedido de certidão junto ao 15º Cartório de Imóveis”.

Investigação mais profunda

A interessada diz que “compareceu por diversas vezes no cartório, não logrando êxito em nenhuma oportunidade, e no momento, está sendo prejudicada por não obter a matrícula do imóvel de propriedade de sua genitora, e da não localização da matrícula pelo cartório competente”.

Não há registro algum no sistema de atendimento do Cartório a indicar que a interessada (NSC) tenha diligenciado a expedição de certidão nesta Serventia. A certidão será negativa, como se verá, pois não há registro algum do imóvel da Rua X.

O cartório sempre expede certidões quando expressamente rogado. Prova-o o fato de que já houve no passado (2019) um pedido de certidão do mesmo imóvel, solicitada por terceiro, cujo registro remanesce em nosso sistema:

[Figura 1 – Pedido de certidão feito por EN relativo ao imóvel em questão]

Em suma, não consta, em nossos registros administrativos, qualquer pedido que tenha sido feito presencialmente em nome de NSC. Simplesmente nada consta – a menos que outra pessoa tenha vindo ao cartório e solicitado dita certidão em nome de terceiros, o que não restou indicado neste processo (v. documento #2, infra).

Conclusões

A reclamante insta este Registro a “apresentar a matrícula do imóvel” de sua progenitora, sem qualquer indicação do registro. Presume-se que a aquisição tenha se dado em 1972, quando os registros se perfaziam por transcrições, podendo ter ocorrido mudanças na numeração predial, dentre outras circunstâncias que são imponderáveis e que dificultam a perfeita especificação do pedido.

Adianto a Vossa Excelência que, caso seja requerida, o Cartório expedirá uma certidão negativa geral em nome da progenitora e em relação ao bem indicado.

Ajudaria a deslindar o caso se a interessada pudesse nos municiar com alguns elementos que permitissem identificar os direitos que a interessada julga ter sua progenitora – cópia de escrituras (mesmo sem registro), certidão de transcrição, inscrição hipotecária, qualquer outro elemento indiciário para que o cartório proceda à investigação dominial e possa dar uma resposta precisa.

Até lá, não é possível “apresentar a matrícula do imóvel”, como requer.

Coloco-me à disposição desse R. Juízo e da representante para dar toda a informação de que esta necessite para dar curso aos seus interesses.

São Paulo, 17 de junho de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
Doc. #2 – pesquisa no sistema de pedidos de certidão. Resultado: negativo.

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