Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1134744-71.2021.8.26.0100. União estável – Inventário. Partilha – per saltum – meação – ITCMD

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Processo 1134744-71.2021.8.26.0100.

Ementa: Arrolamento. União estável – deve ser levado a inventário e partilha o patrimônio como um todo. ITCMD – declaração e homologação – exigibilidade pelo cartório.

Nota: dúvida julgada prejudicada com referência ao mérito: http://kollsys.org/ra1.

Motivos impedientes do acesso do título

Em atenção ao requerimento firmado por ACCN, datado de 27/9/2021, o título foi reexaminado e posto em devolução pelos motivos indicados na NOTA DEVOLUTIVA de 9/9/2021. O peticionário pleiteava “a consideração da análise de nossa dúvida”, argumentando, em síntese, que o companheiro, MSG não teria direito a suceder, “já que a Sra. NIC adquirira esse imóvel sozinha e unicamente em seu nome”.

A nota de exigência foi reiterada pelos motivos abaixo indicados e, persistindo a irresignação, o interessado requereu em 25/11/2021, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973. A prenotação ficará em vigor até solução final deste processo.

União estável – inventário do todo

 M e N viveram em união estável por longos 40 anos (fls. 108 do processo e 61 do formal). Não há notícia inequívoca, nos documentos apresentados, a partir de quando passaram a conviver more uxorio.

Entretanto, conforme se depreende dos documentos e segundo declarações da própria N (fls. 5) o monte-mor do patrimônio cingiu-se a 50% do todo do acervo. Em todos os documentos apresentados sempre há referência à meação, fazendo presumir que a aquisição de todo o patrimônio dos de quorum deu-se na constância da união estável.

Nestas condições, pressuposta a comunhão de esforços para constituição de todo o patrimônio pelos companheiros, o imóvel da Matrícula X, deste Registro, deverá ser levado na sua integralidade a inventário de M, adjudicando-se, na totalidade, a N, consoante sugerido às fls. 246 [141] e 315 [156]. Posteriormente, poderá ser feito o registro da partilha aos sobrinhos legatários.

A jurisprudência é pacífica. Na Ap. Civ. 1003428-85.2020.8.26.0223 ficou assentado a necessidade de se partilhar a totalidade dos bens – e não apenas a meação, no pressuposto de que a outra metade já seria de propriedade da convivente[1]. No v. aresto há farta citação de doutrina e jurisprudência que dão arrimo ao decidido neste presente caso.

ITCMD – homologação

Na petição dirigida ao Oficial, o interessado não ataca as exigências elencadas nos itens 1 e 2 da Nota de Devolução veiculada no Protocolo X. São elas:

  • Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a declaração em que constem os imóveis objetos da transmissão e guias do ITCMD com o imposto devidamente recolhido, acompanhadas do comprovante de pagamento referente à 1ª sucessão
  • Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a Declaração do ITCMD n. Y, em que conste os imóveis objetos da transmissão referente à 2ª sucessão (artigo 12, capítulo IV, da Portaria CAT-89 de 26/10/2020, publicada no Diário Oficial em 27/10/2020).

As declarações de ITCMD são previstas na dita Portaria CAT 89, de 26/10/2020:

Art. 12. Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão causa mortis, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;

II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000 ;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada;

(…)

Parágrafo único. Os Cartórios de Registro de Imóveis verificarão a exatidão dos dados declarados, referentes à identificação do imóvel, tais como área territorial e de construção e Código de Endereçamento Postal – CEP caso existam campos específicos para tais informações na Declaração do ITCMD.

Não basta a apresentação da DARE (documento de arrecadação de receitas estaduais) com o comprovante do pagamento do tributo. É necessário, segundo atos normativos da Fazenda Estadual, declaração de ITCMD e certidão de homologação do pagamento do tributo.

A R. 1ª Vara de Registros Públicos tem decidido casos análogos no mesmo sentido. No Processo 1116807-48.2021.8.26.0100, a MM. Juíza entende que a certidão de homologação do recolhimento do tributo deve ser apresentada ao Oficial do Registro[2].

Estas são, em síntese, as razões de denegação do registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título e as razões deduzidas pelo interessado.

São Paulo, 1 de dezembro de 2021

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


[1] Ap. Civ. 1003428-85.2020.8.26.0223, Guarujá, j. 25/3/2021, DJe 9/6/2021, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qcy.

[2] Processo 1116807-48.2021.8.26.0100, São Paulo, j. 22/11/2021, Dje 24/11/2021, Dra. LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD. Acesso: http://kollsys.org/r2b.

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