1055122-06.2022.8.26.0100. Partilha – ITCMD – homologação
Processo 1055122-06.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. http://kollsys.org/ru2
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.
Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 7/2/2022 pelo Xº Tabelionato de Notas desta Capital, extraído dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de RMT, processo nº 1033808-38.2021.8.26.0100 da 10ª. Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob nº X desta Serventia.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X contra a qual a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.
Do imposto de transmissão – ITCMD e da responsabilidade do Oficial
Conforme se verifica do formal de partilha, o Espólio de RMRT recolheu imposto devido ao Estado de São Paulo por meio da guia de recolhimento – declaração, tendo sido encartado o devido comprovante de pagamento conforme se vê nas fls. 196/205.
O fato de ter sido juntada a declaração de bens e recolhimento integral do imposto, como sustenta a interessada, não significou o reconhecimento da regularidade do imposto devido ao Estado, sendo imprescindível a homologação do recolhimento pela Fazenda Estadual.
Verifica-se ainda que no demonstrativo de cálculos do ITCMD acostado às fls. 137/138, consta que a situação da conta é a seguinte: “EM ABERTO”.
É cediço que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973 em coordenação com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN, que contém claras disposições fixando responsabilidade solidária do Registrador pelo cumprimento da obrigação tributária.
O fundamento legal da exigência repousa na Portaria CAT 89 de 26/10/2020 que reza:
“Art. 12. Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão causa mortis, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:
II – na hipótese de transmissão realizada por arrolamento:
a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;
b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.
Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:
Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado, referente à sucessão de RMRT (conforme orientação expedida a este Registro de Imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária e artigo 12, inciso II, da Portaria CAT 89 de 26/10/2020).
As demais exigências formuladas por este Registro foram superadas.
Jurisprudência
A jurisprudência tem vacilado ao longo do tempo. Ora a atuação fiscalizatória do oficial registrador encontrava o seu limite na simples comprovação do pagamento do tributo, não verificando o quantum debeatur[1], ora vem se observando a legislação tributária que, na Capital e no Estado de São Paulo vem de criar obrigações acessórias aos Oficiais, impondo multas e sujeitando o profissional a processos administrativos por não observar seus termos[2].
Permita-se, Vossa Excelência, indicar decisões mais recentes que reconhece como necessária a fiscalização.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual – Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD – Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos – Recurso não provido (apelação cível 1018134-43.2019.8.26.0100, j. 18/6/2020, DJ. 18/6/2020 – Relator Ricardo Mair Anafe, acesso http://kollsys.org/p37).
A Eg. Primeira de Registros Públicos afina-se com a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura:
FORMAL DE PARTILHA. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. 1VRPSP – PROCESSO: 1064779-06.2021.8.26.0100, j. 30/06/2021, DJe 28/06/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qgv
DIVÓRCIO. PARTILHA. MEAÇÃO – EXCESSO. ITCMD – RECOLHIMENTO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS – FISCALIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 1VRPSP – PROCESSO: 1028810-27.2021.8.26.0100, j. 16/7/2021, DJ 20/7/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Com precedentes. Acesso: http://kollsys.org/qjn
INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. ITCMD – RECOLHIMENTO – FISCALIZAÇÃO. FAZENDA DO ESTADO – HOMOLOGAÇÃO. 1VRPSP – PROCESSO: 1135782-21.2021.8.26.0100, j. 18/2/202, DJ 24/2/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/rbz.
A questão é complexa e delicada por envolver responsabilidade do registrador nos termos do inc. I do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000.
Conclusões
Compreendemos perfeitamente as dificuldades enfrentadas pela interessada. O Fisco Estadual já tem anotado em seus registros eletrônicos a declaração prestada pelo contribuinte. Na eventualidade de apurar eventual desconformidade no recolhimento do ITCMD, o fisco dispõe de meios legais mais do que suficientes para satisfazer-se do crédito pelas vias ordinárias.
Vossa Excelência, sopesando os argumentos apresentados de maneira muito respeitosa e convincente saberá decidir o que de Direito.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 24 de maio de 2022.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
Notas
[1] Brevitatis causa: “Este C. Conselho Superior da Magistratura vem decidindo que ao registrador compete verificar tão somente o recolhimento dos tributos relativos aos atos cuja prática lhe é atribuída, pois não lhe cabe discutir o valor recolhido, matéria de interesse exclusivo da Fazenda Pública, a quem a lei reserva os meios próprios para haver do contribuinte diferenças de recolhimento de impostos que entenda devidas”. Ap. Civ. 1000459-49.2017.8.26.0176, Embu das Artes, j. 13/2/2019, Dje 8/3/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/my8.
[2] Basta verificar os termos draconianos do Capítulo VIII – Obrigações dos Notários, Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos, artigos 28 e seguintes do Decreto Municipal 55.196 de 11/6/2014 e Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária cujo inteiro teor pode ser acessado no corpo do dossiê da Portaria CAT-89 da SFAZ. Acesso: http://kollsys.org/pyh.
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