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1119731-90.2025.8.26.0100. Adjudicação. Cessão de Direitos Hereditários. Arrolamento. Indisponibilidade. Tempus Regit Actum. Cópia digitalizada. Título eletrônico – ICP-Brasil
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – CÓPIA DIGITALIZADA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DÚVIDA PREJUDICADA.
PREJUDICIALIDADE: Ocorrência de concordância tácita da parte com parcela das exigências formuladas pelo Oficial. A aceitação de qualquer dos óbices ou o atendimento de exigência no curso do procedimento importa no não conhecimento do mérito da dúvida. Inteligência da jurisprudência do C.S.M./SP.
ÓBICE FORMAL: Impossibilidade de registro de título apresentado por mera cópia digitalizada. Necessidade de exibição do original físico ou de título eletrônico estruturado conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (XML ou PDF/A com assinaturas qualificadas).
ÓBICE MATERIAL: Existência de averbação de indisponibilidade de bens em nome dos cedentes de direitos hereditários. A cessão ad favorem possui natureza de alienação voluntária, inviável o registro enquanto vigente a constrição judicial. Aplicação do princípio tempus regit actum.
TRATO SUCESSIVO E PRIORIDADE: A eficácia da indisponibilidade regularmente inscrita prevalece sobre títulos judiciais ou particulares não registrados, ainda que expedidos em data anterior à constrição, mas apresentados tardiamente ao fólio real.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado por KS, datado 18 de setembro de 2025, SUSCITA DÚVIDA nos termos do art. 198 da LRP, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Processo 1119731-90.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 20/2/2026, DJ 23/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/wyq.
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SOCIEDADES. CONFERÊNCIA DE BENS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR – JUCESP. TÍTULO HÁBIL. DOCUMENTO ELETRÔNICO – DIGITALIZAÇÃO – ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL.
1. O título hábil para registro de aumento de capital social com integralização de imóvel é a certidão de inteiro teor do ato de registro expedida pela Junta Comercial (Lei nº 8.934/1994, art. 64; Decreto nº 1.800/1996, art. 85). A apresentação de cópia simples do instrumento particular de alteração contratual, ainda que registrado na JUCESP, não supre a exigência legal.
2. Certidões de casamento e óbito expedidas em meio físico e posteriormente digitalizadas sem observância dos requisitos de autenticidade e integridade, não atendem aos padrões para recepção eletrônica de documentos pelos serviços de registro de imóveis (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 208, §§ 1º e 2º). As certidões devem ser apresentadas fisicamente ou desmaterializadas por notário ou registrador, em conformidade com o Provimento CNJ nº 149/2023.
3. Dúvida procedente. Manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis. (Processo 1194493-14.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 20/1/2025, DJe 24/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vh4).
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Sociedade. Conferência de Bens. Declaração de isenção de ITBI bloqueada. Documento eletrônico – assinatura avançada – qualificada – ICP-Brasil.
Dúvida julgada parcialmente procedente. A questão da forma do título (assinatura digital) não foi objeto da suscitação de dúvida, embora a magistrada tenha se detido na análise da questão, o que pode iluminar e orientar os próximos casos.
Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21/11/2022, DJ e 23/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro o instrumento particular de ato constitutivo da sociedade unipessoal FFFP LTDA, datado de 21/12/2021, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4/1/2022, sob n. 35238368229. O título consiste em certidão de inteiro teor digital, em que se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens do imóvel objeto da matrícula nº 51.763, dentre outros pertencentes a outras Circunscrições Imobiliárias.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 13/6/2022, reapresentado em 1/7/2022, novamente devolvido em 7/7/2022, com as mesmas exigências formuladas em data de 13/6/2022.
Em data de 15/8/2022 o título foi reapresentado e prenotado sob nº Y e novamente devolvido com as mesmas exigências formuladas na nota devolutiva datada de 13/6/2022, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado o título em data de 29/8/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973 – LRP.
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