Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1013217-79.2026.8.26.0100. Dação em pagamento. Sociedade simples. Sucessão empresarial. Empresário individual. Continuidade. Especialidade

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Protocolo: 430.214 de 25/06/2026
Interessado: F. G. J., por sua advogada N. C. S.
Processo 1013217-79.2026.8.26.0100, j. 21/8/2026, DJ 24/8/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/xlf

Registro de imóveis – Dúvida procedente – Negativa de registro de dação em pagamento – Imóvel registrado em nome de firma individual e alienado por sociedade limitada sucessora – Ofensa ao princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973) – Titularidade tabular pertencente à pessoa natural do empresário individual e não à pessoa jurídica outorgante – Contrato social na Junta Comercial que não transfere a propriedade imobiliária sem o prévio registro e sem a devida especialização objetiva do bem (arts. 1.245 do CC e 64 da Lei 8.934/1994) – Necessidade de prévia regularização da cadeia dominial – Óbice mantido. (Ementa gerada por IA-KollGEN)

Preliminar –Dúvida –Cabimento

Foi-nos apresentado para registro a Escritura de Dação em Pagamento, lavrada pelo 16º Tabelião de Notas de Capital aos 12/9/2025, na qual E. G. LTDA, deu em pagamento a F. G. J., o imóvel objeto da Matrícula ***** deste Registro.

O título foi instruído com certidão de inteiro teor do Instrumento Particular de Contrato Social de Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada, devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

A Escritura de dação em pagamento foi prenotada anteriormente sob n. 417.962, e a certidão supramencionada, sob nº 418.836, 421.276, 424.087 e 425.642.

Pedido de providências – Legitimidade

O interessado F. G. J. é recebedor em pagamento do imóvel matriculado sob n. *****, sendo ainda, empresário a cuja personalidade jurídica foi emprestada à firma individual F. G. J. EQUIPAMENTOS TÉCNICOS, que figura como proprietária do imóvel, conforme R. ** (**/**/****).

Assim, por se tratar de proprietário e outorgado em negócio jurídico objeto de Escritura Pública, ostenta legitimidade para requerer seja suscitada da dúvida, nos termos do art. 198, inciso VI, da Lei nº 6.015/1973, porquanto, não se conformando com a exigência formulada, requereu expressamente a remessa do título e da declaração de dúvida ao Juízo competente.

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1112167-65.2022.8.26.0100. Sociedade – Conferência de bens – ITBI – isenção – documento eletrônico – ICP-Brasil

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Sociedade. Conferência de Bens. Declaração de isenção de ITBI bloqueada. Documento eletrônico – assinatura avançada – qualificada – ICP-Brasil.

Dúvida julgada parcialmente procedente. A questão da forma do título (assinatura digital) não foi objeto da suscitação de dúvida, embora a magistrada tenha se detido na análise da questão, o que pode iluminar e orientar os próximos casos.

Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21/11/2022, DJ e 23/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o instrumento particular de ato constitutivo da sociedade unipessoal FFFP LTDA, datado de 21/12/2021, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4/1/2022, sob n. 35238368229. O título consiste em certidão de inteiro teor digital, em que se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens do imóvel objeto da matrícula nº 51.763, dentre outros pertencentes a outras Circunscrições Imobiliárias.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 13/6/2022, reapresentado em 1/7/2022, novamente devolvido em 7/7/2022, com as mesmas exigências formuladas em data de 13/6/2022.

Em data de 15/8/2022 o título foi reapresentado e prenotado sob nº Y e novamente devolvido com as mesmas exigências formuladas na nota devolutiva datada de 13/6/2022, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado o título em data de 29/8/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973 – LRP.

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583.00.2008.230473-7. Sociedade – Conferência de bens – Integralização de cotas – Instrumento público.

Processo 583.00.2008.230473-7
Protocolo 213.846

Sociedade. Conferência de bens. Integralização de cotas. Instrumento público.

A transferência de bem imóvel de cônjuge casado no regime da comunhão de bens para integralização de capital social de empresa da qual o cônjuge não é sócio exige o instrumento público (escritura pública), nos termos do art. 108 do Código Civil.

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