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1112167-65.2022.8.26.0100. Sociedade – Conferência de bens – ITBI – isenção – documento eletrônico – ICP-Brasil

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Sociedade. Conferência de Bens. Declaração de isenção de ITBI bloqueada. Documento eletrônico – assinatura avançada – qualificada – ICP-Brasil.

Dúvida julgada parcialmente procedente. A questão da forma do título (assinatura digital) não foi objeto da suscitação de dúvida, embora a magistrada tenha se detido na análise da questão, o que pode iluminar e orientar os próximos casos.

Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21/11/2022, DJ e 23/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o instrumento particular de ato constitutivo da sociedade unipessoal FFFP LTDA, datado de 21/12/2021, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4/1/2022, sob n. 35238368229. O título consiste em certidão de inteiro teor digital, em que se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens do imóvel objeto da matrícula nº 51.763, dentre outros pertencentes a outras Circunscrições Imobiliárias.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 13/6/2022, reapresentado em 1/7/2022, novamente devolvido em 7/7/2022, com as mesmas exigências formuladas em data de 13/6/2022.

Em data de 15/8/2022 o título foi reapresentado e prenotado sob nº Y e novamente devolvido com as mesmas exigências formuladas na nota devolutiva datada de 13/6/2022, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado o título em data de 29/8/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973 – LRP.

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583.00.2008.230473-7. Sociedade – Conferência de bens – Integralização de cotas – Instrumento público.

Processo 583.00.2008.230473-7
Protocolo 213.846

Sociedade. Conferência de bens. Integralização de cotas. Instrumento público.

A transferência de bem imóvel de cônjuge casado no regime da comunhão de bens para integralização de capital social de empresa da qual o cônjuge não é sócio exige o instrumento público (escritura pública), nos termos do art. 108 do Código Civil.

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Written by SJ

18 de setembro de 2008 at 6:26 PM