Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1143509-94.2022.8.26.0100. Condomínio – vaga – ITCMD – homologação

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Processo 1143509-94.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/sk5

Ementa: Vaga de Garagem – unidade autônoma. ITCMD – recolhimento – homologação do fisco. Portaria CAT 89/2020.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de sentença expedida em 5/7/2022, aditada em 17/10/2022, pelo Tabelionato de Notas desta Capital, extraída dos autos de inventário e partilha do ESPÓLIO de EJM, processo nº X, que tramitou  pela 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados sob nº X (apartamento) e Y (vaga de garage), ambas deste Registro.

O título, depois de devolvido, foi reapresentado em 22/11/2022, com requerimento datado de 21/11/2022, por meio do qual a interessada roga, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973. Assim se faz, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015/1973.

Razões de recusa

O título foi aditado para constar no rol dos bens transmitidos a VAGA, objeto da matrícula nº Y deste Cartório. A MM. Juíza, em r. despacho proferido às fls. 335 dos autos, acolheu o pedido de retificação das declarações e partilha, deferindo o aditamento do Formal de Partilha nos moldes requeridos (fls. 320/327).

A razão pela qual o título não foi registrado, foi assim expresso na nota devolutiva:

1- O título é omisso quanto ao valor atribuído à vaga de garagem (artigo 176, § 1.º, inciso III, item n. 5, da Lei n. 6.015/73).

2- Apresentar, no original ou em cópia autenticada ou entranhar nos autos, por aditamento, a declaração do ITCMD; as guias do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação), acompanhada com o comprovante de pagamento; e a Certidão de Homologação expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, referente à vaga de garagem – matrícula n. 3.337 (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I; e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000, alterada pelas Leis Estaduais n. 10.992/2001 e Lei n. 16.050/2015).

Vaga de garagem – unidade autônoma – Valor do bem transmitido

A exigência se coordena com o item 2 da nota devolutiva, que diz respeito à necessidade de recolhimento de tributo relativo à transmissão mortis causa da unidade autônoma vaga de garagem. A exigência encontra seu fundamento no artigo 176, § 1.º, inciso III, item n. 5, da Lei n. 6.015/73.

A interessada, por sua procuradora, sustenta que a “Juíza deferiu o aditamento nos moldes do pedido, como bem acessório e não determinou o recolhimento do ITCMD”. Aduz, ainda, que “o ITCMD foi pago e houve concordância da Fazenda do Estado, a demonstrar que os tributos incidentes estariam quitados. Ademais, houve concordância do esboço de partilha pelo Partidor Judicial, também sem pendências”.

Conforme se verifica do Formal de Partilha, o Espólio de EJM preencheu a Declaração do ITCMD nº (fls. 149/157), devidamente homologada (fls. 253), com a descrição de todos os bens que foram transmitidos – dentre eles, o apartamento (fls. 152). Todavia, a declaração do ITCMD havia sido preenchida antes do aditamento da partilha. Até então, a vaga não se achava arrolada entre os bens partilhados.

A título de esclarecimento, a vaga acha-se matriculada e registrada em nome do de cujus, EJM (Matrícula Y), inclusive com número de contribuinte cadastrado perante a Municipalidade de São Paulo (lançado em área maior – 48 vagas) sob nº Z.

A garagem do Edifício, situada no subsolo, tem capacidade para abrigar 48 automóveis, em lugares individuais e indeterminados, indicados como unidades autônomas (capítulo VII do instrumento da instituição e condomínio – anexo).

Note-se que as vagas são nominalmente designadas como unidades autônomas, com área útil e correspondência de fração ideal no terreno, definidas em especificação do condomínio. Pode-se, inclusive, alienar a dita unidade autônoma, subsumindo-se, a hipótese, à regra geral do art. 1.331, § 1º, do Código Civil.

A questão da inscrição cadastral está diretamente relacionada com a verificação do recolhimento de tributos – especialmente do imposto sobre transmissão causa mortis, como no caso.

Note-se que a MM. Juíza não afastou expressamente a responsabilidade do Oficial do Registro[1], nem determinou o registro do formal sem a observância das regras tributárias. Remanesce a exigência da Declaração de ITCMD em que se arrole o imóvel (vaga de garagem) objeto da sucessão, bem como a manifestação da fazenda (homologação), consoante normas em vigor (Portaria CAT 89/2020).

Do imposto de transmissão – ITCMD e da responsabilidade do Oficial

O fundamento legal da exigência repousa na Portaria CAT 89 de 26/10/2020 que reza:

“Art. 12. Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão causa mortis, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação – Sem pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD. (grifos nossos)

É cediço que os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei 6.015/1973 em coordenação com o art. 30 da Lei 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN, que contém claras disposições fixando responsabilidade solidária do Registrador pelo cumprimento da obrigação tributária.

Jurisprudência

Permita-se, Vossa Excelência, indicar decisões mais recentes que reconhece como necessária a fiscalização:

Carta de adjudicação – arrolamento de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Fazenda do Estado – homologação. CAT 89. Qualificação registral. CSMSP – Apelação Cível: 1036594-21.2022.8.26.0100, j. 20/10/2022, Dje 20/10/2022, relator: Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/s7y  

Formal de partilha. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Fazenda do Estado – homologação. CSMSP – Apelação Cível: 1108290-54.2021.8.26.0100, j. 4/7/2022, Dje. 9/9/2022, Relator: Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/s0a

A questão é complexa e delicada por envolver responsabilidade do registrador nos termos do inc. I do art. 8º da Lei Estadual 10.705/2000. O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, em atenção ao princípio da estrita legalidade, denegou a prática do ato temporariamente, até decisão final de Vossa Excelência.

Estas são, em síntese, as razões de denegação do registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 8 de dezembro de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


NOTAS

[1] Portaria Cat 89/2020: “Art. 14. Caso o Cartório de Registro de Imóveis seja obrigado, em virtude de decisão judicial ou determinação da Corregedoria a que esteja subordinado a promover o registro ocorrido em virtude de transmissão “causa mortis” ou doação, sem a observância do disposto nos artigos 12 e 13 desta portaria, tal evento será comunicado imediatamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do e-mail sefaz_itcmd@fazenda.sp.gov.br ou outro que seja previamente informado no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx.

Written by SJ

23 de março de 2023 às 4:34 PM

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