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1106045-02.2023.8.26.0100. ITCMD – homologação – Portaria CAT 89/2020
ITCMD – HOMOLOGAÇÃO – PORTARIA CAT 89/2020. Necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real. Imóvel partilhado não arrolado na declaração.
Processo 1106045-02.2023.8.26.0100, j. 18/9/2023, DJe 22/9/2023, Dra. Vivian Labruna Catapani. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/tba.
Preliminares
Foi apresentado para registro formal de partilha, expedido pelo 5º Tabelião de Notas, extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO de FN, tendo por objeto, dente outros imóveis, um prédio situado na rua P, objeto da Matrícula X, desta Serventia.
O título foi examinado e sucessivamente devolvido restando uma exigência tributária contra a qual a interessada se insurge.
Situação jurídica da matrícula
Pelo R. 7 da M. X, o imóvel foi adquirido a 8/4/1997, a título oneroso (compra e venda), pelo casal FN e A, casados pelo regime da comunhão parcial de bens. A 20/11/2017 F veio a óbito e os seus bens foram partilhados a seus filhos e herdeiros. F e A, na constância do casamento, tiveram um filho pré-morto, sem descendentes, remanescendo os filhos herdeiros: 1) GA; 2) E e 3) LC.
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Processo 1143509-94.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/sk5
Ementa: Vaga de Garagem – unidade autônoma. ITCMD – recolhimento – homologação do fisco. Portaria CAT 89/2020.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de sentença expedida em 5/7/2022, aditada em 17/10/2022, pelo Tabelionato de Notas desta Capital, extraída dos autos de inventário e partilha do ESPÓLIO de EJM, processo nº X, que tramitou pela 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, os imóveis matriculados sob nº X (apartamento) e Y (vaga de garage), ambas deste Registro.
O título, depois de devolvido, foi reapresentado em 22/11/2022, com requerimento datado de 21/11/2022, por meio do qual a interessada roga, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973. Assim se faz, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015/1973.
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