Reclamações na internet – como agir?
Preliminar
O Quinto Registro de Imóveis de São Paulo é muito bem avaliado pelos seus usuários. No dia de hoje, por exemplo, somos pontuados com a nota 4.8 de um total de 5. Este fato é motivo de gáudio, mas também de grandes cuidados. Manter o padrão de excelência na prestação dos serviços em patamares elevados exige vigilância e permanente atualização.
Neste sentido, acompanhamos de perto não só as experiências positivas dos usuários, mas, especialmente, as negativas, respondendo respeitosamente a todas elas. Antes de tudo, queremos saber o porquê, as razões de críticas, muitas vezes improcedentes, para assim mantermos a meta de profissionalismo na prestação de serviços.
Assim tem sido. O caso abaixo relatado é emblemático. Depois de postar uma avaliação muito negativa, com críticas acérrimas assacadas contra o Cartório, e como é praxe da ouvidoria, instauramos um procedimento interno a fim de buscarmos as razões do descontentamento.
Não raro, as críticas se revelam apenas resistência oposta às razões de indeferimento de registro. Nem sempre os usuários percebem que a atuação do registrador, mesmo nos casos de negativa de registro, representa um grande benefício em prol do seus próprios interesses. A segurança jurídica é um bem da sociedade, mas é como o ar que se respira: não somos conscientes de sua imprescindibilidade para a vida e saúde do corpo social.
O caso abaixo foi resolvido com a retirada espontânea da reclamação das plataformas do Google, embora a questão de fundo ainda remanesça. No caso concreto, sabemos que por vezes não é tarefa fácil lidar com a administração fazendária, que não é especialmente ágil na solução dos problemas do contribuinte (segundo os próprios contribuintes). Todavia, é preciso buscar meios de obviar os transtornos experimentados pelos usuários – e nisso estamos empenhados.
Fica a lição de casa para todos nós do Quinto Registro: atender com agilidade, urbanidade, lealdade os nossos usuários.
Ocorrência
Em 02/08/2023, a Sra. X postou reclamação no Google quando expôs publicamente a experiência que teve com o Quinto Registro de Imóveis, nos seguintes termos:
“Péssima experiência, exigências surreais, demora em tudo. Infelizmente não há um órgão específico que fiscalize rápido esses cartórios, então atendem como quer. Péssimo….”.
Respondemos prontamente o comentário, da forma abaixo:
“Sra.
Sempre recebemos os elogios e as críticas com o mesmo interesse. Afinal, perseguimos um padrão de excelência de atendimento — fato que se comprova pela avaliação muito positiva dos usuários de um modo geral.
Reclamações como a sua chamam muito a atenção. Primeiro, por destoar completamente do padrão de relacionamento com os usuários (como a Sra. mesma poderá comprovar analisando as avaliações feitas aqui mesmo). Depois, as críticas são genéricas, inespecíficas, e bastante gravosas.
Temos adotado a conduta prudente de dar o benefício da dúvida. Ninguém está livre de erros e desacertos e somos nós, os responsáveis, que temos o maior interesse em verificar a regularidade na prestação dos serviços, corrigindo e aperfeiçoando sempre que possível ou necessário.
Na segunda-feira baixarei portaria de abertura de uma sindicância interna para apurar o que realmente houve.
Esteja certa de que as medidas cabíveis serão adotadas para sanar ou reparar qualquer dano ou prejuízo — seja em relação à Sra., no caso de erro do cartório, seja em relação a nós mesmos, que sofremos uma exposição pública desabonadora de nosso mister.
Agradecemos a mensagem. Retornaremos com o resultado da sindicância para tornar pública e transparente a nossa conduta.
Atenciosamente,
SÉRGIO JACOMINO; Responsável.”
Exame da tramitação do título
Trata-se de escritura de inventário extrajudicial, partilha e cessão de direitos hereditários dos bens deixados pelo falecimento de X, lavrada no Tabelionato de Notas de Manaus-AM, prenotada sob n. Y, em 2/8/2023, às 15h17min, título anteriormente prenotado (Z) e pendente de exigências e cuja prenotação expirou a 31/05/2023.
O título supramencionado foi examinado pela escrevente que, deparando-se com óbices ao registro, emitiu a primeira nota de devolução em 16/05/2023, a saber:
“1- Apresentar em cópia autenticada a certidão de óbito de X, para averbação (artigo 167, inciso II, item 5 c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).
2- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a declaração do ITCMD; as guias do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação), acompanhada com o comprovante de pagamento, e a Certidão de Homologação emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD foi homologado (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I; e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000, alterada pelas Leis Estaduais n. 10.992/2001 e Lei n. 16.050/2015 c/c artigo 12, inciso IV, capítulo IV, da Portaria CAT-89 de 26/10/2020, publicada no Diário Oficial em 27/10/2020).
3- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a declaração do ITCMD; as guias do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação), acompanhada com o comprovante de pagamento; e a Certidão de Homologação emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD foi homologado, referente à cessão (mesmo fundamento).
4- Reconhecer firma em Cartório desta Capital do sinal público do escrevente autorizado na escritura (item 154, Seção VII, Capítulo XIV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Quando do reingresso, poderá complementar o valor do depósito prévio em R$ X para integralizar o valor de R$ Y, ou, estando apto o título para registro, será enviado ao e-mail cadastrado o boleto para pagamento, cujo cálculo foi feito com base no regimento de custas vigente e valor atribuído pela Prefeitura do Município de São Paulo em 04/05/2023 (valor sujeito a alteração), de acordo com o artigo 14 da Lei n. 6.015/73.
Observações: Quando da reentrada, o título será examinado e sujeito a nova devolução. Todos os documentos deverão ser reapresentados.
São Paulo, 16 de maio de 2023.
Escrevente Autorizada”
O título reingressaria somente no dia 22/07/2023, com alguns documentos novos que foram então examinados pela mesma escrevente, que colocou o título “em pendência” e solicitou que fossem apresentados os seguintes documentos:
“1- Apresentar o demonstrativo de cálculo do ITCMD n. 80053950 e 80052670, do qual consta que o imposto foi pago.
2- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a Certidão de Homologação emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD foi homologado, referente à sucessão (declaração n. 80052670) (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 1º, inciso I; 10, inciso I; e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000, alterada pelas Leis Estaduais n. 10.992/2001 e Lei n. 16.050/2015 2015 c/c artigo 12, inciso IV, capítulo IV, da Portaria CAT-89 de 26/10/2020, publicada no Diário Oficial em 27/10/2020).
3- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a Certidão de Homologação emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD foi homologado, referente à cessão (declaração n. 80053950, com base no mesmo fundamento)”.
Posteriormente, a 2/8/2023, a Sra. XX compareceu ao Quinto Registro de Imóveis para cumprir a exigência. O título foi novamente prenotado sob n. omissis. Note-se, de passagem, que a interessada compareceu pessoalmente ao Quinto, solicitou uma senha de entrada de título, recebendo a senha 40, às 15h12. Foi chamada às 15h13, demorando cerca de 41s na espera do atendimento e 7min10s de atendimento, permanecendo no cartório somente por 7min51s, bem abaixo do tempo total médio.
A atendente não se lembra de ter ocorrido qualquer intercorrência ou conflito quando do atendimento presencial.
Todo o processo foi considerado modelar, seja no exame do título, seja do ponto de vista do relacionamento com o usuário.
Aparentemente, a interessada insurge-se contra a exigência fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual. Tendo lavrado a escritura de inventário na cidade de Manaus, Amazonas, incide a regra consagrada na Portaria CAT 89, de 26/10/2020, publicada no Diário Oficial em 27/10/2020, de cujo ato se extrai:
CAPÍTULO IV
Dos Cartórios de Registro de Imóveis quanto aos registros relativos às transmissões de propriedade
Artigo 12 – Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:
(omissis)
V – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:
a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;
b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada.
Parágrafo único – Os Cartórios de Registro de Imóveis verificarão a exatidão dos dados declarados, referentes à identificação do imóvel, tais como área territorial e de construção e Código de Endereçamento Postal – CEP caso existam campos específicos para tais informações na Declaração do ITCMD.
O tratamento específico relacionado com escrituras públicas de inventário (extrajudicial) é igualmente tratado na Portaria CAT 15/2003, nos seguintes termos:
Art. 12-C – Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal da capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo – CEP 01017-911, a Declaração de ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto 46.455/02, art. 26-A)
Apresentando o rol de documentos previstos no art. 12-C, inclusive a minuta da escritura pública (letra “d”, inc. I, art. 12-C), o fisco procederá à homologação do recolhimento:
§ 3º [do art. 12-C] O Fisco, na hipótese de:
1 – concordar com os valores recolhidos pelo contribuinte, emitirá a respectiva Certidão de Regularidade do ITCMD, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos;
Por fim, a mesma Secretaria da Fazenda, em ofício dirigido expressamente a este Ofício Registral, observou o seguinte:
“V.S não poderá registrar os atos de transmissão expressos no formal de partilha sem a comprovação do pagamento do ITCMD. Em virtude disso, V.S. deve exigir a apresentação da “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda, atestando que o lançamento do ITCMD fora homologado”[1].
Além disso, cada ato caraterizador da hipótese de fato gerador, deve originar certidões de homologação independentes:
“PS.: Cada certidão de homologação, atualmente, refere-se a uma única declaração, portanto, pode ocorrer em um mesmo processo vários fatos geradores, que ensejarão mais de uma declaração, e cada uma das declarações deverá ser homologada individualmente e terá uma ‘Certidão de Homologação’ independente”.
Como se vê, a Secretaria da Fazenda impõe a observância dos elementos acima e o faz acenando com a responsabilidade pessoal e solidária, podendo este Oficial ser responsabilizado pelo pagamento do tributo em caso de não observância das regras administrativas, nos termos do art. 8º da Lei Estadual:
Artigo 8º Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício.
O disposto estampado na lei estadual é reflexo do art. 134 do CTN, verbis:
“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(…)
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Jurisprudência
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo e da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital parece orientar-se uniformemente no sentido de se exigir a prova de recolhimento do tributo e homologação pelo órgão fiscal do Estado nas hipóteses de inventário extrajudicial objeto de escritura pública lavrada em outro estado da federação.
No âmbito da Corregedoria Permanente, recentemente a 1ª Vara de Registros Públicos vem de decidir o seguinte:
“A exigência de certidão de homologação do ITCMD recolhido, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conta com previsão expressa em normativa expedida pelo ente fiscal (artigo 12, inciso IV, da Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020 destaques nossos):
‘Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão causa mortis, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:
(…)
IV na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário extrajudicial processado em tabelião localizado em outra Unidade da Federação:
a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;
b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada’.
Note-se que não se trata de se aferir a correção do pagamento. A questão em debate no âmbito administrativo é outra e envolve a necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real, notadamente à vista do regramento referido acima”[2].
Já o Conselho Superior da Magistratura decidiu:
“Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto – Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite – Acerto do óbice registrário – Meação que integra a comunhão – Indivisibilidade – Necessidade de partilha – Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual – Óbice mantido Recurso não provido”[3].
Do v. aresto se extrai: “Ultrapassado este ponto, a exigência apresentada pelo Oficial Registrador quanto à necessidade de apresentação de certidão de regularidade emitida pela Fazenda Estadual quanto ao ITCMD mostra-se correta, porquanto devidamente amparada na legislação vigente – Lei nº 10.705/2000, art. 2º, inciso I, e art. 8º, inciso I, com regulamentação disposta nos artigos 21 e seguintes do Decreto nº 46.655/2002”. No mesmo sentido precedentes citados no corpo do v. acórdão.
Por fim, não custa referir o que vem decidindo o V. Conselho Superior da Magistratura acerca da impossibilidade de se declarar (ou reconhecer) eventual inconstitucionalidade de preceitos da legislação estadual e de seus regulamentos no âmbito estrito de cognição registral. De fato, os precedentes do Órgão Bandeirante mais recentes são no sentido de que, por se tratar de órgão administrativo, não é cabível a declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais ou municipais para afastar, nessas hipóteses, a incidência de tributos ou a observância de suas prescrições[4].
A via adequada é a jurisdicional. Talvez por essa razão, a interessada juntou cópia do despacho do assistente fiscal do NSE V – Núcleo de Serviços Especializados – V ITCMD – Geral B, datado de 30/7/2023, aludindo a mandado de segurança impetrado contra o Fisco Estadual. Todavia, não se tem o número do referido mandado judicial, nem, tampouco, há coincidência entre o impetrante e os interessados no registro da partilha, de modo que se torna imperioso reiterar a exigência já anteriormente feita.
Por fim, apreciando a reclamação feita pela Sra. XX com toda a atenção e consideração, a fim de dirimir todas as possíveis dúvidas e evitar a reiteração das exigências, tentamos, debalde, entrar em contato pelo telefone (XX) XXXXX-XXXXX.
Não nos resta outra solução que não reiterar a devolução.
São Paulo, 14 de agosto de 2023.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial.
Notas
[1] Ofício sem número, acesso: https://www.kollemata.com.br/uploads/2021/03/05/ordem-de-servico-fiscal-secretaria-da-fazenda.pdf.
[2] Processo 1VRPSP 1065696-54.2023.8.26.0100, j. 14/6/2023, Dje 16/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/svi.
[3] Ap. Civ. 1019035-22.2020.8.26.0100, São Paulo, j. 20/10/2021, Dje 26/1/2022, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/r5g.
[4] Brevitatis causa: Ap. Civ. 1006060-52.2022.8.26.0114, Campinas, j. 24/3/2023, Dje 25/5/2023, Relk. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/st5.
Deixe uma resposta