Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1006029-74.2022.8.26.0100. Adjudicação – Execução – Renúncia – Cessão – Indisponibilidade de bens.

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Processo

Execução – adjudicação. Cessão não registrada. Indisponibilidade de bens.

Processo 1VRPSP, j. 22/2/2022, DJe 24/2/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/tch.

Ap. Civ. 1006029-74.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 13/12/2022, DJe 13/3/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Recurso provido – registro determinado. Acesso: http://kollsys.org/sdd.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários, figurando como exequente BANCO e outro e como executado IR, tendo por objeto os imóveis matriculados na serventia.

Sucessivamente prenotada, a Carta não alcançou registro em razão de óbices que remanescem não superados e contra as quais o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Breve síntese

Conforme se verifica da carta de adjudicação a ação se originou da execução da Cédula de Crédito Industrial e de outras cédulas de crédito números X e YC, que se acham igualmente registradas nas matrículas.

O exequente adjudicou os imóveis, conforme auto de adjudicação de fls. 49 da Carta.

Por instrumento particular de cessão de direitos, datado de 29 de janeiro de 2008 (fls. 63 a 67 da Carta anexa), o Banco exequente cedeu e transferiu os “direitos oriundos do pedido de adjudicação” a V (cláusula 5ª). Às fls. 118/120, verifica-se que foi celebrado instrumento de contrato de mandato e outras avenças, datado de 7/1/2008, entre N e V (cláusula 2 das fls. 119).

Contudo, nas fls. 121/122, V renunciou ao referido instrumento de mandato, em favor da NPC que passa a ser cessionária dos direitos decorrentes da adjudicação dos imóveis (cláusula 2ª das fls. 121).

Por fim, a carta de adjudicação foi expedida a fim de que os bens adjudicados sejam registrados no nome da única beneficiária NPC, bem como para a averbação dos cancelamentos para desconstituição de toda e qualquer indisponibilidade decorrente das cédulas de crédito industrial números 112/02-A, 112/02-B e 112/02-C, nas matrículas 935 a 941.

Razões de recusa

O título foi devolvido nos seguintes termos:

Constam indisponibilidades em nome de V, cedente dos direitos da presente adjudicação, a saber:

a) averbada sob n. X Livro de Registro de Indisponibilidade de Bens, por determinação do D. Juízo da Vara Cível desta Capital, nos autos do processo X;

b) oriunda dos autos n. da Vara do Trabalho, deste Estado, conforme comunicado n.  disponibilizado na Central de Indisponibilidade de Bens;

c) oriunda dos autos n. da Vara do Trabalho deste Estado, conforme comunicado n., disponibilizado na Central de Indisponibilidade de Bens;

Assim, enquanto não canceladas as indisponibilidades, estas produzem todos os seus efeitos legais, retirando a disponibilidade dos bens de Violeta, nos termos do artigo 252 da Lei n. 6.015/73 c/c Processo n. 1121211-55.2015.8.26.0100 do Conselho Superior da Magistratura c/c Processo n. 0011842-36.2021.8.26.0100 da 2ª. Vara de Registros Públicos desta Capital.

Obs.: O cancelamento das indisponibilidades determinado pelo r. despacho de fls. 1726 refere-se às indisponibilidades decorrentes das cédulas de crédito industrial registradas nas matrículas.

Razões do interessado

 O interessado aduz que as indisponibilidades de bens decretadas em nome de V, oriundas de processos das Justiças Estadual e Federal, são posteriores ao processo (grifo nosso). Sustenta a viabilidade do registro, firme na tese de que “aqui não se trata de simples transmissão de bens intervivos, como se realiza em instrumentos de venda e compra, mas sim de procedimento forçado, constitutivo de direito, denominado ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA”.

Da indisponibilidade

            É dever do Registrador, na qualificação, verificar a existência de indisponibilidade na Central Nacional, impedindo o registro de títulos quando ali constar indisponibilidade (art. 14, § 1º do Provimento do CNJ nº 39, de 2014 e item 412 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).

Em segundo lugar, há precedentes do Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que, mesmo que a pessoa que sofre a constrição não tenha participado como outorgante ou disponente do direito, sua participação, como anuente, impede o registro do título (Apelação Cível nº 1121211-55.2015.8.26.0100, j. 28/11/2017, Dj. 26/7/2018, rel. des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, http://kollsys.org/m2e).

A verificação da ocorrência de quaisquer acidentes no trato sucessivo da cadeia dominial é exigência normativa – ocorram eles nos atos que serão suscetíveis de registro ou na hipótese da ocorrência do trato abreviado (reanudación del tracto sucessivo interrumpido dos espanhóis), em que a sucessão da titularidade se dá por negócios jurídicos de cessão e promessas não registrados.

De fato, embora os atos intermediários não se sujeitem, por economia, a registro, eles se constituem fundamento dos atos sucessivos até o registro do último elo da cadeia.

Assim é que o art. 7º do Provimento CNJ 39 de 25/7/2014 reza que a consulta ao banco de dados da CNIB “será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas”. O artigo 14 é categórico:

Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

Do mesmo jaez o itens 407 e seguintes das NSCGJSP.

Tempus regit actum

É regra assente de que a qualificação registral segue a regra do tempus regit actum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data de sua celebração ou da decretação do ônus ou gravame judicial (Processo 1031025-10.2020.8.26.0100, j. 19/5/2020, Dje. 28/5/2020 da 1ª Vara de Registros Públicos http://kollsys.org/owz).

Os interessados acenam com o fato de que os atos constritivos são posteriores ao processo (grifo nosso). Sustenta a viabilidade do registro, firme na tese de que o gravame não alcançaria os atos jurídicos perfeitos e acabados.

É uma tese ponderável e Vossa Excelência poderá apreciá-la com autonomia. O registro da cessão de qualquer forma não se fará e V não figurará na tábua registral. A sua participação no processo não se constituiu em peça-chave da execução. O credor declarou-se satisfeito de seu crédito, nada mais há a reclamar e há um ato de império consistente na adjudicação a terceiro.

São circunstâncias muito ponderáveis e Vossa Excelência saberá decidir como de costume. Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, devolve a qualificação do título a Vossa Excelência.

São Paulo, 30 de dezembro de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

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