1197307-96.2024.8.26.0100. Título eletrônico – assinatura avançada
Processos 1197307-96.2024.8.26.0100 e 1197335-64.2024.8.26.0100. Dúvidas julgadas procedentes.
DOCUMENTO ELETRÔNICO IMPRESSO. Os documentos eletrônicos mantêm-se válidos e eficazes quando são mantidos e apresentados em meio digital. Título originalmente digital que tenha sido impresso e apresentado em papel a registro desfalca-o das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.
Razões de denegação das averbações
As razões de denegação do acesso do título acham-se indicadas e fundamentadas na nota devolutiva (ND) que, em síntese, é do seguinte teor:
Foi apresentado o Termo de Liberação de Garantia Hipotecária o qual deve ser reapresentado assinado digitalmente com certificado digital que atenda aos padrões e requisitos da ICP-BRASIL, visto que, nesta oportunidade, foi apresentado em formato físico, e, portanto, não é possível realizar a validação das assinaturas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação no site: https://validar.iti.gov.br/.
Situação Jurídica do Imóvel
O imóvel que serviu de garantia hipotecária é o Apartamento X, localizado no Y pavimento do bloco A do Condomínio , situado nesta capital, matriculado sob número Z.
Nos termos da Av. 1/Z, noticia-se a existência de hipotecas de 1º, 2º e 3º graus, registradas na Matrícula, demandando o cancelamento de cada uma delas na matrícula correspondente.
Motivo impediente do acesso
A razão da negativa de acesso do instrumento cinge-se a um único óbice singelo: os documentos eletrônicos somente se mantêm válidos e eficazes quando são apresentados em meio digital. O título originalmente digital foi impresso e apresentado em papel a registro, o que o desfalca das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.
Em razão do óbice indicado, o acesso do título não se deferiu.
Observação lateral
Ainda que fosse possível o acolhimento do título em meio eletrônico, indico, de passagem, que acaba de ser sancionada a Instrução Técnica de Normalização (ITN) 2/2024-rev do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), em que se publica a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI).[3]
Na lista acham-se elencadas as assinaturas eletrônicas confiáveis do sistema registral imobiliário (Anexo I), assinaturas eletrônicas que, em tese, são reconhecidas pelo Registro de Imóveis. Entre os tipos constantes do rol não figura o Portal de Assinaturas do Itaú-Unibanco.
Por outro lado, no referido portal, verifica-se que, por atestação, o documento foi efetivamente firmado pela subscritora do requerimento, mas não se pode constatar a integridade do documento assinado. Se a assinatura for do tipo avançada, diz a lei, a plataforma deve comprovar a autoria e a integridade do documento em forma eletrônica (inc. II do art. 4º da Lei 14.063/2020), o que não se consegue assegurar pela espécie de título apresentado. De fato, em posse da materialização do documento eletrônico, nem mesmo pudemos verificar se a assinatura é do tipo qualificada ou avançada.
Por fim, e não menos importante, é sempre bom lembrar que as “instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário” acham-se autorizadas a fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada, independentemente de autorização do ONR ou mesmo do CNJ (art. 17-A da Lei 14.063/2020).
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pleito da interessada.
São Paulo, 11 de dezembro de 2024.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial Registrador
Notas
[1] Decisão monocrática 1003072-90.2023.8.26.0189, Fernandópolis, 31/10/2023, Dje 6/11/2023, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível: http://kollsys.org/thn.
[2] Comunicado CG 164/2022, São Paulo, DJe 24/3/2022, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível: http://kollsys.org/rfk.
[3] Processo SEI 14.536/2024 SEI, data da decisão: 6/11/2024, Min. Mauro Campbell Marques. Disponível: http://kollsys.org/v6c.
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