Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1108804-65.2025.8.26.0100. Assinatura eletrônica – título inscritível.

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SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO DIGITALIZADO. APRESENTAÇÃO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA (SAEC/ONR). EXIGÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL, NATO-DIGITAL OU DESMATERIALIZADO POR NOTÁRIO. DECRETO Nº 10.278/2020. LEI Nº 14.063/2020. CNN-CN-CNJ-Extra. NSCGJSP.

Os títulos apresentados a registro devem garantir a autenticidade, integridade e autoria – requisitos essenciais para ingresso no Registro de Imóveis (art. 221 da LRP). Os Títulos apresentados ao Registro de Imóveis exigem assinatura eletrônica qualificada (Lei 14.063/2020, art. 5º, § 2º, IV). A definição de autoria, autenticidade, integridade, validade e eficácia jurídicas dos títulos apresentados a registro constitui requisito inafastável, cuja observância não se subordina a argumentos de mera conveniência.

O título apresentado, por consistir em mera reprodução digitalizada e não em documento original nato-digital, desmaterializado conforme permissão normativa (ou mesmo fisicamente exibido perante a Serventia), não atende às exigências legais, regulamentares e normativas que regem o ingresso de títulos no fólio real.

O Decreto Federal 10.278/2020 aplica-se a relações de privados com pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do CC) para defesa de interesses individuais perante a administração. Tais documentos não são títulos hábeis que se revestem de formas legais para ingresso no Registro de Imóveis.

Reproduzo abaixo os argumentos centrais da denegação de acesso do título (uma escritura pública apresentada por cópia simples digitalizada), ajustando alguma inconsistência (SJ).

  • Processo 1108804-65.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 26/9/2025, DJe 29/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em http://kollsys.org/wh1
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1197307-96.2024.8.26.0100. Título eletrônico – assinatura avançada

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Processos 1197307-96.2024.8.26.0100 e 1197335-64.2024.8.26.0100. Dúvidas julgadas procedentes.

DOCUMENTO ELETRÔNICO IMPRESSO. Os documentos eletrônicos mantêm-se válidos e eficazes quando são mantidos e apresentados em meio digital. Título originalmente digital que tenha sido impresso e apresentado em papel a registro desfalca-o das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.

Razões de denegação das averbações

As razões de denegação do acesso do título acham-se indicadas e fundamentadas na nota devolutiva (ND) que, em síntese, é do seguinte teor:

Foi apresentado o Termo de Liberação de Garantia Hipotecária o qual deve ser reapresentado assinado digitalmente com certificado digital que atenda aos padrões e requisitos da ICP-BRASIL, visto que, nesta oportunidade, foi apresentado em formato físico, e, portanto, não é possível realizar a validação das assinaturas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação no site: https://validar.iti.gov.br/.

Situação Jurídica do Imóvel

O imóvel que serviu de garantia hipotecária é o Apartamento X, localizado no Y pavimento do bloco A do Condomínio , situado nesta capital, matriculado sob número Z.

Nos termos da Av. 1/Z, noticia-se a existência de hipotecas de 1º, 2º e 3º graus, registradas na Matrícula, demandando o cancelamento de cada uma delas na matrícula correspondente.

Motivo impediente do acesso

A razão da negativa de acesso do instrumento cinge-se a um único óbice singelo: os documentos eletrônicos somente se mantêm válidos e eficazes quando são apresentados em meio digital. O título originalmente digital foi impresso e apresentado em papel a registro, o que o desfalca das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.

Em razão do óbice indicado, o acesso do título não se deferiu.

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