Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1102760-30.2025.8.26.0100. Juízo arbitral – carta de sentença. Cancelamento de cancelamento – repristinação. Assinatura eletrônica qualificada – ITI. Título formal.

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CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL – CANCELAMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ASSINATURAS ELETRÔNICAS ICP-BRASIL – VALIDADE INDETERMINADA (ITI) – ÓBICES REGISTRAIS – INIDONEIDADE FORMAL DO TÍTULO – NOVA TRANSMISSÃO – ITBI DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA – DIREITOS DE TERCEIROS INSCRITOS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA.

1. A sentença arbitral, embora produza efeitos inter partes (equiparáveis aos da sentença judicial), não possui, por si só, eficácia suficiente para constituir-se em título formal apto a cancelar atos translativos inscritos no Registro de Imóveis, sendo exigível instrumento dotado força orgânica (fé pública).

2. O cancelamento de dação em pagamento devidamente registrada constitui nova transmissão onerosa da propriedade imobiliária, sujeitando-se à forma pública solene (escritura pública), recolhimento do ITBI e impossibilitando repristinação automática de registros anteriores.

3. Direitos reais inscritos, especialmente garantias reais constituídas em favor de terceiros, prevalecendo o disposto no art. 252 da Lei nº 6.015/1973.

4. A sentença arbitral, assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil, foi considerada indeterminada pelo validador oficial (ITI). Os detalhes técnicos que envolvem a utilização do PDF com recurso MDP requerem investigação minuciosa, já que a aceitação incondicional de documentos pendentes de reconhecimento de validade e eficácia pode representar risco à segurança jurídica.

5. Pedido de suscitação de dúvida convertido em diligência para efeitos de reconsideração em atenção ao requerimento do interessado.

Processo 1102760-30.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 31/10/2025, DJe 3/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Disponível em: http://kollsys.org/wn3

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1197307-96.2024.8.26.0100. Título eletrônico – assinatura avançada

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Processos 1197307-96.2024.8.26.0100 e 1197335-64.2024.8.26.0100. Dúvidas julgadas procedentes.

DOCUMENTO ELETRÔNICO IMPRESSO. Os documentos eletrônicos mantêm-se válidos e eficazes quando são mantidos e apresentados em meio digital. Título originalmente digital que tenha sido impresso e apresentado em papel a registro desfalca-o das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.

Razões de denegação das averbações

As razões de denegação do acesso do título acham-se indicadas e fundamentadas na nota devolutiva (ND) que, em síntese, é do seguinte teor:

Foi apresentado o Termo de Liberação de Garantia Hipotecária o qual deve ser reapresentado assinado digitalmente com certificado digital que atenda aos padrões e requisitos da ICP-BRASIL, visto que, nesta oportunidade, foi apresentado em formato físico, e, portanto, não é possível realizar a validação das assinaturas junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação no site: https://validar.iti.gov.br/.

Situação Jurídica do Imóvel

O imóvel que serviu de garantia hipotecária é o Apartamento X, localizado no Y pavimento do bloco A do Condomínio , situado nesta capital, matriculado sob número Z.

Nos termos da Av. 1/Z, noticia-se a existência de hipotecas de 1º, 2º e 3º graus, registradas na Matrícula, demandando o cancelamento de cada uma delas na matrícula correspondente.

Motivo impediente do acesso

A razão da negativa de acesso do instrumento cinge-se a um único óbice singelo: os documentos eletrônicos somente se mantêm válidos e eficazes quando são apresentados em meio digital. O título originalmente digital foi impresso e apresentado em papel a registro, o que o desfalca das presunções de autenticidade, integridade e autoria, atributos próprios dos documentos eletrônicos.

Em razão do óbice indicado, o acesso do título não se deferiu.

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1194493-14.2024.8.26.0100. conferência de bens – título hábil – certidão da junta comercial.

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SOCIEDADES. CONFERÊNCIA DE BENS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR – JUCESP. TÍTULO HÁBIL. DOCUMENTO ELETRÔNICO – DIGITALIZAÇÃO – ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL.

1. O título hábil para registro de aumento de capital social com integralização de imóvel é a certidão de inteiro teor do ato de registro expedida pela Junta Comercial (Lei nº 8.934/1994, art. 64; Decreto nº 1.800/1996, art. 85). A apresentação de cópia simples do instrumento particular de alteração contratual, ainda que registrado na JUCESP, não supre a exigência legal.

2. Certidões de casamento e óbito expedidas em meio físico e posteriormente digitalizadas sem observância dos requisitos de autenticidade e integridade, não atendem aos padrões para recepção eletrônica de documentos pelos serviços de registro de imóveis (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 208, §§ 1º e 2º). As certidões devem ser apresentadas fisicamente ou desmaterializadas por notário ou registrador, em conformidade com o Provimento CNJ nº 149/2023.

3. Dúvida procedente. Manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis. (Processo 1194493-14.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 20/1/2025, DJe 24/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vh4).

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