1194493-14.2024.8.26.0100. conferência de bens – título hábil – certidão da junta comercial.
SOCIEDADES. CONFERÊNCIA DE BENS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR – JUCESP. TÍTULO HÁBIL. DOCUMENTO ELETRÔNICO – DIGITALIZAÇÃO – ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL.
1. O título hábil para registro de aumento de capital social com integralização de imóvel é a certidão de inteiro teor do ato de registro expedida pela Junta Comercial (Lei nº 8.934/1994, art. 64; Decreto nº 1.800/1996, art. 85). A apresentação de cópia simples do instrumento particular de alteração contratual, ainda que registrado na JUCESP, não supre a exigência legal.
2. Certidões de casamento e óbito expedidas em meio físico e posteriormente digitalizadas sem observância dos requisitos de autenticidade e integridade, não atendem aos padrões para recepção eletrônica de documentos pelos serviços de registro de imóveis (Provimento CNJ nº 149/2023, art. 208, §§ 1º e 2º). As certidões devem ser apresentadas fisicamente ou desmaterializadas por notário ou registrador, em conformidade com o Provimento CNJ nº 149/2023.
3. Dúvida procedente. Manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis. (Processo 1194493-14.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 20/1/2025, DJe 24/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vh4).
Dúvida – legitimidade
A interessada, por seu advogado, requereu a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da LRP. Nos termos do inc. IV do art. 198 da LRP, verifica-se que o representante demonstrou que se acha legitimado para provocar este pedido de suscitação dúvida, já que é procurador da interessada, consoante procuração que fez acompanhar o dossiê.
Razões de denegação das averbações
As razões foram veiculadas em nota devolutiva que, em síntese, são as seguintes:
- Certidão da JUCESP. O título deve consistir em certidão de inteiro teor (original) do ato de registro, expedida pelo Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 64 da Lei n. 8.934/94). Apresentar o instrumento particular de alteração do contrato registrado sob x, em data de 26/08/2024, na JUCESP, em forma de certidão de inteiro teor expedida pelo referido órgão, onde houve a integralização do imóvel (artigo 64 da Lei n. 8.934/94).
- Certidão – cópia simples. A certidão de casamento e a certidão de óbito apresentadas, não se encontram no padrão “XML” ou “PDF/A”, nem assinadas digitalmente, tendo em vista que quando da verificação da assinatura digital (https://validar.iti.gov.br/), constou: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. Foi solicitado que o título e os documentos digitalizados fossem apresentados diretamente à Serventia.
Motivos impedientes do acesso
O título formal exigível para o registro da conferência de bens é a certidão expedida pelas juntas comerciais dos estados, consoante rezam a Lei 8.934/1994 e o Decreto Federal 1.800/1996, in verbis:
- Lei 8.934/1994. Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.
- Decreto 1.800/1996. Art. 85. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.
Além disso, a IN 81, de 81/2020, baixada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, em tudo consonante com as normas acima, prevê a expedição da certidão no art. 103:
- Art. 103. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedade empresária, expedida pela Junta Comercial em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.
- Art. 104. As Juntas Comerciais poderão expedir as modalidades de certidão contidas no art. 95 de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet em formato PDF (portable digital file), devidamente assinadas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICPBrasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Cópia do instrumento de alteração
Foi-nos apresentada cópia simples do contrato de alteração de contrato social (7ª alteração), datado de 6/6/2024, registrado na JUCESP sob número X, de acordo com estampa reproduzida na cópia. Acessando-se o site da JUCESP, deparamo-nos com a seguinte informação: [não disponível].
Ainda que se quisesse cotejar a cópia simples apresentada e a via digitalizada pela JUCESP, verificamos que ela não se acha disponibilizada. Buscando-se aprofundar a informação, abrindo-se o link – DETALHES –, não encontramos notícia sobre a integralização do bem imóvel, já que o lançamento se faz por extratos inconclusivos (doc. anexo).
Por fim, não socorre aos interesses da empresa o fato de a Lei 14.063/2020 (alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 5º) admitir contratos firmados com assinatura eletrônica avançada no “registro de atos perante as juntas comerciais”. Isto por dois motivos:
- A via apresentada é mera cópia digitalizada de original firmado em meio eletrônico – portanto falto dos atributos de integridade e autenticidade;
- O título, em sentido formal, é a certidão – não a via do contrato, ainda que firmado na forma indicada na Lei 14.063/2020.
Certidões de óbito e de casamento
Do mesmo defeito padecem as certidões apresentadas de molde a comprovar a mudança de estado civil (e permitir inclusive o cancelamento do direito real de usufruto). Sabemos que as certidões foram expedidas pelos cartórios indicados, mas não sabemos se referem-se a atos revelados em sua face.
As certidões podem ser expedidas em meio eletrônico e servirão para todos os fins de direito, desde que não sejam materializados em papel e singelamente digitalizados em seguida. Com este processo “transmidiático” perdem-se as características ínsitas aos documentos eletrônicos – integridade e autenticidade.
Estas são as objeções levantadas a impedir o acesso do título apresentado a registro.
Devolvo a Vossa Excelência o tema aqui versado, sempre com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 09 de dezembro de 2024.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Post Scriptum.
Aludiu-se, acima, à Lei 14.063/2020 (alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 5º) que admite contratos firmados com assinatura eletrônica avançada no “registro de atos perante as juntas comerciais”. Além dos motivos indicados, arrolo outro, ao meu juízo igualmente relevante.
De fato, a Lei de Assinaturas Eletrônicas admite a assinatura avançada das partes contratantes exclusivamente para “registro de atos perante as juntas comerciais”, não para inscrição no Registro de Imóveis. Como indicado na suscitação de dúvida (e confirmado pelo R. Juízo), o título formal (“documento hábil”) para a transferência de bens imóveis na constituição ou aumento de capital das empresas é a certidão passada pelas Juntas Comerciais.
O legislador parecer ter sido sensível ao impulso de simplificação dos processos de constituição de empresas – o que tradicionalmente tem se revelado problemático como tive ocasião de relatar no artigo – Dormi motoboy – acordei empresário! – com entrevista com o Defensor Público Luiz Rascovsky.[1] (SJ)
Nota
[1] Disponível em https://cartorios.org/2009/04/28/junta-comercial-em-risco-fraudes-e-identidades-falsas-compometem-servico/
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