Emolumentos – SFH – redução – reclamação PROCON
Cobrança de emolumentos – Alegação de supressão de desconto legal (art. 290 da Lei nº 6.015/73) – Imóvel residencial adquirido no âmbito do SFH – Desconto de 50% nos emolumentos devidamente concedido – Divergência quanto à base de cálculo (valor financiado x valor integral do imóvel) – Exigência de cancelamento de alienação fiduciária anterior como condição para a aquisição da propriedade – Responsabilidade pelas tratativas negociais que recai sobre as partes contratantes e não sobre o registrador – Inexistência de transferência indevida de responsabilidade – Competência legal para dirimir dúvidas sobre custas e emolumentos: Lei paulista nº 11.331/2001, arts. 29 e 30 – Cobrança correta, praticada nos termos da legislação aplicável e normas administrativas vigentes.
Em atenção à reclamação protocolado sob n. X, de 2/9/2025, prestamos as seguintes informações.
NE: Após a prestação de informações, o PROCON não compartilha a decisão. Transcorrido o prazo de recurso sem intercorrências damos por superada a questão.
Cobrança Indevida e Supressão de Desconto Legal (Art. 290 da Lei 6.015/73)
Termos da reclamação:
Adquiri um imóvel usado por meio da plataforma X, financiado pela Caixa Econômica Federal, e enfrentei uma série de irregularidades e omissões graves por parte do cartório responsável pelo registro. Conforme previsto no artigo 290 da Lei nº 6.015/73, tenho direito à redução de 50% nos emolumentos, por se tratar do meu primeiro imóvel residencial, adquirido por meio de financiamento habitacional no âmbito do SFH.
Apesar de ter apresentado todos os documentos exigidos, inclusive a declaração de primeiro imóvel, inicialmente a pessoa que me atendeu disse que era possível que não forneceriam o desconto e isso foi comprovado ao receber a cobrança do valor integral de R$ (corresponde ao valor do imóvel R$ X), o que contraria o direito assegurado pela legislação federal.
Eles alegaram duas justificativas absurdas, uma delas é de que o desconto nos emolumentos pode ser feito apenas pelo valor financiado e não o valor total do imóvel e me imputaram a cobrança de duas alienações fiduciárias: uma relativa ao meu financiamento e outra referente a uma alienação anterior da antiga proprietária, que sequer havia sido informado ou comprovado tanto pela plataforma como pelo cartório.
Fui forçada a pagar uma suposta “regularização” de uma alienação fiduciária que não é minha, e ainda tive meu direito ao desconto de 50% (art. 290 da Lei 6.015/73) negado, sob a alegação de que o imóvel “necessitava de dois registros”.
Esclareço que:
O art. 290 garante o desconto ao comprador do primeiro imóvel residencial financiado no SFH;
A pendência da antiga proprietária não tem relação jurídica com o meu contrato de aquisição.
A cobrança feita a mim representa transferência indevida de responsabilidade alheia;
E a negativa do desconto fere norma federal de aplicação obrigatória, não podendo ser flexibilizada por questões internas do cartório.
Pedido: Devolução proporcional/total do valor cobrado/pago
Forma de devolução: PIX
Cobrança correta – esclarecimentos
Esta postagem é a repetição de duas outras – uma publicada no site “Reclame Aqui” e outra no site público do Portal “Google”. Em ambas, a reclamante alega o mesmo motivo, as mesmas razões, de modo infundado, como veremos.
Preliminar
Preliminarmente, é preciso destacar que reconhecemos como legítimo o direito de reclamar de todo e qualquer serviço público. Entretanto, é necessário fazê-lo nos termos da lei. O canal legal para aclarar dúvidas acerca dos critérios de cobrança de emolumentos é a Lei Estadual 11.331/2001 que, em seus artigos 29 e 30, estabelecem os canais legais para reclamações acerca do desacerto da aplicação das tabelas de custas e emolumentos.
O uso de canais e plataformas públicos para questionar os critérios de cobrança de emolumentos, de certo modo compreensível, pode gerar equívocos e interpretações que redundam em exposição indevida dos profissionais que atuam no serviço público. Justamente por envolver aspectos técnicos, a Lei Paulista de Custas e Emolumentos estabelece os meios próprios para essa finalidade (arts. 29 e 30 da lei citada).
Mérito
No mérito, a reclamação não procede. O desconto lhe foi concedido. Os critérios adotados por este cartório acham-se conforme a lei e normas administrativas que foram adequadamente aplicadas ao caso concreto. O valor sem os descontos importaria em R$ X; com os descontos os emolumentos reduziram-se para R$ X-Y.
As questões relacionadas com eventual tratativa privada entre a alienante e a adquirente (reclamante), acerca da responsabilidade pelo levantamento dos ônus (direito real de garantia inscrito), escapam às nossas atribuições. A quitação da garantia anterior veio instrumentalizada no bojo do contrato de compra e venda e alienação fiduciária em garantia, apresentado pela própria reclamante. Sem o levantamento do direito real de garantia que pesava sobre o imóvel, gravando-o, não se consumaria a aquisição da propriedade.
Não tem qualquer cabimento a alegada “transferência indevida de responsabilidade alheia”, porque as tratativas relacionadas com a perfectividade da compra e venda são questões que extrapolam o mister registral. Elas devem ser previamente esclarecidas entre as partes contratantes, no momento da celebração do contrato, sob a orientação jurídica do originador do contrato e do financiamento (agente financeiro), que substitui o notário nesse importante mister.
Enfim, não há qualquer previsão legal ou normativa que impute ao registrador a responsabilidade por apurar eventual obrigação de terceiros para consumação do negócio jurídico entre privados.
Em relação aos critérios de cobrança dos emolumentos, insistimos: a cobrança foi correta e amparada na lei e disposições normativas. Dessa forma, reafirmamos que todos os atos praticados observaram estritamente a legislação aplicável e as normas administrativas em vigor.
São Paulo, 15 de setembro de 2025.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial,
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