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0009605-53.2026.8.26.0100. Penhora – direitos hereditários – saisine. Título judicial – ordem – qualificação. Crime de desobediência.
Processo 0009605-53.2026.8.26.0100 – P. Providências. j. 22/4/2026, DJ 22/4/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/x7e
Interessada: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
PENHORA – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CONTINUIDADE – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA JURÍDICA DO REGISTRADOR – HERANÇA – INDIVISIBILIDADE – SAISINE – LIMITES – NULIDADE – ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO.
O Registrador, no exercício de função pública delegada, tem o poder-dever de qualificar títulos judiciais, sem que a denegação fundamentada configure crime de desobediência. Reiterada a ordem, cumpre atendê-la no prazo legal.
A penhora de direitos hereditários somente é admissível no rosto dos autos do inventário, sobre o quinhão – fração ideal –, sendo inadmissível a constrição sobre bem singular antes da habilitação dos herdeiros e da partilha, pena de afronta à indivisibilidade da herança (art. 1.791 do CC), aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e à competência constitucional da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF).
Ausente o titulus adquirendi et disponendi, o registro praticado é nulo de pleno direito (art. 214 da LRP), por violação aos princípios da legitimação e da continuidade (arts. 195, 237 e 252 da LRP; art. 1.245 do CC). A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade, subordinando-se, no plano registral, às normas de ordem pública da Lei de Registros Públicos.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à respeitável determinação de Vossa Excelência vem aditar as informações de fls. 67 dos autos, justificando, pormenorizadamente, a denegação do acesso do título e, face à reiteração da r. ordem judicial, vem informar a prática do ato, tudo consoante se pode constatar das informações e certidão anexa.
Preliminares
Preliminarmente, calha repisar que a r. ordem judicial foi cabalmente cumprida, após sua reiteração – presumindo-se que o R. Juízo terá superado o óbice apontado pelo Cartório. Eis a cronologia:
- Protocolo A. O título foi devolvido por infringência ao princípio da continuidade (o imóvel não se achava registrado em nome da executada).
- Protocolo B. O título foi novamente devolvido porque a simples anexação das certidões de óbito dos titulares de domínio não seria suficiente para suprir a exigência. Solicitou-se a veiculação da ordem de penhora por intermédio da plataforma eletrônica “Penhora online”.[1]
- Protocolo C. Reiteração da ordem judicial com o reconhecimento expresso da “transferência da propriedade sobre o imóvel matrícula 105.541 dos falecidos SL e de AMRLLpara a executada ERLL, ante o princípio da saisine, por ser a única herdeira dos antigos proprietários, registrando-se, por consequência, a penhora determinada na matrícula 105.541, no prazo de 15 dias para cumprimento”.
O R. Juízo ainda averbou: “No caso de manutenção da resistência ao cumprimento da presente ordem, foi determinada a comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual conduta delitiva, bem como à E. Corregedoria do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo para apuração administrativa que entender pertinente”.
Averbação consumada
Com a expressa e reiterada determinação de superação do óbice, pelos fundamentos declinados na r. decisão, o Registro prenotou o título sob número 99.999, procedendo-se ao R. 99.999, consignando-se que a Vara do Trabalho expressamente reconheceu a transferência da propriedade do imóvel para a executada ERLL, “ante o princípio da saisine, por ser a única herdeira dos antigos proprietários”. Subsequentemente, averbou-se a penhora perseguida (Av. 6).
A eficácia de ambos os atos retroagiu à data da prenotação, consoante regra do art. 1.246 do Código Civil e art. 186 da LRP. Portanto, cumpriu-se a r. ordem no interregno do prazo assinalado no respeitável mandado (15 dias).
Descumprimento de ordem judicial
Não houve descumprimento de ordem judicial, mas apenas e tão-somente o exercício de um poder-dever de o Oficial Registrador proceder ao exame jurídico de admissibilidade da ordem judicial em face do ordenamento jurídico. Não se configurou o quadro típico de desobediência a ordem judicial por quem implementa atos a partir de uma função pública delegada. Nos termos de importante precedente do STF, o Registrador não procede à qualificação registral na condição de mero particular, “não considerado o círculo simplesmente privado, mas por força de delegação do poder público, tal como previsto no artigo 236 da Constituição Federal”. Ou seja: não houve mais do que o estrito e devido cumprimento de um dever legal.[2]
A autonomia registral é expressamente reconhecida em lei. Investido para o exercício de uma função pública delegada, o Registrador é profissional do Direito (art. 3º da Lei 8.935/94) ao qual a lei conferiu independência no exercício regular de suas atribuições (art. 28 da Lei 8.935/94). A ele incumbe o direito e o dever de qualificação dos títulos apresentados para fins de registro, incluídos os títulos judiciais, submetidos a possível revisão administrativa (art. 198, da Lei 6.015/73 e art. 30, XIII, Lei 8.935).
Note-se, de passagem, que não se desenhou, in casu, a conduta delitiva prototípica sugerida por Sua Excelência na respeitável decisão: tipo objetivo de crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. O Cap. II do Título XI da Parte Especial do CP se denomina “Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral”. Trata-se de crime em que o sujeito ativo é o extraneus, a que o Oficial (agente público) só pode concorrer como coautor ou partícipe, na definição do Código Penal (art. 327).[3]
Em suma: não há cometimento de desobediência a ordem judicial por dois motivos essenciais – “não pode o funcionário público, no exercício de suas atividades públicas delegadas, ser sujeito ativo deste crime. Além disso, faltaria o dolo na sua conduta do registrador, pois não age movido pela vontade de desobedecer a ordem judicial, mas de cumprir o seu dever de realizar qualificação.[4] O mesmo Professor Antônio Scarance Fernandes destaca que deve o registrador, quando se depara com um título judicial para registro, qualificá-lo por decorrência de sua função. No caso de ser negativa a qualificação, denegando o acesso, deve devolver o título com as razões fundamentadoras de sua conclusão. “Todavia, se o juiz do processo contencioso reiterar a sua determinação, cabe a ele atendê-la, no prazo que lhe assegura a Lei, fazendo as comunicações e anotações que entender necessárias”.[5]
Ocorreu a reiteração da ordem, oriunda de processo jurisdicional, não nos restando mais do que cumprir a determinação judicial, o que se fez imediatamente, como se comprovará.
Penhora de direitos sucessórios
Vossa Excelência determina que se prestem informações complementares. Peço vênia a Vossa Excelência para me estender no entendimento que embasa a qualificação registral de títulos que-tais.
O Ilustre representante do Parquet apanhou bem a questão posta na representação: a penhora de direitos hereditários é sempre possível com o fito de garantir a satisfação do débito afetando bens adquiridos pelo devedor. E Sua Excelência destaca muito bem: a penhora será realizada no rosto dos autos do processo de inventário ou arrolamento, recaindo a constrição sobre o quinhão da herança – e não sobre bem específico e determinado de propriedade do herdeiro presumido, tudo conforme o art. 860 do CPC. E cita precedente do E. STJ.[6]
Fazendo coro ao r. parecer do Ministério Público, com a devida vênia, e considerando-se que os magistrados da Especializada não se submetem ao poder correcional do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permito-me trazer à balha precedentes do mesmo Superior Tribunal de Justiça, muito embora haja, como se sabe, farta jurisprudência administrativa do nosso Tribunal de Justiça que pode ser colacionada para justificar a recusa da prática do ato. Caso Vossa Excelência determine a colação, esta Serventia prontamente atenderá.
Universitas Juris e os limites subjetivos da coisa julgada
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). O remédio para o caso concreto é a penhora no rosto dos autos, que recai sobre direitos hereditários, desde que os valores penhorados sejam relacionados a seus bens ou do espólio. Entretanto, determinou-se a penhora direta, afetando bens singulares, com base no argumento de que o falecimento de AMRLL (28/1/1992, fls. 58) e de SL (24/8/2004, Av. 4 da Matrícula) o bem, ipso facto, transmitira-se à presumida herdeira.
Com o falecimento dos de cujus, há a formação sucessiva de uma universalidade de direito (universitas juris). Pelo direito de saisine, os bens e direitos da herança são devolvidos aos herdeiros e legatários eventuais (art. 1.784 do CC). Entretanto, a herança reputa-se indivisível quanto à posse e ao domínio, até que seja ultimada a partilha decorrente da sucessão dos titulares inscritos (art. 1.791 do CC).
No âmbito da execução trabalhista não se apurou quais seriam os eventuais herdeiros ou legatários. Nem se comprovou a formação do plexo processual de inventário ou arrolamento. A apresentação das certidões dos óbitos ocorridos, com a declaração aposta nos respectivos assentos, não gera a presunção legal de que os indicados sejam os únicos herdeiros dos de cujus. De fato, antes da abertura do inventário, não ocorre a habilitação, a identificação e o reconhecimento jurídico-formal dos herdeiros, legatários, meeiro e mesmo nomeação de inventariante (art. 617 e ss. do CPC). A imputação de responsabilidade a eventual terceiro ultrapassa os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). Não se sabe quem são os herdeiros legítimos e testamentários.
O STJ no AREsp 2.501.332/SP entendeu cabível e legítimo a penhora no rosto dos autos relativamente a imóveis de propriedade do espólio, nos termos do art. 789 do CPC. Todavia, não é cabível constrição sem vinculação do espólio, que não integrou a lide.[7]
A executada E. é a devedora trabalhista – e não os seus genitores falecidos, nem o espólio. A r. decisão da Vara do Trabalho, ao reconhecer a “transferência da propriedade” com base no droit de saisine, extravasa os limites subjetivos da coisa julgada e, mais que isso, pratica um ato de jurisdição voluntária que não lhe compete: o reconhecimento de titularidade dominial em processo de execução trabalhista, sem inventário, sem habilitação de herdeiros, sem contraditório dos demais eventuais sucessores. A decisão que “reconhece a transferência da propriedade” atinge o espólio e eventuais herdeiros ou legatários que não foram parte na ação trabalhista (AREsp 2.501.332-SP, cit.)
Penhora de bens singulares e o droit de saisine
Tendo em vista a natureza universal da herança, não é possível a penhora e eventual alienação judicial de um ou alguns bens individuados e determinados, integrantes do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro legitimamente imputado como devedor. A jurisprudência do STJ estabelece que, “antes da partilha, a constrição judicial pode recair sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor da herança”.[8]
Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro. São, por isso, disponíveis e penhoráveis. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor – sujeito que é sucessor no inventário.[9]
Portanto, o instituto da saisine, fundamento da r. determinação, “embora assegure a imediata transmissão da herança, deve ser obtemperado, pois até a partilha os bens serão considerados indivisíveis” ante a natureza universal da herança. É ainda da jurisprudência do STJ: Eventual “adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor”.[10]
Nulidade de pleno direito do registro
O R. 5 é nulo de pleno direito, nos termos do art. 214 da LRP. As nulidades de pleno direito do registro invalidam-no, “independentemente de ação direta”. A titularidade do imóvel não se assentou sobre um título idôneo. Não há titulus adquirendi et disponendi. Feriram-se os princípios de legitimação (art. 252 da LRP art. 1.245 do CC) e da continuidade. A nulidade inquina o próprio ato de registro por afronta a artigos 195 e 237 da LRP – normas de ordem pública que consubstanciam os princípios de legitimação e da continuidade:
Art. 195 Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 237 Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará o registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Art. 252 O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
No Código Civil: Art. 1.245: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A Vara do Trabalho não tem competência para declarar a transmissão da propriedade imobiliária. Essa “declaração” de transferência de domínio, com base no conceito da saisine, veiculada por decisão interlocutória em processo de execução trabalhista, invade competência que pertence exclusivamente ao juízo do inventário ou ao juízo cível competente para a abertura do inventário. Não custa lembrar que a competência da Justiça do Trabalho é delimitada pelo art. 114 da Constituição Federal: lides decorrentes da relação de trabalho. Declarar que houve transmissão hereditária de imóvel e determinar seu registro escapa completamente a essa competência.
Arrematação – modo derivado de aquisição
O ato praticado pela Vara do Trabalho substitui, indevidamente, e data máxima venia, o processo de inventário, que é o único instrumento legalmente previsto para apuração, habilitação e partilha dos bens do de cujus, como já se destacou. Ainda que se admitisse a averbação da penhora, de lege condendo, independentemente do ato da titulação extravagante do caso concreto, adverte-se que o problema acabará por se renovar no final do iter executivo. Sendo eventualmente levado a praça o imóvel da Matrícula 105.541, o arrematante (ou adjudicatário) enfrentará o mesmo problema apontado na origem, já que a alienação judicial, em suas várias modalidades, não representa um modo originário de aquisição. Citem-se, brevitatis causa:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Observância do princípio da continuidade – Indispensável recolhimento do ITBI – Entendimento do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Relator: Ricardo Anafe, Corregedor Geral; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/4/2020 – http://kollsys.org/oou).
Mais recentemente, o mesmo Conselho Superior da Magistratura confirmou a longeva orientação:
“Com efeito, atualmente entende-se que a alienação forçada em processo judicial encerra transmissão derivada do direito de propriedade. A ausência de relação jurídica ou negocial direta entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicatário) não afasta a natureza derivada da aquisição da propriedade”. (TJSP; Apelação Cível 1043063-31.2024.8.26.0224, Guarulhos, J. 30/10/2025, dj 4/11/2025, Rel. Des. Francisco Loureiro. Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura – http://kollsys.org/wup)
O V. Aresto cita o escólio de Josué Modesto Passos que vale a pena reproduzir:
“(…) diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária”.[11]
Não se desconhece a jurisprudência do STJ que qualifica a arrematação como modo originário de aquisição. Ela tem alcance estrito, não podendo ser generalizada para o plano do direito material e registral, como se verá logo abaixo em precedente do mesmo STJ. Como já tive ocasião de demonstrar perante a Respeitável 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, em caso análogo, a expressão aquisição originária, no contexto das reiteradas decisões do STJ, tem um sentido muito estrito e singular. O eixo da discussão repousa, claramente, no art. 130, § único, do CTN: nas execuções fiscais, os créditos tributários sub-rogam-se no preço da hasta, liberando o arrematante dos débitos fiscais anteriores. Fora desse contexto tributário estrito, em que a originalidade da aquisição se dá sub modo, a arrematação é indiscutivelmente um modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária.
Vários elementos do próprio ordenamento confirmam essa natureza derivada. Primeiro, a evicção: o art. 447 do Código Civil é expresso ao dispor que “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção”, acrescentando que “subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”. Por óbvio, não se evicta em aquisições originárias. Outrossim, o art. 156, II, da Constituição Federal incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis intervivos – e o próprio CPC, no § 2º do art. 901, exige a prova de quitação do tributo para a expedição da carta de arrematação, pressupondo, implicitamente, a existência de uma transmissão derivada sujeita a tributação (ITBI).[12] Além disso, há a persistência dos ônus reais: como observam Marinoni e Arenhart, “a arrematação judicial é forma derivada de aquisição de propriedade, tanto que o bem é transmitido com os seus eventuais defeitos e ônus”[13] – ônus reais como usufruto, servidão e uso não se resolvem com a hasta, cabendo ao arrematante respeitá-los ou pleitear o desfazimento do ato.[14] Por fim, a continuidade registral: o próprio CPC exige a “descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros” na carta de arrematação, reforçando o respeito ao trato sucessivo (§ 2º do art. 877 c/c § 2º do art. 901 do CPC).
A prova mais eloquente da natureza derivada está na recusa, pelo próprio STJ, de estender o efeito liberatório à adjudicação por raciocínio analógico: o Tribunal assentou que “o adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem, se ocorrer, efetivamente, depósito do preço” – o que demonstra que o efeito não decorre da natureza do ato expropriatório, mas do mecanismo específico de sub-rogação do crédito tributário no preço, como ocorre nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.[15] Não há, portanto, modo originário de aquisição tout court: há, tão somente, e nos limites da execução fiscal, sub-rogação do crédito tributário no preço da hasta.[16]
Para não fugir das referências indicadas pelo ilustre representante do Ministério Público, Dr. Renato de Cerqueira César Filho, destaco o decidido no AREsp: 2.864.667 do Eg. STJ em que se fez a distinção de dois planos jurídicos distintos – o processual e o material. No âmbito processual, a arrematação dos direitos hereditários, após a assinatura do auto, torna-se um ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Entretanto, por outro lado, no âmbito do direito material e registral, a efetiva transferência da propriedade imobiliária não se opera com a mera expedição da carta de arrematação, mas sim com o seu registro no fólio real, que está subordinado a princípios de ordem pública, como o da continuidade registral, insculpido nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Vale o destaque:
“No âmbito processual, o Tribunal reconheceu que a arrematação dos direitos hereditários, após a assinatura do auto, tornou-se um ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. Essa conclusão visa a proteger a segurança jurídica do ato de expropriação judicial e a confiança do arrematante no sistema, tornando a discussão sobre sua validade, no bojo da execução, preclusa. Essa premissa, por si só, é coerente e fundamentada na legislação processual.
Por outro lado, no âmbito do direito material e registral, o acórdão consignou que a efetiva transferência da propriedade imobiliária não se opera com a mera expedição da carta de arrematação, mas sim com o seu registro no fólio real. Este, por sua vez, está subordinado a princípios de ordem pública, como o da continuidade registral, insculpido nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A Corte paranaense, com base nas informações do próprio Registro de Imóveis, constatou que, formalmente, o imóvel ainda estava registrado em nome do falecido [omissis], e que, portanto, a transferência para o nome de [omissis] exigiria um ato intermediário que regularizasse a cadeia de titularidade, qual seja, a sobrepartilha. Não há, portanto, contradição lógica na decisão. O acórdão simplesmente reconheceu que, embora o título judicial (carta de arrematação) seja válido e irretratável, seu acesso ao registro imobiliário depende do cumprimento de requisitos próprios do sistema registral”.[17]
Do V. Aresto, conjugado com o quadro jurisprudencial e doutrinário acima exposto, considerando, ainda, que a exigência de observância do trato sucessivo é, por si só, incompatível com a aquisição originária, concluiu-se:
- A arrematação (modalidade de alienação judicial) não é modo originário de aquisição[18];
- Eventuais penhora e arrematação subordinam-se às regras de direito material representada pelos artigos 195 e 237 da LRP.
- O art. 903 do CPC, ao proteger o arrematante, não tem o condão de, isoladamente, derrogar as normas de ordem pública estabelecidas na Lei de Registros Públicos.
- Sem que se reate o trato sucessivo (continuidade) não se admite o acesso do título.
Conclusões
Não houve descumprimento de ordem judicial; tampouco crime de desobediência (art. 330 do CP). O que houve, simplesmente, foi o cumprimento de um dever legal de qualificação registral pelos fundamentos indicados.
Malgrado de se ter consumado o registro contra legem, a reiteração da ordem judicial não pode ser resistida no âmbito administrativo. A determinação foi cabalmente cumprida no interregno do prazo estabelecido.
Eventual nulidade de pleno direito (art. 214 da LRP) poderá ensejar medidas corretivas que escapam à qualificação registral.
Estas eram as informações que devem ser averbadas às informações já prestadas nos autos.
São Paulo,10 de abril de 2026.
SÉRGIO JACOMINO,
Oficial Registrador.
Notas
[1] O Sistema Penhora Online inaugurou-se com convênios celebrados com o TRTs da 2ª Região e da 15ª Região. O Provimento GP/CR nº 1/2011 do TRT 2ª Região reiterou que as ordens de averbação de penhora de bens imóveis sejam efetuadas por meio eletrônico e por meio do Sistema ARISP de Penhora Online. Disponível: http://kollsys.org/hr5.
[2] STF HC 85.911-9-MG, j. 25/10/2005, DJ 2/12/2005, Rel. Ministro Marco Aurélio. Disponível: http://kollsys.org/8bg.
[3] DIP, Sílvia. Qualificação Registral de Títulos Judiciais e Crime de Desobediência. São Paulo: Círculo Registral, 2008. Acesso: https://circuloregistral.com.br/wp-content/uploads/2008/06/012-sc2a1lviadip-qualificacao-crime-de-desobediencia.pdf.
[4] FERNANDES, Antônio Scarance. O Cumprimento de Ordem Judicial pelo Registrador: Aspectos Penais e Processuais Penais. São Paulo: Quinta Editorial, 2008, p. 41. Disponível: https://arisp.files.wordpress.com/2007/12/scarance-fernandes-o-cumprimento-de-ordem-judicial-pelo-registrador.pdf.
[5] FERNANDES, Antônio Scarance. Op. Cit. p. 17.
[6] REsp 1.105.951-RJ, j. 4/10/2011, DJ 14/10/2011, Rel. Min. Sidnei Beneti. Disponível: http://kollsys.org/x5e.
[7] AREsp: 2.501.332-SP, j. 1/12/2025, DJ 4/12/2025, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Disponível: http://kollsys.org/x5a.
[8] AREsp: 2.994.135-RS, j. 16/3/2026, DJ 19/3/2026, Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Disponível: http://kollsys.org/x5d.
[9] REsp 1.330.165-RJ, j. 13/5/2014, DJ 2/6/2014, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Disponível: http://kollsys.org/x5f.
[10] AgInt no RESP 1.810.230, j. 26/6/2023, DJ 28/6/2023, Rel. Ministro Raul Araújo. Disponível: http://kollsys.org/x5g.
[11] PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111 e 112.
[12] Na Capital de SP vide a legislação tributária: inc. V do art. 2º da Lei 11.154/1991 e decreto regulamentador.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Execução – Curso. 2ª ed. São Paulo: RT, v. 3, 2008, p. 319, n. 5.2.
[14] ALVIM, Arruda. ASSIS, Araken de. ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: GZ, 2012, p. 1.402.
[15] REsp 1.179.056-MG, j. 7/10/2010, DJ 21/10/2010, Rel. Min. Humberto Martins. Disponível: http://kollsys.org/gtn.
[16] Informações prestadas nos autos do Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 — Pedido de Providências. 5º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, maio de 2013. Disponível em: https://quintoregistro.com/2013/05/10/processo-0025530-46-2013-8-26-0100-arrematacao-modo-originario-de-aquisicao-cancelamento-de-penhora/
[17] STJ – AREsp: 2.864.667-PR, j. 9/12/2025, DJ 15/12/2025, Rel. Ministro Moura Ribeiro. Disponível: http://kollsys.org/x5b.
[18] A propósito do modo derivado de aquisição, em outro aresto do mesmo STJ decidiu-se que é possível a penhora no rosto dos autos do inventário, “quando a constrição visa alcançar direito a ser atribuído a herdeiro que figure como executado; bem como quanto à assunção, pelo cessionário, dos riscos decorrentes da posição jurídica que lhe é transmitida, inclusive os ônus (penhoras) vinculados ao direito hereditário cedido”. REsp 2.243.449-RS, j. 9/2/2026, DJ 13/2/2026, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Disponível: http://kollsys.org/x5c.