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1000589-92.2025.8.26.0100. Adjudicação compulsória. CND. Indisponibilidade de bens.

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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS COM ÔNUS E RESTRIÇÕES – EXIGIBILIDADE DE CND/INSS-RF – INDISPONIBILIDADE DE BENS. Adjudicação compulsória julgada procedente, com sentença transitada em julgado. Persistem óbices para o registro: (i) apresentação de CND (art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91); (ii) indisponibilidade de bens averbada nas matrículas, cuja manutenção decorre da ausência de determinação judicial expressa para seu cancelamento. Processo 1000589-92.2025.8.26.0100, j. 20/2/2025, DJe 24/2/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/vko

Preliminares

Trata-se de adjudicação compulsória julgada procedente nos autos do Processo X, transitado em julgado na data de 17.9.2024, movida pelas interessadas em face de SPISL.

O título foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y, em vigor). A prenotação permanecerá em vigor até a solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da lei n. 6.015 de 1973.

Legitimidade para rogar a suscitação

As interessadas são representadas nos autos por seu advogado, Dr., provando legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art.  198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.

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Written by SJ

7 de março de 2025 at 12:58 PM