Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1180147-58.2024.8.26.0100. Cláusulas de incomunicabilidade – impenhorabilidade – cancelamento. Usufruto. Premonitória.

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Averbação premonitória. Cláusula de incomunicabilidade – impenhorabilidade – cancelamento. Usufruto – extinção. Autorização judicial.

Processo 1180147-58.2024.8.26.0100, j. 19/12/2024, DJe 8/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vey

Dúvida – cabimento

O interessado requer a suscitação de dúvida nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP. Todavia, os atos perseguidos se perfazem no Registro Imobiliário como de mera averbação (n. 2, inc. II, art. 167 c.c. art. 248 da LRP). A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso que tem por objeto atos de registro stricto sensu.[1]

Entretanto, consoante o Comunicado CG  164/2022[2], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer. É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.

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