Posts Tagged ‘Usufruto – cancelamento’
1042659-66.2021.8.26.0100. Usufruto – cancelamento – ITCMD
Protocolo 349.548 – Processo 1042659-66.2021.8.26.0100. Pedido julgado procedente em 19/5/2021, Dera. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/qa7
Usufruto – cancelamento – ITCMD – incidência.
Fundamento da devolução
O eixo que orientou a devolução do título repousa no disposto no n. 2, § 3º, cc. letra “c” do art. 31 do Decreto Estadual 46.655/2002. Tal conjunto regulamentar prevê a incidência do imposto “por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto”.
Todo o argumento bem desenvolvido pela interessada é irretorquível. Dispenso-me, com a vênia de Vossa Excelência, de reproduzir a peça bem articulada que inaugurou este processo.
De fato, além das decisões da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, da própria Administração Tributária Estadual (Decisão Normativa CAT nº 10 de 22/06/2009) e de inúmeros precedentes da própria 1ª Vara de Registros Públicos, remanesce uma questão formal que pode ser resumida da seguinte forma:
pode o registrador imobiliário reconhecer, no âmbito da qualificação registrária, a inconstitucionalidade do regulamento? Pode dispensar o recolhimento do tributo fiado na sua convicção pessoal acerca da inconstitucionalidade do decreto?
É evidente que não [1], muito embora o quadro que se vai delineando acabará por tornar essa prática corriqueira – ao menos no que respeita casos concretos como os tratados neste processo.
Parafraseando a ilustre magistrada que por longos anos desempenhou suas funções na Eg. 1ª Vara de Registros públicos, Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, ressalvada a opinião pessoal deste registrador, devo render-me à tendência que se delineou tão claramente, convocando a voz da própria magistrada, que assim tem se manifestou em processo desta mesma natureza:
“Apesar dos respeitáveis argumentos do Registrador, bem como entendimento pessoal desta magistrada acerca da necessidade do recolhimento da complementação do ITCMD para cancelamento do usufruto por ato não oneroso, o entendimento da dispensa da mencionada complementação restou consolidado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo CGJ 0010952-51/2017-E[2], da lavra do então Corregedor Geral da Justiça: Dr. Manoel Pereira Calças”[3].
Com base nos excelentes precedentes colacionadas pela interessada e pelas decisões recorrentes e reiteradas da Eg. 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título com estas informações.
São Paulo, 12 de maio de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
[1] Brevitatis causa: REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa . Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido. Ap. Civ. 1012008-77.2019.8.26.0114, Campinas, j. 10/12/2019, Dje 2/4/2020, rel. des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Acesso: http://kollsys.org/oor.
[2] Processo 1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, decisão de 8/3/2017, Dje 22/3/201, des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Acesso: http://kollsys.org/kcd.
[3] PP 1123118-89.2020.8.26.0100, j. 15/2/2021, Dje 17/2/2021, Dra. TÂNIA MARA AHUALLI. Acesso: http://kollsys.org/kcd.