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1110905-75.2025.8.26.0100. Penhora no rosto dos autos. Premonitória. Continuidade
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AVERBAÇÃO DE PENHORA E PREMONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – EXECUTADA NÃO FIGURA COMO TITULAR DE DIREITOS NA MATRÍCULA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA – HERDEIRA EM CONDOMÍNIO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – TÍTULO NÃO INSCRITÍVEL – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – INVIABILIDADE – PRECEDENTES DA CGJSP e CSMSP.
- A penhora sobre direitos hereditários não pode ser registrada porquanto o executado não figura como titular de direitos na matrícula do imóvel, impondo-se a observância do princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da LRP).
- A transmissão mortis causa (art. 1.784 CC) não dispensa o registro do formal de partilha para efeitos de disponibilidade e eficácia perante terceiros, sendo a executada apenas coproprietária em condomínio.
- A chamada penhora no rosto dos autos tem natureza de constrição sobre direitos e ações, não recaindo diretamente sobre imóveis, razão pela qual não é suscetível de inscrição no fólio real.
- Inviável, igualmente, a averbação premonitória (art. 828 CPC), pois a jurisprudência administrativa da CGJSP veda sua consumação quando o executado não possui direitos inscritos na matrícula.
Processo 1110905-75.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 12/11/2025, DJe 13/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Acesso: http://kollsys.org/wow.
Preliminar – Dúvida – cabimento
O interessado requereu a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da LRP. Todavia, o ato perseguido se perfaz no Registro Imobiliário como averbação (art. 844 do CPC). A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso entre o interessado e o registrador acerca de atos de registro stricto sensu.[1]
Entretanto, consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal fato não impede que o registrador possa acolher a provocação, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.
É o que se fará a seguir como simples pedido de providências. O título (processo e peças) foi protocolado sob n. X.
Read the rest of this entry »1180147-58.2024.8.26.0100. Cláusulas de incomunicabilidade – impenhorabilidade – cancelamento. Usufruto. Premonitória.
Averbação premonitória. Cláusula de incomunicabilidade – impenhorabilidade – cancelamento. Usufruto – extinção. Autorização judicial.
Processo 1180147-58.2024.8.26.0100, j. 19/12/2024, DJe 8/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vey
Dúvida – cabimento
O interessado requer a suscitação de dúvida nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP. Todavia, os atos perseguidos se perfazem no Registro Imobiliário como de mera averbação (n. 2, inc. II, art. 167 c.c. art. 248 da LRP). A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso que tem por objeto atos de registro stricto sensu.[1]
Entretanto, consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer. É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.
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