Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1094638-04.2020.8.26.0100. arresto – bloqueio – indisponibilidade

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Processo n. 1094638-04.2020.8.26.0100. Decisão julgando a pretensão improcedente: http://kollsys.org/ptu. V. Recurso Administrativo 1094638-04.2020.8.26.0100
Classe-Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: TISL.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 62 dos autos, presta as seguintes informações.

Aspectos preliminares e histórico   

Em 1 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.441 a certidão de PENHORA online extraída dos autos de Execução Civil (Processo n. 1047585-27.2020.8.26.0100) em curso perante a 41ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo figurando como exequente: TISL e como executadas: 1) APMB e 2) MMB, tendo por objeto a matrícula n. X desta serventia.

Em 2 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.490 a certidão de ARRESTO online extraída dos mesmos autos do qual se extraiu o título prenotado sob n. 340.441. O título foi devolvido consoante nota devolutiva que se acha acostada às fls. 16 dos autos.       

Em 13 de agosto de 2020, foi prenotado sob n. 341.840, requerimento de suscitação em forma eletrônica, que se acha acostada às fls. 13/15, tendo sido devolvido conforme nota de devolução de fls. 19 dos autos.

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob n. 343.938, em 16/10/2020 para os fins do art. 182 c.c. art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Os interessados postulam o acesso do título argumentando o seguinte acerca da anterioridade da decisão de arresto e sua preferência no concurso de credores e superação do bloqueio da matrícula (§ 4º do art. 214 da LRP).

Vamos nos dedicar a cada ponto levantado pelos interessados, submetendo à superior consideração de Vossa Excelência.

Anterioridade do arresto e concurso de credores

O interessado busca à averbação de arresto na matrícula nº 21.921 desta serventia.

De modo específico, a pretensão direcionada a este Ofício de Registro de Imóveis é para amparar o direito do requerente, a fim de garantir seu direito creditório, conforme decisão de fls. 33/35 dos autos.

A anterioridade do arresto, como da penhora, não se fixa pela data da prática do ato de registro ou de averbação no Registro de Imóveis competente, mas ela decorre do ato processual (art. 797 c.c. arts. 908 e 909 do CPC). A publicidade registral se realiza para conhecimento de terceiros (art. 884 do CPC).

Uma vez efetuado o arresto ou a penhora nos autos, o direito de preferência é consagrado – prior tempore potior iure – e os interessados legitimados o podem arguir em face de eventuais credores em concurso.

Bloqueio de matrícula e indisponibilidade de bens

O imóvel objeto da matrícula X, deste registro, é alvo de bloqueio determinado pela 5ª. Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos n. 1088933-59.2019.8.26.0100 da Ação de Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação (av. 11/21.921).

Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional e não determinação meramente administrativa. Dessa maneira, o Oficial não pode realizar novos atos registrários após à averbação do bloqueio, sem que decisão judicial assim o autorize e determine.

Além do bloqueio, há, igualmente, determinação jurisdicional de indisponibilidade de bens e direitos (av. 10 na Matrícula X).

Por fim, há a averbação de cláusula restritiva vitalícia de impenhorabilidade (av. 9/21.921) que não foi levantada ou declarada ineficaz. Tampouco a doação registrada sob número 7/X foi declarada ineficaz

Precedentes autorizadores

Há um precedente da 1ª Vara de Registros Públicos que autorizou a prática do ato de averbação de arresto mesmo em face do bloqueio de matrícula determinada por outro juízo. Decidiu-se pela possibilidade da prática do ato registral para conferir publicidade à constrição vendando-se, contudo, o registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurar o bloqueio. Trata-se da decisão proferida no Processo  100.10.011605-0, julgado em 17/6/2010 (DJE 5/7/2010) de lavra do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (http://kollsys.org/da3). No bojo da R. decisão há indicação do precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Civ. 870-6/1, Bauru, j. 14/10/2008 (DJ 26/1/2009), rel. des. Ruy Camilo (http://kollsys.org/bfc).

Neste caso, a prenotação se realizou, acha-se hígida, e aguarda em estado de latência a R. decisão de Vossa Excelência.

Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 30 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

1108160-98.2020.8.26.0100. bem de família legal – registro

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Processo 1108160-98.2020.8.26.0100
Protocolo nº 345.910
Interessado: WCCF.

  • Processo 1108160-98.2020.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente e decisão da CGJSP indeferindo a averbação perseguida pelo interessado. Consulte aqui: http://kollsys.org/q5l.

Dúvida – ato de averbação – cabimento

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob nº 345.910, em 9/12/2020 para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo.

Em primeiro lugar, anoto a inadequação da via eleita pelos interessados perante esta Serventia. A suscitação de dúvida registral somente é admitida nas hipóteses de dissenso entre o interessado e o Registro acerca de pretensão resistida à prática de ato de registro stricto sensu.

No presente caso, busca o interessado, por seu advogado, a averbação na matrícula X, deste Cartório, do reconhecimento de bem de família legal, fundamentando o seu pedido no art. 246 da LRP e v. acordão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento 2226468-22.2019.8.26.0000.

O pleito, deduzido perante este Registro, restou indeferido consoante notas devolutivas que se acham acostadas às fls. 18, 28 e 39 dos autos.

Em suma: não cabe suscitação de dúvida nos casos de pretensão resistida à prática de atos averbatórios. O procedimento de dúvida é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. A jurisprudência é absolutamente uniforme e se mantém ao longo de vários anos [1].

Bem de família legal e voluntário

Os regimes jurídicos do bem de família legal e o convencional são muito distintos entre si – tanto na constitutividade do direito, quanto na produção de seus efeitos. O bem de família legal (Lei 8.009, de 1990) gera uma presunção que independe do Registro (art. 1º) e sua plena eficácia se concretiza na via de defesa judicial (art. 3º). Ademais, não é exigida averbação do bem de família legal no Registro de Imóveis para a produção de efeitos e colimar a proteção legal.

Já na instituição de bem de família voluntário, por força do contido no art. 1.714 do Código Civil e art. 261 da Lei nº 6.015, de 1973, esta figura revela uma eficácia constitutiva que se dá pela inscrição no Registro de Imóveis competente. Além disso, conta com expressa previsão legal para consumar-se como ato de registro, em sentido estrito, conforme preceitua o art. 167, inciso I, item 1, da Lei nº 6.015, de 1973. PAULO LÔBO preleciona que “o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”[2].

Por fim, o locus legal do bem de família convencional é o Código Civil (artigos 1.711 e seguintes do CC), já o legal é o CPC (art. 832) e a Lei  8.009/1990 (art. 3º). Não se vislumbra, pois, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer previsão para o registro de bem de família legal, como pretende o interessado.

Bem de família legal – jurisprudência

Acerca do não acesso do bem de família legal no Registro de Imóveis a jurisprudência não discrepa, conforme já decidido por Vossa Excelência no Processo 1031513-96.2019.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, j. 7/5/2019, Dj. 10/5/2019 http://kollsys.org/n9v. No corpo da r. decisão, podem ser colhidos alguns precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Bem de família legal – Pretensão de registro – Inexistência de previsão no art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Rol taxativo – Impossibilidade do registro – Inaplicabilidade da máxima de que o que não é vedado é permitido, porque o registrador age de acordo com o princípio da legalidade – Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1115570-23.2014.8.26.0100 – Relator Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças http://kollsys.org/ize).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de bem de família legal – Ausência de previsão na Lei de Registros Públicos – Previsão, apenas, de registro de bem de família voluntário, por meio de escritura pública – Recurso desprovido. O rol dos atos suscetíveis de registro é taxativo, quer dizer, a enumeração é numerus clausus, razão pela qual apenas os atos expressamente previstos em lei, ainda que fora da lista do artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973, são passíveis de registro. Logo, o único registro que pode ser feito é o do bem de família voluntário, previsto no art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos, desde que obedecida a forma da escritura pública. (Processo Nº 2015/39751 – Des. Elliot Akel http://kollsys.org/i0k)[3].

Cláusula restritiva de domínio – impenhorabilidade

Por fim, resta consignar uma pequena nótula acerca do alcance eficacial do V. acórdão de fls. 106 et seq. Em sede de agravo, o pleito do agravante foi provido e determinou-se o levantamento de penhora tendo em vista, justamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem família. Parece perfeitamente compreensível que o levantamento da penhora se deu em virtude do seu consectário lógico: a impenhorabilidade, ex vi legis, do bem de família.

Por outro lado, o V. acórdão não é título – nem material, nem formal (art. 221 da LRP). Nem se pode extrair do r. aresto qualquer comando executivo dirigido ao registrador para a prática de quaisquer atos. Há apenas e tão-somente o reconhecimento da impenhorabilidade do bem família. O exercício do direito (bem de família legal) prescindiu da averbação ora perseguida e não dependerá da inscrição para o seu ulterior exercício.

Por fim, é princípio comezinho de direito que a ninguém é dado o poder de gravar os próprios bens. “Ninguém pode tornar inalienável, e, por conseguinte, impenhorável, um bem de seu domínio”, já ensinava SILVIO RODRIGUES e ORLANDO GOMES[4].

O nosso ADEMAR FIORANELLI pontifica[5]:

“Se é certo que a lei não proíbe expressamente a imposição de cláusula restritiva pelo titular do domínio do imóvel, não menos certo é que a proibição para tanto está inserida nos princípios que regem o direito de propriedade. Admiti-la, afora o instituto do bem de família [convencional], seria contrariar princípios de direito e normas legais; apoiar-se tal posição seria facultar ao devedor isentar seu bem de responder por uma dívida, quando o princípio normativo é no sentido de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Chegaríamos, assim, às raias da imoralidade”. 

Em inatacável decisão proferida em Processo de Dúvida que tramitou perante a 1.ª Vara de Registros Públicos, publicada na Revista de Direito Imobiliário, n. 6, p. 158[6], o Dr. Gilberto Valente da Silva nos deixa preciosos ensinamentos: 

‘As cláusulas restritivas da propriedade, como acentuou o Dr. Curador de Registros Públicos, só podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade, impediente, portanto, que sejam opostas nos atos onerosos. 

A propósito, acertada a suscitação quando pondera que ninguém pode gravar seus próprios bens, salvo a constituição do bem de família, único instituto possível de ser utilizado, mas com características e destinação próprios. 

Nesse sentido já foi decidido que: ‘Não é lícito aos donos de um imóvel impor-lhe a cláusula de inalienabilidade, a não ser quando fazem doação dele, ou, mortis causa, por via de testamento (RT 200/374)’[7].

A sociedade não poderia vincular os próprios bens, porque a ninguém é dado vincular os próprios bens. Admitir-se o contrário seria dar-se oportunidade à fraude, a atos ilícitos, imorais e socialmente perniciosos. Não há necessidade de explicação; são óbvios os motivos pelos quais não se admite a vinculação dos próprios bens.

O E. Tribunal paulista, em acórdão relatado pelo Des. Vicente Penteado, decidiu:

‘A condição de inalienabilidade só pode ser imposta em benefício de terceiro, no ato de doação ou por testamento. Fora daí, só se admite a inalienabilidade, em certos termos, na instituição do bem de família’ (RT 97/139[8]). Revista dos Tribunais, vol. 169/135 [sic. O correto é 169/127[9])’. 

Não discrepa o ensinamento doutrinário conforme se verifica da lição de Washington de Barros Monteiro, trazida à colação pela douta Curadoria de Registros Públicos, que também referiu a lição de Carvalho Santos (Código Civil Interpretado, vol. 23/341). 

Desta sorte, considerando, ainda, que, mesmo que possível a imposição de cláusula, deveria ter ela tido o seu estabelecimento em um único ato, isto é, ao ensejo da doação e da reserva do usufruto, segundo, ainda, a lição de Washington de Barros Monteiro”.  

O Conselho Superior da Magistratura já consagrou esse princípio há décadas[10].

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, como o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.


Notas

[1] Brevitatis causa: Ap. Civ. 1001807-20.2019.8.26.0116, Campos do Jordão, dec. 30/11/2020, Dje 3/12/2020, des. Ricardo Mair Anafe.

[2] LOBO, Paulo Luiz Neto, Direito Civil – Famílias, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.398.

[3] Podem ser citados outros precedentes da E. 1ª VRPSP: Processo 100.09.341256-7, São Paulo, j. 19/2/2010, Dje 9/3/2010, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Por esta decisão ficou consagrado que a “impenhorabilidade passível de averbação no Registro de Imóveis (art.167, II, 11, da Lei 6.015/73) é apenas a decorrente do bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil)”. Acesso: http://kollsys.org/dv2. Vide também: Processo 1107266-93.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 4/2/2018, Dje 6/2/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/mrr.

[4] RODRIGUES. Sílvio. Direito das Sucessões, 7º vol. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 139. V. tb. GOMES. Orlando. Direitos Reais. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 129.

[5] FIORANELLI. Ademar. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: SafE, 2001, IV, nota  5.

[6] Processo 7/1979, j. 19/2/1979, Dr. Gilberto Valente da Silva. Acesso: http://kollsys.org/fuv.

[7] Apelação 57.896, Santos, j. 29/2/1952, rel. Mário Masagão. Acesso: http://kollsys.org/pqx.

[8] Apelação 2.844, Santos, j. 3/4/1935, rel. V. Penteado. Acesso: http://kollsys.org/pqv.

[9] Apelação 30.096, São Paulo, j. 12/6/1947, rel. Clóvis de Moraes Barros. Acesso: http://kollsys.org/pqz.

[10] V. Ap. Civ. 3.294-0, Itatiba, j. 22.5.1984, DOJ 18/6/1984, rel. des. HERÁCLIDES BATALHA DE CAMARGO. Acesso> http://kollsys.org/4s2

0034845-98.2013.8.26.0100. cláusulas restritivas – cancelamento administrativo

Processo 0034845-98.2013.8.26.0100 – cláusulas restritivas

Interessado: PPLH

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento administrativo.

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Written by SJ

12 de setembro de 2013 at 6:17 PM

583.00.2007.161433-1. Impenhorabilidade

Processo 583.00.2007.161433-1 – Processo CG n° 2008/24096 – (299/08-E)

Interessado: L. U. S.A.

Representação formulada contra o Quinto Registro de Imóveis.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbações cujos textos não coincidem com o real teor do título judicial que as gerou – Retificação determinada – Decisão mantida quanto a isto – Recurso parcialmente provido, tão-somente para indicação, quanto a uma das matriculas em foco, dos números corretos das averbações a serem retificadas.

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