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1099413-38.2015.8.26.0100. instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal – direito de superfície – necessidade de escritura pública
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo 1099413-38.2015.8.26.0100 – Acórdão – CSM
Processo 1099413-38.2015.8.26.0100 – sentença publicada em 28/10/2015: dúvida procedente
Protocolo 289.979
Interessada – Z E S.A.
Instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal. Direito de superfície – necessidade de escritura pública.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
1. Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa de permuta de imóveis por serviço”, datado de 14/04/2014, figurando como promitente primeira permutante P E I LTDA – EPP, e, como promissária segunda permutante, C I A LTDA.
O instrumento particular foi devolvido para atendimento de exigências, em especial, falta de previsão legal para o ato pretendido, conforme deduzido abaixo, contra as quais a interessada Z E S.A. (cessionária de direitos, adquiridos da C A Ltda, conforme instrumento particular datado de 02/06/2014) se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 289.979, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.