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1112175-52.2016.8.26.0100. Escritura pública de compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade.
Processo n. 1112175-52.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Escritura pública de compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo apresentante (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, Dr. P J S C – título eletrônico), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 1xx, pág. 333/336), lavrada em 24/6/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica V.P.L. P S.A., CNPJ n. 10.261.xxx/0001-61, e como adquirente V R N.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 299.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN
Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Continue lendo »1099413-38.2015.8.26.0100. instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal – direito de superfície – necessidade de escritura pública
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo 1099413-38.2015.8.26.0100 – Acórdão – CSM
Processo 1099413-38.2015.8.26.0100 – sentença publicada em 28/10/2015: dúvida procedente
Protocolo 289.979
Interessada – Z E S.A.
Instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal. Direito de superfície – necessidade de escritura pública.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
1. Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa de permuta de imóveis por serviço”, datado de 14/04/2014, figurando como promitente primeira permutante P E I LTDA – EPP, e, como promissária segunda permutante, C I A LTDA.
O instrumento particular foi devolvido para atendimento de exigências, em especial, falta de previsão legal para o ato pretendido, conforme deduzido abaixo, contra as quais a interessada Z E S.A. (cessionária de direitos, adquiridos da C A Ltda, conforme instrumento particular datado de 02/06/2014) se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 289.979, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
000.99.944690-8 – protocolo 146.746. Sociedade Anônima. Distrato social – atribuição de imóvel ao sócio. Necessidade da escritura pública.
Processo 000.99.944690-8 – protocolo 146.746 (8/12/1999).
Interessado: Coccaro Patrimonial Ltda.
Suscitação em 17.12.2009
Dúvida julgada procedente em 23.2.2000, transitada em julgado em 17.3.2000.
Ementa: Sociedade Anônima. Distrato social – atribuição de imóvel ao sócio. Necessidade da escritura pública.
0041052-21.2010.8.26.0100. sociedade civil – incorporação
Protocolo 237.812 – dúvida – Processo 0041052-21.2010.8.26.0100
Interessado: M.C.
Associação – Pessoa jurídica – Incorporação. Para instrumentalizar a incorporação de associações civis (pessoa jurídica) é necessária a escritura pública (art. 1.033 c.c. art. 1.116 do CC).
- Protocolo 237812 – título digitalizado.
- Protocolo 237.812 – incorporação – escritura pública. Suscitação de dúvida.
- Processo 0041052-21.2010.8.26-0100 – incorporação – escritura pública – sentença
583.00.2008.230473-7. Sociedade – Conferência de bens – Integralização de cotas – Instrumento público.
Processo 583.00.2008.230473-7
Protocolo 213.846
Sociedade. Conferência de bens. Integralização de cotas. Instrumento público.
A transferência de bem imóvel de cônjuge casado no regime da comunhão de bens para integralização de capital social de empresa da qual o cônjuge não é sócio exige o instrumento público (escritura pública), nos termos do art. 108 do Código Civil.