Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1023012-27.2017.8.26.0100. Reconhecimento de firma – Instrumento particular

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Processo n. 1023012-27.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

 Interessados: M N C e J R
Apresentante: E J S

Reconhecimento de firma – Instrumento particular – compromisso de venda e compra.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo apresentante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro “Instrumento particular de Compromisso de venda e compra”, datado de 14/8/1997, figurando como promitentes vendedores M D S B e sua mulher S S B, e como promitente comprador J R C.

O título foi devolvido com exigência, contra a qual o apresentante se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 303.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

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1099413-38.2015.8.26.0100. instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal – direito de superfície – necessidade de escritura pública

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À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Processo 1099413-38.2015.8.26.0100 – Acórdão – CSM

Processo 1099413-38.2015.8.26.0100sentença publicada em 28/10/2015: dúvida procedente

Protocolo 289.979

Interessada – Z E S.A.

 

Instrumento particular de promessa de permuta – falta de previsão legal. Direito de superfície – necessidade de escritura pública.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

1. Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa de permuta de imóveis por serviço”, datado de 14/04/2014, figurando como promitente primeira permutante P E I LTDA – EPP, e, como promissária segunda permutante, C  I A LTDA.

O instrumento particular foi devolvido para atendimento de exigências, em especial, falta de previsão legal para o ato pretendido, conforme deduzido abaixo, contra as quais a interessada Z E S.A. (cessionária de direitos, adquiridos da C A Ltda, conforme instrumento particular datado de 02/06/2014) se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 289.979, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

28 de setembro de 2015 at 10:37 AM

1026655-61.2015.8.26.0100. promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 283.978

Processo 1026655-61.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente


Interessado – M O G

Promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M O G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa e cessão de direitos”, datado de 06/07/1995, figurando como “promitentes cedentes” ou “cedentes”: 1) M D, casado no regime da comunhão de bens com A D, 2) espólio de Z D, 3) D D, casado no regime da comunhão de bens com M D, e 4) A B, e como “promitente cessionária” ou “cessionária” M O G, viúva.

O instrumento particular foi devolvido para atendimento de diversos requisitos legais, abaixo descritos, contra os quais a interessada se insurge, em especial, pelas dificuldades no seu cumprimento.

O título acha-se prenotado sob n° 283.978, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

20 de março de 2015 at 5:16 PM

100.10.026315-0. Mandato – poderes especiais – Cessão de direitos – ITBI – Aditamento

Processo 100.10.026315-0 – Protocolo 235.037

Interessado: D.G.R (K.D, adv.).

Mandato – poderes especiais. Cessão de direitos – ITBI. Aditamento.

1) Para a cessão de direitos de aquisição (compromisso de compra e venda) é necessário mandato com poderes expressos e especiais, nos termos do art. 661, § 1º do CC.

2) – Para o registro da cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, é necessária a comprovação de recolhimento do ITBI, nos termos do art. 2º, inc. IX do Decreto Municipal de SP 51.627, de 2010;

3) – O aditamento ao instrumento particular deverá ser firmado pelas partes e por testemunhas.

  • Protocolo – 235037 – título e suscitação da dúvida.
  • Protocolo 235.037 – Mandato – poderes especiais. Suscitação da dúvida.
  • Processo 100.10.026315-0 – desistência da dúvida – homologação

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100.09.340162-0. Instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda.

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR-PERMANENTE DOS REGISTROS DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO

Protocolo 223.717.

Interessado: S.B.H

Ementa: Instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda . Exigibilidade de forma. Qualificação pessoal. Tempus regit actum. Especialidade subjetiva.

  • Protocolo 223.717 – Especialidade subjetiva
  • Processo 100.09.340162-0. Dúvida julgada procedente em 10.2.2010.

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100.09.334713-7. Instrumento particular de “cessão de fração de terreno”.

Protocolo 222.737 – Interessado: I.A.

Ementa: Instrumento particular de “cessão de fração de terreno”. Exigências formais – reconhecimento de firma, averbação de casamento, prova de representação etc.

  • PDF logo – Protocolo 222.737 – instrumento particular – formalidades
  • PDF logo – Processo 100.09.334713-7 – cessão – instrumento particular. Dúvida julgada procedente por sentença de 24 de novembro de 2009.

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583.00.2009.122862-4. Título – Certidão de títulos e documentos – Representação – prova – CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.

Processo 583.00.2009.122862-4 –
Protocolo 218.924 – 16/1/2009
Dúvida – J.P.G.O

Ementa: Título – Certidão de títulos e documentos. Representação – prova. CND do INSS e RF e Fazenda Nacional.

1. Promessa de cessão apresentada em forma de certidão de instrumento particular registrado em Registro de Títulos e Documentos. Título inábil a registro, sendo necessária a apresentação do título no original, nos termos do art. 221 da LRP.

2. Para o registro de Instrumento particular em que são partes pessoas jurídicas é necessária a apresentação de prova de representação.

3. No caso de alienação ou oneração de bens imóveis é necessária a apresentação de certidões negativas respectivas (art. 47 da Lei 8.212, de 1991 e Portaria Conjunta PGFN/SRF 3, de 2005 c.c. art. 1º do Dec. 5.586, de 2005.

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Written by SJ

12 de fevereiro de 2009 at 11:33 AM