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1012192-46.2017.8.26.0100. Unificação – descrição precária – retificação – especialidade objetiva.
Unificação de terrenos. Descrições precárias – necessidade de prévia retificação. Princípio da especialidade objetiva.
Interessado – J T O
Processo n. 1012192-46.2017.8.26.0100 – sentença – pedido improcedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem ingressar com pedido de providências, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro requerimento do interessado objetivando a unificação dos imóveis objetos das matrículas números 39.907 e 39.908.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
Entretanto, tratando-se de retificação de área c/c unificação, os atos a serem praticados não são de registro em sentido estrito, motivo por que não há que se falar em dúvida, mas em pedido de providências, que ora se ingressa, por economia processual.