Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Posts Tagged ‘Emolumentos – gratuidade

0044558-34.2012.8.26.0100. Emolumentos – inventário extrajudicial – gratuidade

leave a comment »

Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – Protocolo 260.570

Interessado: LP (adv. Dra. LRG)

Custas e emolumentos. Inventário. Gratuidade.

Tendo natureza jurídica de taxas (STF) as isenções devem vir expressamente previstas na lei que deve sempre ser interpretada literalmente. (art. 111, II do CTN)

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de registro da adjudicação decorrente de inventário extrajudicial.

Read the rest of this entry »

Written by SJ

13 de agosto de 2012 at 4:38 PM

Custas e emolumentos – assistência judiciária gratuita

leave a comment »

Ementa: Custas e emolumentos – assistência judiciária gratuita.  

Processo 000.03.017368-0, Feitos não especificados. Prestação de informações. V. Processo CG Processo CG 710/2003, São Paulo, decisão de 12/8/2003, DJ de 22/8/2003, Corregedor Geral Des. LUIZ TÂMBARA. Acesso: http://kollsys.org/2st.

Nota do editor: A decisão da CGJSP foi citada recentemente no bojo do Processo 1082322-85.2022.8.26.0100, dec. de 18/4/2023, DJe de 26/4/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/spf. A peça original que abaixo se lê foi elaborada ANTES da vigência do Novo CPC.

A Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, prevê, em seu artigo 9o, as hipóteses de gratuidade nos emolumentos devidos pela prática de atos de registro:  

Artigo 9º – São gratuitos:  

I – os atos previstos em lei;  

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.  

Afora a surpreendente afirmação legal de que são gratuitos “os atos previstos em lei”, o fato é que existe um elenco estrito e taxativo de hipóteses de concessão de gratuidades. A do presente expediente não figura no rol.  

Nostalgicamente, o legislador estadual evoca o espírito da norma federal que consagrou a expressão benefício da assistência judiciária. Parte beneficiária da justiça gratuita era aquela prevista na Lei Federal 1.060/1950. E este diploma regula o benefício em lides, considerado em seu sentido estrito. Outra interpretação não se ajustará em face do disposto no art. 9.º da mesma Lei 1.060/50, que estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. O escopo é marcado com precisão indubitável.  

Read the rest of this entry »