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0044558-34.2012.8.26.0100. Emolumentos – inventário extrajudicial – gratuidade
Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – Protocolo 260.570
Interessado: LP (adv. Dra. LRG)
Custas e emolumentos. Inventário. Gratuidade.
Tendo natureza jurídica de taxas (STF) as isenções devem vir expressamente previstas na lei que deve sempre ser interpretada literalmente. (art. 111, II do CTN)
- Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – sentença de 5.9.2012.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de registro da adjudicação decorrente de inventário extrajudicial.
Custas e emolumentos – assistência judiciária gratuita
Ementa: Custas e emolumentos – assistência judiciária gratuita.
Processo 000.03.017368-0, Feitos não especificados. Prestação de informações. V. Processo CG Processo CG 710/2003, São Paulo, decisão de 12/8/2003, DJ de 22/8/2003, Corregedor Geral Des. LUIZ TÂMBARA. Acesso: http://kollsys.org/2st.
Nota do editor: A decisão da CGJSP foi citada recentemente no bojo do Processo 1082322-85.2022.8.26.0100, dec. de 18/4/2023, DJe de 26/4/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/spf. A peça original que abaixo se lê foi elaborada ANTES da vigência do Novo CPC.
A Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, prevê, em seu artigo 9o, as hipóteses de gratuidade nos emolumentos devidos pela prática de atos de registro:
Artigo 9º – São gratuitos:
I – os atos previstos em lei;
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Afora a surpreendente afirmação legal de que são gratuitos “os atos previstos em lei”, o fato é que existe um elenco estrito e taxativo de hipóteses de concessão de gratuidades. A do presente expediente não figura no rol.
Nostalgicamente, o legislador estadual evoca o espírito da norma federal que consagrou a expressão benefício da assistência judiciária. Parte beneficiária da justiça gratuita era aquela prevista na Lei Federal 1.060/1950. E este diploma regula o benefício em lides, considerado em seu sentido estrito. Outra interpretação não se ajustará em face do disposto no art. 9.º da mesma Lei 1.060/50, que estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. O escopo é marcado com precisão indubitável.
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